AcórdãoTJSP4000863-95.2026.8.26.0576
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. DESATIVAÇÃO DE CONTAS EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INFRAÇÃO AOS TERMOS DE USO. RESTABELECIMENTO DAS CONTAS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela ré e pelo autor contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de restabelecimento do perfil de terceiro, e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos, determinando o restabelecimento das contas do autor na plataforma e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de distribuir os ônus sucumbenciais de forma proporcional. 2. A ré sustenta a licitude da desativação das contas, por se tratar de exercício regular de direito fundado nos Termos de Uso e nas políticas internas da plataforma, e pede a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a reforma dos capítulos relativos aos danos morais e à sucumbência. 3. O autor pede a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, a alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais e a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. No recurso da ré, há três questões em discussão: (i) preliminar de inovação recursal quanto às alegações relacionadas a Business Managers e contas de anúncios, obtidas após a prolação da sentença; (ii) licitude da desativação das contas do autor com fundamento nos Termos de Uso da plataforma; (iii) configuração e valor da indenização por danos morais e distribuição dos ônus sucumbenciais. 5. No recurso do autor, há duas questões em discussão: (i) majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e redistribuição integral dos ônus sucumbenciais em desfavor da ré; (ii) fixação do termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. A preliminar de não conhecimento do recurso da ré por ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam de forma satisfatória os fundamentos da sentença, atendendo ao requisito do art. 1.010, inc. III, do CPC, sendo insuficiente a mera reiteração de teses anteriores para configurar ausência de dialeticidade. 7. As alegações relacionadas a Business Managers e contas de anúncios não são conhecidas, por configurarem inovação recursal vedada, uma vez que a própria ré admite que tais elementos somente foram obtidos após sua intimação da sentença, não integrando o debate travado em primeiro grau. 8. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços e à distribuição dinâmica do ônus probatório, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. 9. A ré não comprova quais condutas do autor teriam infringido as diretrizes da plataforma, limitando-se a invocar genericamente a existência de políticas internas e a possibilidade contratual de exclusão de contas, sem apresentar capturas de tela, relatórios técnicos, registros internos ou qualquer outro elemento concreto que evidencie a suposta violação dos Termos de Uso. 10. O exercício regular de direito, previsto no art. 188, inc. I, do CC, pressupõe a demonstração efetiva de que o direito foi exercido dentro dos limites legais e contratuais, o que não se verifica na hipótese, tornando ilegítima a desativação definitiva das contas do autor. 11. O controle jurisdicional exercido no caso não interfere na autonomia privada da plataforma para definição abstrata de suas políticas internas, limitando-se à verificação da legalidade e legitimidade da medida aplicada ao usuário, em conformidade com o art. 2º, inc. V, da Lei nº 12.965/2014 e com os princípios da transparência, boa-fé e proteção do consumidor. 12. A desativação indevida de perfil em rede social não configura, por si só, dano moral in re ipsa, exigindo a análise das circunstâncias concretas do caso para verificar se houve efetiva lesão à esfera anímica do usuário. 13. No caso concreto, o dano moral está configurado, pois as contas desativadas constituíam relevante instrumento de trabalho do autor para o gerenciamento de anúncios de clientes, e a desativação indevida e imotivada perdurou por período superior a 300 dias, com notícia de perda de clientes, circunstâncias que extrapolam os meros dissabores cotidianos e justificam a reparação extrapatrimonial. 14. A indenização por danos morais é majorada para R$ 10.000,00, valor que melhor atende às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem ensejar enriquecimento sem causa. 15. A ré deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais, pois foi vencida nos pedidos principais da demanda, sendo a sucumbência do autor mínima, o que atrai a aplicação do art. 86, p.u., do CPC; os honorários advocatícios são fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, em favor do patrono do autor. 16. Os juros de mora incidem a partir da citação, e não do evento danoso, pois a hipótese decorre de relação contratual entre as partes, afastando a aplicação da Súmula 54 do STJ, restrita às hipóteses de responsabilidade extracontratual.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 17. Preliminar de inovação recursal acolhida, com não conhecimento das alegações relacionadas a Business Managers e contas de anúncios. 18. Recurso da ré desprovido. Sentença de procedência parcial mantida quanto ao restabelecimento das contas e à configuração do dano moral. 19. Recurso do autor parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, atribuir integralmente à ré os ônus da sucumbência e fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da condenação, mantido o termo inicial dos juros de mora a partir da citação. Tese de julgamento: 1. A desativação de contas em rede social, sem a demonstração concreta da infração imputada ao usuário, configura exercício irregular de direito e autoriza o restabelecimento das contas e a reparação por danos morais, quando comprovado que os perfis constituíam instrumento de trabalho e que a desativação causou prejuízos que extrapolam os meros dissabores cotidianos. 2. Em relação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ, restrita às hipóteses de responsabilidade extracontratual.
___________ Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC, arts. 86, p.u., 373, inc. II, e 1.010, inc. III; CC, art. 188, inc. I; Lei nº 12.965/2014, art. 2º, inc. V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 628.854, Rel. Min. Castro Filho, j. 03.05.2007; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016; STJ, REsp nº 2.167.201/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 2ª Turma, j. 20.05.2025.