5076585-57.2026.8.24.0000
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. TERMO CIRCUNSTANCIADO INSTAURADO PARA APURAÇÃO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍTIMA CRIANÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.099/1995 POR FORÇA DO ART. 226, § 1º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA INFANTOJUVENIL E DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. RESOLUÇÃO TJ 35/2025. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BLUMENAU. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Blumenau e face do Juízo da 1ª Vara Criminal da mesma circunscrição, a respeito da competência para apreciação de termo circunstanciado instaurado para apurar, em tese, a prática do delito previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro em detrimento de criança com dez anos de idade à época dos fatos. 2. O Juízo da 1ª Vara Criminal declinou da competência ao entender aplicável a sistemática do Juiz das Garantias aos procedimentos investigativos que não envolvam violência doméstica ou familiar. Em sentido oposto, o Juízo suscitado sustentou ser inviável a tramitação do feito perante o Juizado Especial Criminal, diante da vedação legal expressa relativa a crimes praticados contra crianças e adolescentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir qual o órgão jurisdicional competente para processar e apreciar procedimento investigativo instaurado para apuração de crime praticado contra criança, sem contexto de violência doméstica ou familiar, diante das alterações promovidas pela Lei 14.344/2022, das disposições da Lei 13.431/2017 e da organização judiciária estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 226, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, incluído pela Lei 14.344/2022, estabelece que aos crimes cometidos contra criança e adolescente não se aplica a Lei 9.099/1995, independentemente da pena abstratamente cominada. 2. A condição da vítima como criança afasta a competência do Juizado Especial Criminal, ainda que o delito investigado seja, em tese, infração de menor potencial ofensivo. 3. A Lei 13.431/2017 instituiu sistema especial de proteção às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, prevendo a criação de varas ou juizados especializados para processamento dessas demandas. 4. No âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a Resolução TJ 35/2025 atribuiu à 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau competência privativa para processar e julgar procedimentos investigativos e ações penais relativos a delitos praticados contra crianças e adolescentes. 5. A inexistência de contexto de violência doméstica ou familiar não afasta a competência da unidade jurisdicional especializada, pois a especialização decorre da condição da vítima e da legislação protetiva aplicável. 6. A interpretação sistemática da legislação federal e das normas de organização judiciária conduz ao reconhecimento da competência da 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau para a condução do feito. 7. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que crimes praticados contra crianças e adolescentes, ainda que fora do contexto de violência doméstica ou familiar, devem ser processados perante a unidade jurisdicional especializada. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Conflito de jurisdição conhecido e acolhido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau. 2. Teses de julgamento: 1. A condição da vítima como criança ou adolescente afasta a incidência da Lei 9.099/1995, independentemente da pena máxima abstratamente prevista para o delito. 2. Os procedimentos investigativos e ações penais relativos a delitos praticados contra crianças e adolescentes submetem-se à competência da unidade jurisdicional especializada definida pela organização judiciária local. 3. A ausência de contexto de violência doméstica ou familiar não afasta a competência da vara especializada quando a especialização decorre da condição da vítima e da legislação protetiva infantojuvenil. 4. A proteção integral prevista nas Leis 13.431/2017 e 14.344/2022 impõe interpretação ampliativa das regras de competência em favor da tutela especializada de crianças e adolescentes vítimas de infrações penais. Dispositivos relevantes citados: Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 226, § 1º; Lei 13.431/2017, art. 23; Lei 14.344/2022; Código de Trânsito Brasileiro, art. 303; Resolução TJ 35/2025, art. 60. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Conflito de Jurisdição n. 5033973-41.2025.8.24.0000, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 5-9-2025; TJSC, Conflito de Jurisdição n. 5039212-26.2025.8.24.0000, rel. Des. Mauricio Cavallazzi Póvoas, j. 3-7-2025; TJSC, Conflito de Jurisdição n. 5001723-18.2026.8.24.0000, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. 26-2-2026.