5004916-03.2026.8.24.0045
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO. REVELIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de rescisão contratual unilateral cumulada com cobrança, ajuizada em razão de resilição unilateral de contrato de locação de sistema cirúrgico robótico antes da instalação do equipamento. Sentença de procedência, com condenação ao pagamento de cláusula penal compensatória, correção monetária, juros de mora e honorários sucumbenciais. Recurso de apelação interposto pela parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se, apesar da revelia decorrente de contestação intempestiva, é possível a apreciação recursal de matérias fáticas relativas a vício de consentimento, dolo por omissão, erro substancial, quebra da base objetiva do contrato, onerosidade excessiva e exceção do contrato não cumprido; (ii) saber se é nula a cláusula de eleição de foro pactuada no contrato; e (iii) saber se é cabível a redução equitativa da cláusula penal contratual, nos termos do art. 413 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os efeitos processuais da revelia impedem a apreciação de insurgências recursais fundadas em alegações fáticas veiculadas exclusivamente na contestação intempestiva e não submetidas à cognição do Juízo de origem, o que afasta o conhecimento das teses relativas a vício de consentimento, dolo por omissão, erro substancial, culpa da autora pelo desfazimento do negócio, quebra da base objetiva do contrato, onerosidade excessiva e exceção do contrato não cumprido. 4. A cláusula de eleição de foro é válida quando corresponde a critério objetivo de conexão com a relação contratual, como o local da sede de uma das partes, e quando pactuada entre pessoas jurídicas em situação de paridade negocial, sem elementos de vulnerabilidade. No caso, o foro eleito corresponde à sede da parte autora, em contrato empresarial celebrado entre sociedades, o que afasta a alegada nulidade. 5. A redução equitativa da cláusula penal, prevista no art. 413 do CC, pressupõe cumprimento parcial da obrigação ou manifesta excessividade do montante estipulado. A multa fixada em 10% da soma dos aluguéis vincendos não se mostra excessiva, por representar parcela reduzida da obrigação econômica total do contrato, e a resilição antes da instalação do equipamento não afasta, por si só, a finalidade de prefixação de perdas e danos da cláusula penal, notadamente em contratação entre sociedades empresárias em paridade negocial. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Honorários recursais majorados em favor da parte apelada.