Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5004139-44.2025.8.24.0080
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DUPLICATAS MERCANTIS. PROTESTO DE TÍTULOS SEM LASTRO. CAUSA DEBENDI NÃO COMPROVADA. DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, declarou a nulidade de duplicatas mercantis apontadas para protesto, confirmou tutela provisória, determinou o cancelamento definitivo dos protestos e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
2. A recorrente sustentou, em síntese, legitimidade dos protestos, ausência de prova da recusa das mercadorias, inexistência de dano moral indenizável, impossibilidade de cumulação com condenação fixada em processo conexo, necessidade de redução do quantum indenizatório, adequação dos consectários legais e reconhecimento da natureza concursal do crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há seis questões em discussão: (i) saber se o recurso deveria ser distribuído por prevenção e julgado de forma coordenada com processo conexo; (ii) saber se houve prova suficiente da causa debendi e da entrega das mercadorias para legitimar as duplicatas; (iii) saber se os protestos foram lícitos; (iv) saber se é devida indenização por dano moral à pessoa jurídica; (v) saber se os consectários legais da condenação devem ser adequados; e (vi) saber se cabe reconhecer, nesta sede, a natureza concursal do crédito e corrigir erro material da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A reunião dos processos não foi acolhida porque a distribuição observou as regras regimentais de prevenção e porque a reunião pressupõe possibilidade de julgamento pelo mesmo órgão, o que não se verificou diante da competência diversa do recurso conexo.
5. A duplicata é título causal. Impugnada a causa debendi, competia à sacadora comprovar a entrega das mercadorias, o aceite ou documento equivalente apto a demonstrar a exigibilidade do título. A recorrente não apresentou prova idônea da operação subjacente, da remessa regular para aceite ou do recebimento das mercadorias.
6. A correspondência eletrônica juntada aos autos demonstrou a comunicação da recusa das mercadorias e o desacordo comercial. Ausente lastro documental suficiente, os títulos são inexigíveis e os débitos declarados inexistentes.
7. Os protestos foram considerados ilícitos porque lavrados sem comprovação da exigibilidade dos títulos e após a ciência da controvérsia pela emitente. A posterior baixa dos apontamentos não convalida a cobrança nem afasta a ilicitude já consumada.
8. O protesto indevido de título sem lastro configura lesão à honra objetiva da pessoa jurídica e gera dano moral indenizável. A demonstração de repercussão concreta reforça, mas não constitui requisito indispensável à reparação. Não incidiu a Súmula 385/STJ, pois não havia inscrição legítima preexistente apta a afastar a indenização.
9. O valor arbitrado a título de dano moral foi mantido, pois compatível com as circunstâncias do caso e já moderado em relação a hipóteses análogas. Não houve duplicidade indenizatória, porque os fatos discutidos nesta ação são distintos daqueles examinados no processo conexo.
10. Os consectários legais foram parcialmente ajustados. Para ato ilícito ocorrido após a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora incidem desde a data do protesto, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, observado o piso zero do § 3º, e a correção monetária incide pelo IPCA a partir do arbitramento.
11. O pedido de reconhecimento da natureza concursal do crédito não foi acolhido nesta sede, pois a matéria deve ser apreciada no juízo da recuperação judicial. Além disso, o pressuposto fático invocado não foi comprovado nos autos.
12. Houve erro material no dispositivo da sentença quanto à data de vencimento de uma das duplicatas, corrigível de ofício, sem alteração da identificação do título.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Apelação conhecida e parcialmente provida. De ofício, corrigido erro material da sentença, mantida nos demais termos.
Tese de julgamento: "1. Impugnada a causa debendi da duplicata, incumbe ao sacador comprovar a entrega da mercadoria, o aceite ou documento equivalente que demonstre a exigibilidade do título. 2. O protesto indevido de duplicata sem lastro configura dano moral indenizável à pessoa jurídica, independentemente de prova de prejuízo concreto, salvo hipótese de inscrição legítima preexistente apta a afastar a reparação. 3. Em ato ilícito posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora incidem pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, e a correção monetária incide pelo índice aplicável a partir do arbitramento. 4. A definição da concursalidade do crédito, em contexto de recuperação judicial, deve ser apreciada no juízo próprio. 5. Erro material no dispositivo da sentença pode ser corrigido de ofício a qualquer tempo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 1º, 373, II, 494, I, 85, § 11, e 86, parágrafo único; CC, arts. 186, 387, 389, parágrafo único, 398, 406, § 1º, e § 3º, e 927; Lei nº 5.474/1968, arts. 1º, 2º, 8º, I a III, 13, § 1º, 15, II; Lei nº 9.492/1997, arts. 1º, 21, § 3º, e 29; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, §§ 1º e 2º; Lei nº 14.905/2024, art. 5º, II; Súmula 227/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 385/STJ; Tema 1.051/STJ; Tema 1.059/STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv n. 5014422-44.2023.8.24.0033, 6ª Câmara de Direito Comercial, Rel. para Acórdão Guilherme Nunes Born, j. 04.12.2025; TJSC, ApCiv n. 5015909-78.2025.8.24.0033, 6ª Câmara de Direito Comercial, Rel. para Acórdão Osmar Mohr, j. 18.06.2026; TJSC, ApCiv n. 5000589-06.2025.8.24.0124, 6ª Câmara de Direito Comercial, Rel. para Acórdão Rubens Schulz, j. 27.11.2025; TJSC, AI n. 5077237-11.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Rel. para Acórdão Antônio Zoldan da Veiga, j. 20.08.2026; STJ, REsp n. 1.843.332/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 09.12.2020; STJ, REsp n. 1.865.553/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023; STJ, EDcl no REsp n. 2.069.467/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.03.2026; Súmulas 227, 362 e 385/STJ.