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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

26.863 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5076585-57.2026.8.24.0000

    5076585-57.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. TERMO CIRCUNSTANCIADO INSTAURADO PARA APURAÇÃO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍTIMA CRIANÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.099/1995 POR FORÇA DO ART. 226, § 1º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA INFANTOJUVENIL E DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. RESOLUÇÃO TJ 35/2025. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BLUMENAU. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo do Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Blumenau e face do Juízo da 1ª Vara Criminal da mesma circunscrição, a respeito da competência para apreciação de termo circunstanciado instaurado para apurar, em tese, a prática do delito previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro em detrimento de criança com dez anos de idade à época dos fatos. 2. O Juízo da 1ª Vara Criminal declinou da competência ao entender aplicável a sistemática do Juiz das Garantias aos procedimentos investigativos que não envolvam violência doméstica ou familiar. Em sentido oposto, o Juízo suscitado sustentou ser inviável a tramitação do feito perante o Juizado Especial Criminal, diante da vedação legal expressa relativa a crimes praticados contra crianças e adolescentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir qual o órgão jurisdicional competente para processar e apreciar procedimento investigativo instaurado para apuração de crime praticado contra criança, sem contexto de violência doméstica ou familiar, diante das alterações promovidas pela Lei 14.344/2022, das disposições da Lei 13.431/2017 e da organização judiciária estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 226, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, incluído pela Lei 14.344/2022, estabelece que aos crimes cometidos contra criança e adolescente não se aplica a Lei 9.099/1995, independentemente da pena abstratamente cominada. 2. A condição da vítima como criança afasta a competência do Juizado Especial Criminal, ainda que o delito investigado seja, em tese, infração de menor potencial ofensivo. 3. A Lei 13.431/2017 instituiu sistema especial de proteção às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, prevendo a criação de varas ou juizados especializados para processamento dessas demandas. 4. No âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a Resolução TJ 35/2025 atribuiu à 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau competência privativa para processar e julgar procedimentos investigativos e ações penais relativos a delitos praticados contra crianças e adolescentes. 5. A inexistência de contexto de violência doméstica ou familiar não afasta a competência da unidade jurisdicional especializada, pois a especialização decorre da condição da vítima e da legislação protetiva aplicável. 6. A interpretação sistemática da legislação federal e das normas de organização judiciária conduz ao reconhecimento da competência da 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau para a condução do feito. 7. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que crimes praticados contra crianças e adolescentes, ainda que fora do contexto de violência doméstica ou familiar, devem ser processados perante a unidade jurisdicional especializada. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Conflito de jurisdição conhecido e acolhido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau. 2. Teses de julgamento: 1. A condição da vítima como criança ou adolescente afasta a incidência da Lei 9.099/1995, independentemente da pena máxima abstratamente prevista para o delito. 2. Os procedimentos investigativos e ações penais relativos a delitos praticados contra crianças e adolescentes submetem-se à competência da unidade jurisdicional especializada definida pela organização judiciária local. 3. A ausência de contexto de violência doméstica ou familiar não afasta a competência da vara especializada quando a especialização decorre da condição da vítima e da legislação protetiva infantojuvenil. 4. A proteção integral prevista nas Leis 13.431/2017 e 14.344/2022 impõe interpretação ampliativa das regras de competência em favor da tutela especializada de crianças e adolescentes vítimas de infrações penais. Dispositivos relevantes citados: Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 226, § 1º; Lei 13.431/2017, art. 23; Lei 14.344/2022; Código de Trânsito Brasileiro, art. 303; Resolução TJ 35/2025, art. 60. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Conflito de Jurisdição n. 5033973-41.2025.8.24.0000, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 5-9-2025; TJSC, Conflito de Jurisdição n. 5039212-26.2025.8.24.0000, rel. Des. Mauricio Cavallazzi Póvoas, j. 3-7-2025; TJSC, Conflito de Jurisdição n. 5001723-18.2026.8.24.0000, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. 26-2-2026.

    5ª Câmara CriminalRel. LUIZ CESAR SCHWEITZERJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5067108-10.2026.8.24.0000

    5067108-10.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS SUSCITADA APENAS NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COLEGIALIDADE. DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO. ART. 524 DO CPC. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PARA AFERIÇÃO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelos executados contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento provisório de sentença destinado à cobrança de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão de revisão equitativa dos honorários formulada apenas no agravo interno configura inovação recursal; (ii) definir se o julgamento monocrático violou o princípio da colegialidade; e (iii) verificar se o demonstrativo do crédito atende ao art. 524 do CPC e se as irregularidades apontadas acarretam nulidade do cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece da pretensão de revisão equitativa dos honorários, por inovação recursal. A redução da verba fixada no título executivo não foi postulada no agravo de instrumento. 4. A alegação de nulidade da decisão monocrática não prospera. O julgamento singular encontra amparo no art. 932 do CPC e no Regimento Interno do Tribunal. Ademais, o agravo interno devolve a matéria ao órgão colegiado, o que afasta eventual vício e impede a configuração de ofensa ao princípio da colegialidade. 5. O demonstrativo do crédito atende ao art. 524 do CPC, pois contém elementos suficientes à conferência do débito. 6. A ausência de certidão de trânsito em julgado não invalida o cumprimento provisório, tampouco a alegada desconformidade com a Circular n. 99/2015 justifica nulidade sem demonstração de prejuízo. 7. Pedido de multa formulado em contrarrazões. Rejeição. Não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, nem o caráter protelatório apto a justificar a sanção do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão autônoma formulada apenas no agravo interno e não deduzida no recurso originário configura inovação recursal e não pode ser conhecida. 2. O julgamento monocrático, quando amparado no art. 932 do CPC e submetido ao crivo do agravo interno, não viola o princípio da colegialidade. 3. O demonstrativo que permite identificar a origem, a base de cálculo, o percentual incidente e o resultado do crédito atende ao art. 524 do CPC. 4. A irregularidade formal do cumprimento de sentença não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo concreto.

    7ª Câmara de Direito CivilRel. MARCELO PONS MEIRELLESJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5000556-32.2025.8.24.0636

    5000556-32.2025.8.24.0636

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), POR CINCO VEZES. CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL). ACÓRDÃO QUE, AO PROVER O RECURSO MINISTERIAL E AMPLIAR A CONDENAÇÃO DA ACUSADA PARA ABRANGER OS CINCO FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA, DECLAROU MANTIDA A DOSIMETRIA ESTABELECIDA NA ORIGEM, MAS ADOTOU, POR EQUÍVOCO, A PENA MÍNIMA LEGAL PARA CADA DELITO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA QUE HAVIA FIXADO A PENA DO FATO 1 EM 1 (UM) ANO E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA, EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VETORIAIS NÃO AFASTADAS NO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO RESULTADO DA DOSIMETRIA À PREMISSA EFETIVAMENTE PRESERVADA PELO COLEGIADO. SOMA DAS PENAS EM RAZÃO DO CONCURSO MATERIAL. REPRIMENDA DEFINITIVA REDIMENSIONADA PARA 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 65 (SESSENTA E CINCO) DIAS-MULTA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que, ao dar provimento ao recurso ministerial, condenou a acusada pela prática de cinco delitos de estelionato, em concurso material, mas, ao proceder ao redimensionamento da reprimenda, considerou para cada crime a pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, embora a sentença houvesse fixado, relativamente ao fato 1, a pena definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, diante da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o acórdão incorreu em erro material ao adotar, para o cálculo da pena decorrente da condenação pelos cinco delitos de estelionato, a reprimenda mínima prevista no tipo penal, apesar de ter declarado preservada a dosimetria realizada na sentença, na qual as circunstâncias e as consequências do crime foram valoradas negativamente e a pena definitiva do fato 1 estabelecida acima do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença reconheceu como desfavoráveis as circunstâncias e as consequências do delito e, em razão dessas vetoriais, fixou a pena-base do fato 1 em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, quantum posteriormente tornado definitivo.O acórdão proferido no julgamento das apelações não afastou as circunstâncias judiciais negativas nem promoveu nova valoração dos vetores do art. 59 do Código Penal, tendo declarado preservada a reprimenda anteriormente estabelecida e mantidos os demais termos da sentença.Configura erro material a utilização, no cálculo da pena, do mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa para cada delito, porquanto tal premissa não corresponde à dosimetria efetivamente realizada na origem e preservada pelo Colegiado.A correção da inexatidão não representa nova valoração das circunstâncias judiciais, mas simples adequação da expressão numérica constante do acórdão à reprimenda que efetivamente havia sido estabelecida e mantida no julgamento dos recursos.Fixada a pena de cada um dos cinco delitos em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a aplicação do concurso material previsto no art. 69 do Código Penal resulta na reprimenda definitiva de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 65 (sessenta e cinco) dias-multa.Mantém-se o regime inicial semiaberto, corrigindo-se também a referência constante do acórdão à inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. RESULTADO DO JULGAMENTO Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos, para corrigir o erro material e fixar a pena definitiva da acusada em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 65 (sessenta e cinco) dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto e inalterados os demais termos do acórdão embargado.

    1ª Câmara CriminalRel. ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5069505-42.2026.8.24.0000

    5069505-42.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL VINCULADA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO, CRÉDITOS A RECEBER E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL JÁ OPORTUNIZADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante. Sustentou o recorrente que a documentação acostada aos autos demonstraria insuficiência de recursos, ausência de liquidez imediata, comprometimento financeiro decorrente de dívidas e demandas judiciais, bem como requereu, subsidiariamente, a complementação da prova destinada à demonstração de sua situação econômico-financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) os elementos documentais apresentados comprovam insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça; (ii) a existência de patrimônio, créditos a receber, movimentação financeira e atividade empresarial em funcionamento afasta a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência; e (iii) é cabível nova oportunidade para complementação documental após já oportunizada a produção da prova prevista no art. 99, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada por elementos objetivos constantes dos autos que evidenciem situação econômica incompatível com a concessão do benefício. 4. A análise individualizada da documentação demonstrou a existência de patrimônio líquido positivo, ativos empresariais, créditos a receber, movimentação financeira contínua e patrimônio representado por veículos, circunstâncias que não evidenciam impossibilidade concreta de arcar com as despesas processuais. 5. No caso, oscilações de liquidez, utilização de crédito, existência de demandas executivas e titularidade de bens sujeitos a alienação fiduciária não demonstram, isoladamente, insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade da justiça, quando o conjunto probatório revela a permanência de elementos patrimoniais e financeiros incompatíveis com a alegada incapacidade de suportar os encargos processuais. 6. A aferição do direito à gratuidade da justiça exige exame das circunstâncias específicas de cada processo, inexistindo vinculação decorrente da concessão da benesse em demanda diversa. 7. Oportunizada a complementação documental prevista no art. 99, § 2º, do CPC, não se justifica a reabertura da instrução para sucessiva produção probatória destinada ao reforço da alegação de hipossuficiência já apreciada à luz dos elementos apresentados. 8. Não se configura litigância de má-fé sem demonstração de conduta dolosa, temerária ou abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser afastada por elementos objetivos constantes dos autos. 2. Patrimônio líquido positivo, créditos a receber, movimentação financeira e atividade empresarial constituem elementos relevantes para a aferição da condição econômica da parte. 3. No caso, oscilações de liquidez, endividamento e demandas executivas não demonstram, por si sós, insuficiência de recursos. 4. Oportunizada a complementação documental prevista no art. 99, § 2º, do CPC, mostra-se descabida a reabertura da instrução para sucessivo reforço probatório." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, caput, §§ 2º e 3º, 223 e 1.021 Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI n. 5045766-40.2026.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, j. 14.7.2026; TJSC, AI n. 5020686-45.2024.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Rubens Schulz, j. 13.6.2024; TJSC, AI n. 5091831-30.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, j. 3.3.2026; TJSC, AI n. 5080467-95.2024.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Newton Varella Junior, j. 3.4.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.582.754, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.10.2024.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. PATRÍCIA NOLLIJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5068533-72.2026.8.24.0000

    5068533-72.2026.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DE CONTA DE WHATSAPP BUSINESS E FORNECIMENTO DE HISTÓRICO DE CONVERSAS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. RECURSO DA PARTE RÉ/FACEBOOK DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGADA AUSÊNCIA RELAÇÃO COM O APLICATIVO WHATSAPP. INSUBSISTÊNCIA. FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REPRESENTAR, NO BRASIL, OS INTERESSES DO WHATSAPP INC. RESTABELECIMENTO DE CONTA PROFISSIONAL. PRETENSO DE AFASTAMENTO DA ORDEM IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE PELO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS PRIORIZANDO A EFETIVIDADE DA TUTELA CONCEDIDA. PRESERVAÇÃO DO HISTÓRICO DE MENSAGENS. INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA. INSURGÊNCIA ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DEMONSTRADA E ESCLARECIDA. TECNOLOGIA DE CRIPTOGRAFIA DE PONTA A PONTA QUE IMPEDE O ARMAZENAMENTO DO CONTEÚDO DAS CONVERSAS PELO PROVEDOR. DEPENDÊNCIA DE BACKUP DO PRÓPRIO USUÁRIO. OBRIGAÇÃO AFASTADA. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. MULTA DIÁRIA. PLEITO DE REFORMA PARA AFASTAR A APLICAÇÃO OU REDUZIR O MONTANTE. ACOLHIMENTO PARCIAL. ASTREINTES COM NATUREZA INIBITÓRIA E COERCITIVA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. CABÍVEL REDUÇÃO DO VALOR E DO TETO FIXADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    7ª Câmara de Direito CivilRel. OSMAR NUNES JÚNIORJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5070884-18.2026.8.24.0000

    5070884-18.2026.8.24.0000

    AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE FRAÇÃO DE TEMPO EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS CONTRATUAIS E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DA DEMANDA. ACOLHIMENTO. DIREITO POTESTATIVO DO ADQUIRENTE DE RESCINDIR O PACTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA CONTINUIDADE DO NEGÓCIO. DISCUSSÃO JUDICIAL LIMITADA ÀS CONSEQUÊNCIAS DA RESCISÃO POR INICIATIVA DOS COMPRADORES. ADEMAIS, RISCO DE AMPLIAÇÃO PROGRESSIVA DO PREJUÍZO DOS ADQUIRENTES. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AGRAVANTE. INSURGÊNCIA PREJUDICADA PELO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

    7ª Câmara de Direito CivilRel. OSMAR NUNES JÚNIORJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC0902597-21.2018.8.24.0040

    0902597-21.2018.8.24.0040

    DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Laguna contra sentença que extinguiu execução fiscal, ajuizada em face da executada, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, à luz do art. 485, VI, do CPC, da Resolução CNJ n. 547/2024 e da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se a Resolução CNJ n. 547/2024 e a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024 são inconstitucionais ou ilegais; (ii) saber se tais atos normativos afrontam o art. 40 da Lei n. 6.830/1980; (iii) saber se a existência de legislação municipal sobre valor mínimo de ajuizamento afasta a extinção; (iv) saber se programas administrativos de recuperação fiscal e parcelamento impedem a extinção; (v) saber se a natureza propter rem do crédito evidencia utilidade da execução; e (vi) saber se subsiste interesse processual na continuidade da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, ao apreciar o Tema n. 1.428 da repercussão geral, assentou que as providências previstas na Resolução CNJ n. 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção das execuções fiscais com fundamento no princípio constitucional da eficiência.A sistemática da Lei de Execução Fiscal para suspensão, arquivamento e prescrição intercorrente não impede o reconhecimento superveniente da ausência de interesse processual quando demonstrada a manifesta falta de utilidade da tutela jurisdicional, hipótese contemplada pelas diretrizes firmadas pelo STF no Tema n. 1.184.No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 9-2-2018 para cobrança de crédito tributário no valor originário de R$ 1.080,93. A tentativa de citação postal restou frustrada, houve tentativa por oficial de justiça sem êxito e, mesmo após pesquisas em sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não se localizou a executada nem se identificou elemento concreto apto a viabilizar o prosseguimento útil do feito.A mera solicitação genérica de prazo adicional, desacompanhada de elementos concretos que indiquem a plausibilidade de localização da devedora ou de bens penhoráveis, não atende à exigência contida no art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ n. 547/2024. Também se mostram preenchidos os requisitos do art. 2º, III, da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024.A legislação municipal que fixa valor mínimo para ajuizamento não afasta a incidência dos normativos aplicados, pois a controvérsia não versa sobre a legitimidade do ajuizamento originário, mas sobre a utilidade superveniente da prestação jurisdicional após anos de tramitação sem citação válida e sem perspectiva concreta de satisfação do crédito.Programas municipais de recuperação fiscal e mecanismos de parcelamento não alteram a conclusão, pois não demonstram a efetiva utilidade da presente execução fiscal. A natureza propter rem do crédito tributário, por si só, também não basta para demonstrar a existência de patrimônio passível de constrição.Não há afronta à autonomia municipal, à LINDB ou aos princípios constitucionais invocados. A sentença observou orientação vinculante do STF e política judiciária legitimamente instituída pelo CNJ voltada à racionalização das execuções fiscais de reduzida expressão econômica sem efetiva perspectiva de recuperação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Resolução CNJ n. 547/2024 e a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024 são compatíveis com a Constituição e com a Lei n. 6.830/1980. 2. A ausência de citação válida, a inércia útil do processo e a falta de demonstração concreta de resultado prático autorizam a extinção da execução fiscal por ausência de interesse processual. 3. A existência de legislação municipal sobre valor mínimo de ajuizamento, de programas de recuperação fiscal ou a natureza propter rem do crédito não impedem a extinção quando ausente utilidade concreta da execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, I; CPC, art. 485, VI e art. 319; Lei n. 6.830/1980, arts. 6º, 7º, II, e 40; Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º, § 5º; Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024, art. 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 1.428 da repercussão geral; STF, Tema n. 1.184; STJ, Súmula n. 189.

    4ª Câmara de Direito PúblicoRel. ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5081944-85.2026.8.24.0000

    5081944-85.2026.8.24.0000

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. RESCISÃO HOMOLOGADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão interlocutória que homologou a rescisão de transação tributária e manteve o leilão de veículo penhorado, em execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é nula por violação aos arts. 9º e 10 do CPC e por insuficiência de fundamentação; (ii) saber se o inadimplemento da transação tributária foi comprovado e autoriza a rescisão do acordo; e (iii) saber se é cabível o exame da alegação de impenhorabilidade do veículo constrito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, porquanto o Município apenas se contrapôs aos pedidos formulados, sendo desnecessária nova manifestação da executada antes da decisão agravada. Também não há omissão, porque a ausência de referência a outras parcelas inadimplidas indica que a inadimplência se limitou às parcelas apontadas e também porque a própria executada juntou os comprovantes das prestações adimplidas. 4. A prova da quitação incumbe à devedora, nos termos do art. 373, II, do CPC e dos arts. 319 e 320 do CC. Em obrigação tributária, não se aplica a presunção de quitação do art. 322 do CC. Reconhecido o descumprimento do parcelamento, subsiste a cláusula contratual e a previsão legal que determinam a rescisão da transação e o retorno do crédito ao valor originário. 5. A alegação de impenhorabilidade do veículo não pode ser examinada neste grau recursal, já que a matéria não foi apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não é nula a decisão, se foram dadas às partes oportunidades iguais de manifestação sobre as questões abordadas e inexiste omissão não suprida. 2. Em obrigação tributária, a quitação deve ser comprovada pela devedora, não se aplicando a presunção do art. 322 do CC. 3. A alegação de impenhorabilidade não pode ser apreciada em agravo de instrumento quando não examinada na origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 373, II, 489, § 1º, 797 e 805; CC, arts. 319, 320 e 322; CTN, art. 171; Lei Municipal n. 8.532/2017, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 895.700/MT, Rela. Mina. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.03.2009; STJ, REsp n. 2.032.814/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. para acórdão Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 10.06.2025; TJSC, Apelação Cível n. 0001639-48.2010.8.24.0167, Rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, 5ª Câmara de Direito Público, j. 30.04.2024.

    4ª Câmara de Direito PúblicoRel. VERA LÚCIA FERREIRA COPETTIJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5027704-24.2019.8.24.0023

    5027704-24.2019.8.24.0023

    DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Laguna contra sentença que extinguiu execução fiscal, ajuizada em face de executada/apelada, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, à vista da Resolução CNJ n. 547/2024, da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024 e das teses firmadas nos Temas n. 1.184 e 1.428 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se a Resolução CNJ n. 547/2024 e a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024 são inconstitucionais ou ilegais; (ii) saber se tais atos normativos afrontam o art. 40 da Lei n. 6.830/1980; (iii) saber se a existência de legislação municipal sobre valor mínimo de ajuizamento impede a extinção da execução; (iv) saber se programas administrativos de recuperação fiscal afastam a ausência de interesse processual; (v) saber se a alegada existência de bem potencialmente penhorável demonstra utilidade da execução; e (vi) saber se subsiste interesse de agir para o prosseguimento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, ao apreciar o Tema n. 1.428 da repercussão geral, assentou que as providências previstas na Resolução CNJ n. 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção das execuções fiscais com fundamento no princípio constitucional da eficiência.A disciplina da suspensão, do arquivamento administrativo e da prescrição intercorrente prevista na Lei de Execução Fiscal não impede o reconhecimento superveniente da ausência de interesse processual quando evidenciada a manifesta ausência de utilidade da tutela jurisdicional executiva.No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 24-12-2019 para cobrança de crédito tributário no valor originário de R$ 1.683,65, a executada não foi localizada, o feito permaneceu sem resultado útil e o Município não demonstrou concretamente a possibilidade de localização de bens ou de obtenção de resultado útil no prazo requerido.O art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ n. 547/2024 exige demonstração concreta de que, dentro do prazo requerido, será possível localizar bens do devedor. A mera postulação genérica de prazo adicional não satisfaz o requisito normativo.A existência de legislação municipal disciplinando valor mínimo para ajuizamento não impede a extinção do processo, pois a controvérsia diz respeito à utilidade superveniente da prestação jurisdicional, após anos de tramitação sem citação válida e sem perspectiva concreta de recuperação do crédito.Programas de recuperação fiscal e mecanismos administrativos de parcelamento não afastam a conclusão adotada, porque o fundamento determinante da sentença reside na ausência de efetividade da presente execução fiscal.A alegação de patrimônio potencialmente vinculado ao fato gerador não basta para demonstrar a viabilidade da execução, pois a Resolução CNJ n. 547/2024 exige demonstração objetiva da possibilidade de obtenção de resultado útil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Resolução CNJ n. 547/2024 e a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024 não usurpam a competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas nas execuções fiscais. 2. A ausência superveniente de utilidade da tutela executiva autoriza a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. 3. A demonstração genérica de possibilidade de localização de bens não afasta a extinção quando inexistente perspectiva concreta de resultado útil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, I; CPC, art. 485, VI e art. 319; Lei n. 6.830/1980, arts. 6º, 7º, II, e 40; Resolução CNJ n. 547/2024, art. 1º, § 5º; Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024, art. 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 1.428; STF, Tema n. 1.184; STJ, Súmula n. 189.

    4ª Câmara de Direito PúblicoRel. ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5010348-55.2025.8.24.0039

    5010348-55.2025.8.24.0039

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO E PRORROGAÇÃO DE CONTRATO RURAL. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÕES, CONSISTENTES NA SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÃO LIMINAR E ACÓRDÃO, NA AUSÊNCIA DE ANÁLISE INTEGRADA DOS ALEGADOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL E NO EXCESSO DE FORMALISMO EXIGIDO PARA O RECONHECIMENTO DA PRORROGAÇÃO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS AVENTADOS. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO INTENTO DE REDISCUTIR E PREQUESTIONAR A MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. Os embargos declaratórios não constituem meio processual idôneo para provocar o órgão julgador à renovação ou ao reforço da fundamentação já exposta no acórdão impugnado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIZ ZANELATOJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações