AcórdãoTJSP4054705-69.2026.8.26.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. HOME CARE INTEGRAL. IDADE AVANÇADA. FRAGILIDADE SEVERA. RESTRIÇÃO AO LEITO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PERÍCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL EM DEMANDA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE NEGATIVA DE COBERTURA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a determinar à operadora de plano de saúde a autorização de internação domiciliar (home care), com acompanhamento de enfermagem 24 horas, equipe multiprofissional e fornecimento de insumos, materiais e equipamentos indispensáveis ao tratamento, conforme prescrição médica. A agravante sustenta o agravamento de seu quadro clínico, a necessidade de home care integral em razão de sua idade extremamente avançada, severa fragilidade, restrição integral ao leito e dependência permanente de cuidados especializados, bem como a presença dos requisitos para a concessão da tutela recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência destinada a determinar a cobertura de home care integral, com enfermagem 24 horas, equipe multiprofissional, insumos, materiais e equipamentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória de urgência, a análise recursal limita-se à verificação, em cognição sumária, dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, ficando a apreciação aprofundada das alegações e provas reservada ao Juízo de origem.
4. A realização de perícia médica judicial em demanda anterior, após avaliação do prontuário médico-hospitalar, dos relatórios técnicos e da própria autora, concluiu pela inexistência de indicação clínica de internação domiciliar com suporte técnico contínuo de enfermagem 24 horas, reputando suficientes os cuidados domiciliares de baixa complexidade.
5. A autora não demonstrou, para fins de concessão da tutela de urgência, a superveniência de agravamento de seu quadro clínico após a realização da perícia judicial, sendo insuficiente, para esse fim, o laudo médico apresentado, emitido em 16/01/2026, por não indicar especificamente alterações posteriores à perícia.
6. O documento médico apresentado, por não ser contemporâneo ao ajuizamento da demanda, também não evidencia risco iminente de dano à integridade física ou à vida da autora, não se mostrando, em cognição sumária, suficiente para afastar a conclusão da perícia judicial realizada anteriormente.
7. Não há comprovação, nos autos principais, de prévio requerimento administrativo de cobertura do tratamento à operadora agravada, tampouco de negativa de cobertura.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.