5003218-39.2025.8.24.0063
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. DESFAZIMENTO POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE. RETENÇÃO DE 50%. TAXA DE FRUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de nulidade ou anulabilidade contratual cumulada com restituição de valores, fundada em alegados vícios de consentimento e falha no dever de informação na aquisição de fração imobiliária em regime de multipropriedade. Subsidiariamente, foi requerido o desfazimento do contrato, com retenção limitada. Sentença de improcedência, sem apreciação do pedido subsidiário. Apelação interposta pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a sentença é nula por não examinar o pedido subsidiário de desfazimento contratual; (ii) se houve vício de consentimento ou falha no dever de informação aptos a invalidar o negócio; (iii) se é cabível o desfazimento do contrato por iniciativa do adquirente; (iv) qual é o percentual de retenção aplicável; (v) se é devida taxa de fruição; e (vi) qual é a forma de restituição dos valores remanescentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de apreciação do pedido subsidiário configura julgamento citra petita. Contudo, a causa está madura para julgamento, o que autoriza o exame imediato da pretensão pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. 4. A relação jurídica decorrente da aquisição de fração imobiliária em multipropriedade possui natureza consumerista. Ainda assim, a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito. 5. As alegações de abordagem comercial agressiva e de pressão para contratação não foram acompanhadas de elementos concretos que demonstrassem erro, dolo, coação ou outro defeito capaz de comprometer a manifestação de vontade. O contrato e as declarações do adquirente informam as características da multipropriedade, as condições de pagamento e as consequências do desfazimento. A contratação eletrônica, sem alegação de falsidade ou uso indevido de dados, não invalida o negócio. 6. Ausente vício de consentimento ou inadimplemento da fornecedora, o desfazimento decorre da iniciativa do adquirente. É cabível, portanto, a restituição parcial das quantias pagas, conforme a Súmula 543 do STJ. 7. O contrato foi celebrado após a vigência da Lei nº 13.786/2018, e o empreendimento estava submetido ao patrimônio de afetação. A cláusula contratual que prevê retenção de 50% dos valores pagos é válida, pois não houve demonstração da extinção formal desse regime. 8. A taxa de fruição é cabível quando a unidade estiver disponibilizada ao adquirente. Em contrato de multipropriedade, sua incidência deve ser limitada aos períodos anuais de utilização previstos para a fração adquirida, entre a disponibilização da unidade e a manifestação inequívoca de intenção de desfazimento contratual. 9. O saldo remanescente deve ser restituído de forma imediata e em parcela única. A cláusula contratual que prevê carência e pagamento parcelado não prevalece, pois a unidade já estava concluída e o prazo legal de postergação da restituição não se aplica ao caso. 10. A correção monetária incide desde cada desembolso, conforme o índice contratual. Os juros de mora incidem a partir da citação. A procedência parcial dos pedidos caracteriza sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer o julgamento citra petita, sem cassação da sentença; declarar desfeito o contrato por iniciativa do adquirente; declarar inexigíveis as parcelas posteriores à manifestação de desligamento; determinar a restituição imediata, em parcela única, das quantias pagas, com retenção de 50% e desconto da taxa de fruição limitada aos períodos de disponibilização da fração; e reconhecer a sucumbência recíproca.