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Catálogo de jurisprudências

1.175.501decisões no catálogo31 tribunais · atualizado hoje às 00:15

26.832 decisões no catálogo

  1. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5008447-95.2025.8.24.0930

    5008447-95.2025.8.24.0930

    DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira e recurso adesivo manejado pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, determinar a repetição simples do indébito e condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. 2. A instituição financeira sustentou a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema nº 1.378/STJ, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, a legalidade dos juros contratados, a impossibilidade de repetição do indébito e a redução da verba honorária. A autora, por recurso adesivo, requereu a incidência dos juros de mora desde o evento danoso e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se o processo deve ser suspenso em razão da afetação da matéria ao Tema nº 1.378 do STJ; (ii) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa; (iii) saber se os juros remuneratórios contratados são abusivos; (iv) saber se é cabível a repetição do indébito; (v) saber qual o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos; e (vi) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A determinação de suspensão decorrente do Tema nº 1.378/STJ alcança recursos especiais e agravos em recurso especial, não impedindo o julgamento de apelações em tramitação nas instâncias ordinárias. 5. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e explicita, de forma suficiente, as razões do convencimento judicial. 6. Inexiste cerceamento de defesa quando o acervo documental se revela suficiente para o julgamento da lide, sendo desnecessária a produção de prova pericial destinada à aferição da abusividade dos encargos contratuais. 7. A taxa de juros remuneratórios de 22% ao mês, pactuada no contrato, supera excessivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma modalidade e período, sem demonstração de circunstância concreta apta a justificar discrepância dessa magnitude. Configurada a abusividade, impõe-se a limitação dos juros à taxa média de mercado. 8. Reconhecida a cobrança indevida decorrente da abusividade dos encargos, é cabível a repetição simples do indébito, admitida a compensação dos valores apurados. 9. A restituição decorre de revisão contratual e ostenta natureza obrigacional contratual. Por isso, os juros de mora incidem a partir da citação, e não do evento danoso. 10. A fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.500,00 mostra-se adequada às peculiaridades da demanda, ao reduzido valor da causa e ao ínfimo proveito econômico, inexistindo vinculação obrigatória à Tabela de Honorários da OAB/SC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos e desprovidos, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. A taxa de juros remuneratórios substancialmente superior à média de mercado, sem demonstração de circunstância concreta que justifique a discrepância, caracteriza abusividade e autoriza a limitação do encargo à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil. 2. A restituição de valores decorrente da revisão de contrato bancário possui natureza contratual, de modo que os juros de mora incidem a partir da citação. 3. A Tabela de Honorários da OAB possui caráter orientativo e não vincula o arbitramento judicial de honorários sucumbenciais fixados por equidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 240, 355, I, 370, 371, 405, 434, 489, 997, § 2º, III, e 1.022; CC, arts. 876, 877 e 884; CDC, arts. 42, p.u., e 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.02.2021; STJ, REsp nº 1.837.895, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27.02.2024; STJ, Tema nº 1.076; STJ, Tema nº 1.059; STJ, Tema nº 1.368; TJSC, Apelação Cível nº 5052778-65.2025.8.24.0930, Rel. Des. Andre Alexandre Happke, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 25.09.2025.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. PATRÍCIA NOLLIJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  2. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5161414-28.2025.8.24.0930

    5161414-28.2025.8.24.0930

    APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DOS EXECUTADOS REVÉIS REPRESENTADOS POR CURADOR ESPECIAL. I. PREPARO RECURSAL. DISPENSABILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA EM SITUAÇÕES DE REVELIA. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. II. NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 489, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ENFRENTOU, AINDA QUE DE FORMA CONCISA, A CONTROVÉRSIA RELATIVA À REGULARIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E AO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. III. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 256, INCISO II, E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REALIZAÇÃO DE MÚLTIPLAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS AO LONGO DE MAIS DE DOIS ANOS. CONSULTAS A DIVERSOS SISTEMAS E BANCOS DE DADOS OFICIAIS. EXPEDIÇÃO DE MANDADOS PARA DIFERENTES ENDEREÇOS. TENTATIVAS DE CONTATO POR MEIOS ELETRÔNICOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE TODAS AS MEDIDAS HIPOTETICAMENTE POSSÍVEIS. OBSERVÂNCIA DAS PROVIDÊNCIAS RAZOAVELMENTE DISPONÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DA PARTE. CITAÇÃO FICTA DEFERIDA SOMENTE APÓS O FRACASSO REITERADO DAS TENTATIVAS PESSOAIS. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL RECONHECIDA. IV. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL JÁ FIXADA NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS AO CURADOR ESPECIAL. CABIMENTO. RESOLUÇÃO N. 5/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO N. 5/2023. FIXAÇÃO PELO TRABALHO DESENVOLVIDO EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. LUIZ ZANELATOJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  3. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC8000512-92.2026.8.24.0064

    8000512-92.2026.8.24.0064

    EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ANTECIPAÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. ALEGADA SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que julgou prejudicado pedido de antecipação da progressão ao regime semiaberto e, por consequência, indeferiu a concessão de saída temporária. O agravante sustenta a proximidade da implementação do requisito objetivo, a ausência de oportunidades de trabalho e estudo para remição da pena e a alegada superlotação do estabelecimento prisional, invocando a incidência da ADPF 347, das Regras de Mandela, do Plano Pena Justa e da Súmula Vinculante n. 56 do STF. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso deixa de ser conhecido por constituir mera rediscussão de matéria anteriormente apreciada; e (ii) saber se a alegada superlotação da unidade prisional e a insuficiência estrutural do sistema penitenciário autorizam, excepcionalmente, a antecipação da progressão ao regime semiaberto, apesar da ausência de implementação do requisito objetivo. 3. A insurgência deve ser conhecida, porquanto, embora voltada à obtenção da mesma providência executória postulada em recurso anterior, apresenta fundamentos jurídicos e fáticos distintos, relacionados à alegada superlotação do estabelecimento prisional, à ausência de oportunidades de trabalho e estudo e à incidência da Súmula Vinculante n. 56 do STF. 3.1. A antecipação excepcional da progressão de regime exige demonstração concreta da inexistência de vaga ou da inadequação do estabelecimento prisional ao regime correspondente, sendo insuficiente a alegação genérica de superlotação. Inexistindo prova documental idônea do quadro de superlotação ou da inadequação da unidade prisional, e não implementado o requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A renovação de pedido de progressão de regime não impede o conhecimento do recurso quando amparada em fundamentos jurídicos e fáticos diversos dos anteriormente apreciados. 2. A incidência da Súmula Vinculante n. 56 do STF exige demonstração concreta da inexistência de vaga ou da inadequação do estabelecimento prisional, não bastando alegações genéricas de superlotação. 3. A ausência de implementação do requisito objetivo e de prova idônea da situação excepcional invocada impede a antecipação da progressão de regime." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, art. 112; Constituição Federal, art. 1º, III; Súmula Vinculante n. 56 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 641.320/RS; STF, Súmula Vinculante n. 56; TJSC, AgExPe n. 8001063-68.2026.8.24.0033, Rel. Des. Norival Acácio Engel, j. 1º.9.2026; TJSC, HCCrim n. 5060907-02.2026.8.24.0000, Rel. Des. Volnei Celso Tomazini, j. 23.7.2026.

    1ª Câmara CriminalRel. ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRAJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  4. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5042153-97.2023.8.24.0038

    5042153-97.2023.8.24.0038

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CONDENATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE EMPREITADA MISTA E INTEGRAL SUBMETIDO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DE CLÁUSULA EXONERATIVA DE RESPONSABILIDADE SOBRE ITENS GERENCIADOS PELA CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ARQUITETA RESPONSÁVEL TÉCNICA. EFICÁCIA RESTRITA DOS TERMOS DE QUITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS COMPROVADOS. EXCLUSÃO PARCIAL DOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DOS PROJETOS TÉCNICOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta pelas rés contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrente de vícios verificados em reforma de imóvel executada mediante contrato de empreitada mista e integral, e que condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais, além de determinar a entrega dos projetos técnicos atualizados da obra. 2. Não deve ser acolhida a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pelos apelados, pois as razões recursais identificam, com razoável precisão, os capítulos da sentença impugnados, permitindo a exata compreensão da controvérsia devolvida a esta Corte. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório documental produzido nos autos, incluindo laudo técnico elaborado por terceiro estranho à lide e notificação expedida pela administração condominial, mostra-se suficiente à formação do convencimento judicial, e a parte não indica, de modo concreto e individualizado, o fato controvertido que dependeria de prova pericial ou testemunhal. 4. O contrato de empreitada mista e integral gera obrigação de resultado, nos termos dos arts. 610 e 618 do Código Civil, e submete-se ao Código de Defesa do Consumidor independentemente de o ajuste ter sido previamente negociado entre as partes. Nessa toada, deve ser reconhecida a nulidade da cláusula que pretenda exonerar a construtora de responsabilidade sobre itens cujo gerenciamento integral ela assumiu contratualmente, nos termos do art. 51, I, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A responsabilidade da arquiteta responsável técnica pela obra submete-se ao regime subjetivo do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando-se a culpa por negligência quando a profissional, subscritora do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), deixa de acompanhar presencialmente etapas sensíveis da execução e de exigir previamente os projetos originais do imóvel. 6. Os termos de quitação firmados entre as partes possuem eficácia restrita ao seu objeto específico, não alcançando vícios e despesas estranhos ao que neles foi expressamente mencionado, nos termos do art. 320 do Código Civil. Devem ser excluídos da condenação por danos materiais, assim, os itens relativos ao piso vinílico e aos reparos elétricos e de desentupimento, mas mantida a responsabilidade solidária das rés pelos vícios verificados no SPA, no deck, na reforma irregular do hall de entrada e no vazamento do banheiro da suíte, comprovados por laudo técnico de terceiro estranho à lide, por notificação expedida pela administração condominial e por documentação que evidencia falha na execução da obra, não infirmada por prova em sentido contrário produzida pelas rés. 7. O descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, exceto quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam lesão extrapatrimonial. Configurado o abalo psíquico suportado pelos autores em razão da infiltração que atingiu o imóvel vizinho, deve ser reduzido o valor da indenização por danos morais, para adequá-lo aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Câmara em casos semelhantes. 8. A disponibilização pretérita de documentação por meio de link eletrônico e a juntada de documentos exclusivamente para fins de instrução processual não substituem a entrega formal, aos consumidores, de projetos técnicos atualizados, organizados e completos, conforme o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 9. A redução do valor da condenação por danos materiais impõe nova distribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção da sucumbência de cada uma. A mera redução da indenização por danos morais, por outro lado, não altera a distribuição, conforme a Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Não devem ser fixados honorários recursais, tendo em vista o parcial provimento do recurso interposto pelas rés. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido.

    1ª Câmara de Direito CivilRel. SILVIO FRANCOJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  5. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5087964-92.2026.8.24.0000

    5087964-92.2026.8.24.0000

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS ENCONTRADA EM VEÍCULO ONDE A PACIENTE ESTAVA. CONTEXTO FÁTICO INDICANDO A VENDA ILÍCITA DE FORMA ESTÁVEL E ORGANIZADA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGADA NECESSIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE ATUALMENTE INTERNADA E RECEBENDO TRATAMENTO ADEQUADO. JUÍZO DE ORIGEM QUE VEM ACOMPANHANDO A SUA CONDIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

    1ª Câmara CriminalRel. EDSON MARCOS DE MENDONCAJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  6. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5003883-71.2021.8.24.0103

    5003883-71.2021.8.24.0103

    DIREITO COMERCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela autora/embargante contra acórdão que, em apelação cível, deu parcial provimento ao recurso para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, mas consignou, na parte dispositiva, a fixação de verba honorária recursal em favor dos patronos dos apelados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição ou erro material quanto à fixação de honorários advocatícios na instância recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm finalidade específica de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.A fundamentação do acórdão embargado, ao reconhecer o parcial provimento da apelação, não autoriza a fixação de honorários advocatícios recursais.A referência constante da parte dispositiva à fixação da verba honorária em favor dos patronos dos apelados decorre de lapso de redação e revela descompasso objetivo entre a fundamentação e o comando final.A correção pretendida limita-se à adequação do dispositivo ao que efetivamente foi deliberado, sem alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes, para corrigir erro material na parte dispositiva do acórdão, a fim de constar a ausência de fixação de verba honorária recursal. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material constante da parte dispositiva do acórdão. 2. Reconhecido o lapso de redação, o dispositivo deve ser ajustado ao conteúdo efetivamente deliberado no julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

    6ª Câmara de Direito ComercialRel. ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGAJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  7. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5020399-14.2026.8.24.0000

    5020399-14.2026.8.24.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL TÉCNICA EM TI/INFORMÁTICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. PERÍCIA REQUERIDA PELA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DO ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA. ART. 95 DO CPC. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO PELA PARTE ADVERSA. ATOS QUE NÃO EQUIVALEM A REQUERIMENTO CONJUNTO DA PERÍCIA. RATEIO INDEVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, atribuiu à autora o adiantamento dos honorários periciais relativos à prova técnica em TI/informática. A agravante sustenta que, tendo havido inversão do ônus da prova em desfavor da ré quanto à demonstração de que a falha na segurança do serviço decorreu exclusivamente de ataque cibernético, caberia à agravada suportar o custeio integral da perícia ou, subsidiariamente, o rateio dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a inversão do ônus da prova transfere automaticamente à parte adversa o dever de adiantar os honorários periciais; (ii) estabelecer se a preclusão da decisão saneadora que inverteu o ônus da prova repercute sobre o custeio da perícia; (iii) verificar se a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico pela agravada equivalem a requerimento conjunto da prova, a justificar o rateio previsto no art. 95 do CPC; e (iv) examinar se a atribuição do adiantamento dos honorários periciais à parte que requereu a prova caracteriza cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 95 do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia, sendo cabível o rateio apenas quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC, atua no plano da distribuição do risco pela ausência de prova, não se confundindo com a regra de adiantamento das despesas periciais. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus probatório não obriga a parte adversa a custear os honorários do perito, cabendo-lhe, se não produzir a prova que lhe incumbe, suportar as consequências processuais da omissão. A eventual preclusão da decisão saneadora que inverteu o ônus da prova não altera automaticamente a disciplina legal do art. 95 do CPC, pois a distribuição do encargo probatório e o adiantamento da despesa pericial são matérias juridicamente distintas. A apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico pela parte adversa configuram exercício do contraditório técnico e não equivalem, por si só, a requerimento conjunto de produção da perícia. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial é deferida e o juízo apenas atribui o adiantamento dos honorários à parte que requereu a perícia, em conformidade com o art. 95 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova não transfere automaticamente à parte adversa o dever de adiantar os honorários periciais. Nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a perícia, salvo quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. A apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico não equivalem, por si só, a requerimento conjunto da prova pericial.

    2ª Câmara de Direito CivilRel. BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAYJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  8. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5146662-51.2025.8.24.0930

    5146662-51.2025.8.24.0930

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 DO CPC/2015. REQUISITOS AUSENTES. RECURSO REJEITADO.

    3ª Câmara de Direito ComercialRel. JAIME MACHADO JUNIORJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  9. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5072663-65.2025.8.24.0930

    5072663-65.2025.8.24.0930

    DIREITO COMERCIAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS, SEGURO PRESTAMISTA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte ré/agravante contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, em ação revisional de contrato bancário, na qual se discutem a abusividade dos juros remuneratórios, a contratação de seguro prestamista, a repetição do indébito em dobro e a descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios contratados são abusivos e devem ser limitados à taxa média de mercado; (ii) saber se a contratação do seguro prestamista configura venda casada; (iii) saber se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro; e (iv) saber se a limitação dos encargos da normalidade descaracteriza a mora. III. RAZÕES DE DECIDIR Os juros remuneratórios não se submetem à limitação automática de 12% ao ano. A aferição da abusividade exige análise das peculiaridades do caso concreto, da relação de consumo, do risco da operação e da comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. No caso, a taxa contratada supera de forma relevante a média de mercado, sem demonstração suficiente de justificativa pela instituição financeira, o que autoriza a limitação do encargo.O seguro prestamista é válido quando opcional. Contudo, ausente prova de escolha livre e informada do consumidor quanto à seguradora, configura-se venda casada, em afronta ao art. 39, inc. I, do CDC.A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida é contrária à boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou culpa do fornecedor. Observada a modulação fixada pelo STJ, a devolução em dobro incide apenas sobre cobranças realizadas após 30/03/2021.Reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, a mora fica descaracterizada, independentemente de depósito do valor incontroverso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a decisão monocrática. Tese de julgamento: 1. A abusividade dos juros remuneratórios é aferida pelas peculiaridades do caso concreto e autoriza a limitação à taxa média de mercado quando demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor. 2. A ausência de escolha livre e informada do consumidor na contratação de seguro prestamista caracteriza venda casada. 3. A repetição do indébito em dobro independe de dolo ou culpa e observa a modulação fixada pelo STJ. 4. O reconhecimento de abusividade nos encargos da normalidade contratual descaracteriza a mora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º; CDC, art. 39, inciso I; CDC, art. 42; CC, art. 884; CC, art. 369; CC, art. 389, parágrafo único; CC, art. 406, §1º; CC, art. 406, §2º; CC, art. 406, §3º; CPC, art. 927, § 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 648; STF, Súmula Vinculante n. 07; STF, Súmula n. 596; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/9/2022; STJ, REsp n. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção do STJ, j. 12/12/2018; STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.025.468/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 3/5/2023; TJSC, Apelação n. 5004246-79.2020.8.24.0075, Rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023; TJSC, Apelação n. 5058524-79.2023.8.24.0930, Rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2024; TJSC, Apelação n. 5076842-47.2022.8.24.0930, Rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2024; TJSC, Apelação n. 5020254-43.2023.8.24.0038, Rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024; TJSC, Apelação n. 5042443-89.2022.8.24.0930, Rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023; TJSC, Apelação n. 5096033-78.2022.8.24.0930, Rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024; TJSC, Apelação n. 5025371-06.2022.8.24.0020, Rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023; TJSC, Apelação n. 0300348-60.2019.8.24.0025, Rel. Guilherme Nunes Born, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023.

    1ª Câmara de Direito ComercialRel. GUILHERME NUNES BORNJulgado em 01/10/2026coletada em 14/10/20260 citações
  10. Acórdãos do tribunal de justiçaTJSC5014713-71.2024.8.24.0045

    5014713-71.2024.8.24.0045

    APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA". ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO ADQUIRIDO NA MODALIDADE PCD (PESSOA COM DEFICIÊNCIA). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENSÃO DE APLICAR A TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR COMO FUNDAMENTO À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE CARACTERIZA INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. ALMEJADA A CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR ABALO MORAL. INSUBSISTÊNCIA. MODALIDADE CONTRATUAL QUE ENVOLVE TRÂMITE BUROCRÁTICO PRÓPRIO (VENDA DIRETA) QUE, VIA DE REGRA, IMPLICA EM PRAZO MAIOR PARA A ENTREGA DO VEÍCULO. "PEDIDO DE COMPRA" À MONTADORA QUE DEPENDE DE APROVAÇÃO E DISPONIBILIDADE DE ESTOQUE. AFIRMAÇÃO DO PRÓPRIO AUTOR QUE QUERIA DETERMINADO VEÍCULO QUE AINDA NÃO TINHA NA LOJA. AUTOMÓVEL IMPORTADO QUE DEPENDIA DE LIBERAÇÃO ALFANDEGÁRIA. VEÍCULO ENTREGUE AO AUTOR NOS MOLDES EXIGIDOS. PERÍODO APROXIMADO DE SEIS MESES ENTRE A FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE COMPRA E A ENTREGA DO VEÍCULO AO AUTOR QUE NÃO FOI EXAGERADO, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. HIPÓTESE QUE NÃO SE TRATA DE DANO MORAL PRESUMIDO. POSSIBILIDADE DE VARIAÇÃO NO PREÇO PREVISTA NA AVENÇA, COM EXPRESSA PREVISÃO DE QUE O PREÇO DEFINITIVO SERIA DETERMINADO NA DATA DE FATURAMENTO CONFORME TABELA DE PREÇOS VIGENTE. ADEMAIS, SENTENÇA QUE RECONHECEU QUE A PARTE RÉ ESTAVA VINCULADA À PROPOSTA INICIAL, GARANTIDO AO CONSUMIDOR O RECEBIMENTO DA DIFERENÇA APURADA ENTRE O MONTANTE PAGO E O VALOR DA OFERTA INICIAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE ABALO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ACERTO DA SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DO VALOR APURADO DE FORMA SIMPLES. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DISTRIBUÍDOS DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE DERROTA/VITÓRIA DAS PARTES. PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. SENTENÇA INALTERADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

    7ª Câmara de Direito CivilRel. ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADEJulgado em 01/10/2026coletada em 13/10/20260 citações