4001129-16.2025.8.26.0286
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO PELA RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM EFEITO "ERGA OMNES". RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que declarou a rescisão do contrato de plano de saúde coletivo empresarial a partir da data do requerimento de cancelamento e reconheceu a inexigibilidade da cobrança de aviso prévio após o pedido de cancelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A principal questão em discussão é a validade da cláusula contratual que prevê a cobrança de aviso prévio de 60 dias em contrato de plano de saúde coletivo e, consequentemente, da cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicável a teoria finalista mitigada ao caso concreto, reconhecendo-se a vulnerabilidade da parte autora, ainda que pessoa jurídica, frente à operadora requerida em razão do desequilíbrio na relação jurídica. 4. A cobrança de valores a título de aviso prévio em contrato de plano de saúde coletivo, com fundamento no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa n. 195/09 da ANS, foi declarada abusiva em ação coletiva, com efeito erga omnes em todo o território nacional (processo n. 0136265-83.2013.4.02.5101, TRF-2). Essa decisão reconheceu a nulidade da cláusula que impunha a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde, de forma que a sua cobrança é considerada abusiva. 5. O art. 23 da Resolução Normativa n. 557/22 da ANS não autoriza a previsão de aviso prévio em contrato, dispondo apenas que as condições de rescisão do contrato devem constar do contrato celebrado, o que não inclui disposições já consideradas abusivas por decisão judicial com efeito erga omnes. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido.