AcórdãoTRF45002456-48.2026.4.04.9999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora para reconhecer e averbar o período de atividade especial de 01/07/2004 a 02/02/2015, convertê-lo em tempo comum e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição com base na regra de transição do art. 15 da EC nº 103/2019, a contar da DER (27/01/2023). O apelante suscita erro material na contagem do tempo de contribuição e insurge-se contra o enquadramento especial por ausência de habitualidade e permanência na exposição a agentes biológicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o reconhecimento da especialidade do labor prestado em ambiente hospitalar, sob exposição a agentes biológicos; e (ii) saber se houve erro material no cômputo do tempo de contribuição e se a segurada preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar autoriza o enquadramento da atividade como especial, sendo prescindível a permanência estrita durante todos os momentos da jornada, tendo em vista o risco potencial e inerente de contaminação. 4. O fornecimento ou menção ao uso de EPI eficaz no formulário PPP não afasta a especialidade da atividade quando caracterizada a exposição a agentes biológicos, consoante a tese firmada no IRDR nº 15 do TRF4 e as diretrizes do Tema nº 1.090 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Constata-se a existência de erros materiais na sentença relativos ao tempo de percepção de salário-maternidade e ao período de atividade rural reconhecido em demanda anterior, o que impõe a retificação das datas e a readequação da contagem do tempo de serviço/contribuição. 6. Realizada a devida correção da contagem, a segurada alcançou 21 anos, 6 meses e 25 dias de tempo de contribuição e 128 meses de carência na data do requerimento administrativo (27/01/2023), montante insuficiente para a concessão da aposentadoria pelas regras anteriores à EC nº 103/2019 ou pelas normas de transição previstas na emenda, que exigem a carência mínima de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991). 7. Mantém-se o reconhecimento e a conversão do período especial unicamente para efeito de averbação junto ao RGPS com vistas a futura concessão de benefício previdenciário, afastando-se a concessão da aposentadoria.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. O risco inerente ao contágio por agentes biológicos em ambiente hospitalar autoriza a contagem especial do período laborado, independentemente da eficácia de EPI, mas a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição condiciona-se ao preenchimento conjunto do tempo contributivo e da carência legalmente exigida.
___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 57 e 58; EC nº 103/2019, art. 15; CPC, arts. 85, § 4º, III, 86 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, Tema 1.090; TRF4, IRDR 15 (Processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.