5024491-77.2023.8.24.0020
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo réu/embargante contra acórdão que rejeitou preliminares, negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao inconformismo ministerial para condená-lo também à reparação dos danos, com alegação de omissão, contradição e erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à tese de inexigibilidade de conduta diversa e à valoração da prova oral; (ii) saber se há omissão quanto ao uso de outra ação penal tributária para reconhecimento da contumácia e do dolo; (iii) saber se existe contradição ou erro material na referência a "contumácia dos agentes" e à prática do delito "por quatorze vezes"; e (iv) saber se a menção ao estado de necessidade configura vício integrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de inexigibilidade de conduta diversa foi expressamente enfrentada no acórdão embargado. A alegação de dificuldades financeiras foi valorada e reputada insuficiente para afastar a culpabilidade, inexistindo omissão pela ausência de transcrição individualizada da prova oral. 4. A referência a outra ação penal tributária não integrou a ratio decidendi da condenação. A contumácia foi reconhecida com base nas oito omissões sucessivas descritas nos autos, e a invocação da Súmula 444 do STJ constitui inovação recursal, além de não haver utilização do outro processo como mau antecedente ou fundamento autônomo da condenação. 5. Configura erro material a expressão "contumácia dos agentes", pois há um único acusado, bem como a referência à prática do delito "por quatorze vezes", quando a imputação e o próprio acórdão se referem a oito condutas. A correção é cabível sem alteração do resultado do julgamento. 6. A menção ao estado de necessidade não revela vício, pois decorre do próprio suporte fático apresentado pela defesa, que sustentou a necessidade de preservar a atividade empresarial e os empregos. O órgão julgador não se vincula à qualificação jurídica atribuída pela parte aos fatos. 7. O prequestionamento não impõe manifestação numérica e individualizada sobre todos os dispositivos invocados, bastando o exame fundamentado das matérias relevantes. No caso, as questões suscitadas foram suficientemente apreciadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para correção de erro material, mantido o resultado do julgamento. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, a tese defensiva e a prova produzida. 2. A referência a outro processo não integra a fundamentação determinante quando a condenação se apoia em elementos próprios dos autos. 3. Erro material pode ser corrigido em embargos de declaração sem modificação do resultado. 4. O prequestionamento não exige enfrentamento individualizado de todos os dispositivos invocados. ___ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incisos LIV, LV e LVII, e 93, inciso IX; CPP, arts. 381, inciso III, 386, inciso VI, e 619; CP, arts. 22 e 71; Lei n. 8.137/1990, art. 2º, inciso II; CPC, art. 1.022, inc. III; CPC, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 444.