AcórdãoTJSP1002507-33.2025.8.26.0068
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA - SAQUE NÃO RECONHECIDO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RESTITUIÇÃO DO VALOR DE R$ 950,00 - INSURGÊNCIA EXCLUSIVAMENTE QUANTO AOS DANOS MORAIS - PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES - UNIRRECORRIBILIDADE E AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AFASTAMENTO - RECURSO INOMINADO INTERPOSTO ANTERIORMENTE E EXPRESSAMENTE RECEBIDO COMO TEMPESTIVO APÓS A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, QUE NÃO MODIFICARAM A SENTENÇA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA SUA REVOGAÇÃO - ALEGAÇÕES DE DEMANDISMO PREDATÓRIO, INÉPCIA, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO ACOLHIDAS - PETIÇÃO INICIAL QUE INDIVIDUALIZA SUFICIENTEMENTE A OPERAÇÃO IMPUGNADA - MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA E NÃO IMPUGNADA - SÚMULA 479 DO STJ - RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL QUE NÃO IMPLICA AUTOMATICAMENTE DANO MORAL - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL CONCRETA - SENTENÇA QUE REGISTROU, ADEMAIS, PARCELA DE CONTRIBUIÇÃO DA CONSUMIDORA PARA A OCORRÊNCIA, SEM PREJUÍZO DO DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR - DESVIO PRODUTIVO NÃO CARACTERIZADO - MERA NECESSIDADE DE CONTATO COM AS EMPRESAS, REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DEMONSTRADAS, NÃO CONFIGURA LESÃO AUTÔNOMA A DIREITO DA PERSONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 - RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. Ação indenizatória decorrente de saque bancário não reconhecido no valor de R$ 950,00. Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação à Tecnologia Bancária S.A., por ilegitimidade passiva, e julgou parcialmente procedentes os pedidos em face do Banco Santander (Brasil) S.A., declarando nula a operação e determinando a restituição do valor, afastados os danos morais. Recurso da autora pretendendo exclusivamente a condenação em indenização por danos morais.
II. Questões em discussão. Discute-se: (i) o conhecimento do recurso diante das preliminares de unirrecorribilidade e ausência de ratificação suscitadas em contrarrazões; (ii) a manutenção da gratuidade da justiça e o acolhimento das alegações de inépcia, ausência de interesse processual, demandismo predatório e litigância de má-fé; e (iii) se o saque não reconhecido, nas circunstâncias demonstradas, configura dano moral indenizável.
III. Razões de decidir. Recurso inominado expressamente recebido como tempestivo no evento 56, posteriormente à rejeição dos embargos de declaração pelo evento 49, sem alteração da sentença. Inexistência de motivo para não conhecimento. Gratuidade igualmente deferida no evento 56, ausente demonstração concreta que justifique sua revogação. Inicial que individualiza a operação bancária controvertida, não se extraindo dos elementos apresentados fundamento suficiente para reconhecimento de inépcia, falta de interesse processual ou litigância de má-fé. No mérito, embora reconhecida a falha na prestação do serviço e o dever de restituição do prejuízo material, a responsabilidade objetiva da instituição financeira não torna o dano moral automático. Ausência de prova de repercussão concreta sobre direitos da personalidade. A necessidade de contatos administrativos, registro de boletim de ocorrência e propositura da demanda, na situação demonstrada, não caracteriza, por si só, dano moral ou desvio produtivo indenizável.
IV. Dispositivo e tese. Recurso desprovido. Sentença mantida. O reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira por operação bancária fraudulenta e do correspondente dever de restituição do prejuízo material não implica, por si só, dano moral, quando ausente repercussão concreta e relevante sobre direitos da personalidade.
Legislação citada: CDC, art. 14; CPC, arts. 12, 98, §3º, e 1.026, §2º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55.
Jurisprudência citada: Súmula 479 do STJ.