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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

46.574 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45001816-31.2025.4.04.7008

    5001816-31.2025.4.04.7008

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) RECURSO CÍVEL Nº 5001816-31.2025.4.04.7008/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Alega, em síntese, cumprir o requisito deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. Razões do voto. Acerca do requisito d

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. PEPITA DURSKI TRAMONTINIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45000997-75.2026.4.04.7003

    5000997-75.2026.4.04.7003

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5000997-75.2026.4.04.7003/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Trata-se de recurso do autor contra sentença de improcedência do pedido de auxílio-acidente desde o dia seguinte à DCB do NB 608.466.644-6 (31/12/2014). O auxílio-acidente, segundo o art. 86, da Lei 8.213/91, consiste numa indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acident

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45014592-78.2025.4.04.7003

    5014592-78.2025.4.04.7003

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5014592-78.2025.4.04.7003/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme o art. 1º da Lei 10.259/2001: Caso concreto Para avaliar o quadro de saúde da parte autora, foi designada perícia médica com profissional Clínic

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45054214-47.2023.4.04.7000

    5054214-47.2023.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5054214-47.2023.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recursos interpostos pela parte autora contra sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência, com DIB fixada em 18/12/2024 ( evento 60, SENT1 ). Em suas razões recursais, sustenta a parte

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45014107-93.2016.4.04.7003

    5014107-93.2016.4.04.7003

    TRIBUTÁRIO. TEMA 587 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DISTINÇÃO REALIZADA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Tema STJ 587 - "a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973; b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução". 2. Hipótese que não se amolda à tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 587, uma vez que a tese foi firmada sob a égide do CPC/73, em execução promovida contra a Fazenda Pública, ao passo que no caso concreto os honorários foram fixados nos moldes do CPC/2015, e a execução é promovida pelo ente público. 3. Mantido o acórdão desta Primeira Turma.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45015694-13.2026.4.04.7000

    5015694-13.2026.4.04.7000

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS À PGFN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRAZO DE NOVENTA DIAS. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autoridade fiscal a encaminhar débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em dívida ativa, visando à adesão a programas de transação fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o transcurso do prazo de 90 dias previsto no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 gera direito subjetivo ao contribuinte de exigir o imediato encaminhamento de seus débitos tributários à PGFN para fins de inscrição em dívida ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O prazo de 90 dias previsto no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e na Portaria MF nº 447/2018 possui natureza estritamente organizacional interna, destinada a orientar a rotina administrativa, não gerando direito subjetivo ao contribuinte para exigir a remessa imediata dos débitos. 4. A inscrição de débitos em dívida ativa é prerrogativa privativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), pautada por critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, conforme o art. 1º, § 1º, da Lei nº 13.988/2020. 5. A inobservância do prazo de encaminhamento não configura ilegalidade ou abuso de poder apto a justificar a concessão da segurança, sendo vedado ao Poder Judiciário intervir na gestão da dívida pública e substituir a atuação administrativa. 6. A existência de editais de transação tributária ou de requisitos temporais de permanência do débito em dívida ativa não afasta a discricionariedade da Administração nem autoriza a fixação judicial de prazos para o encaminhamento dos débitos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. O prazo de 90 dias para encaminhamento de débitos tributários à PGFN possui caráter meramente organizacional, não gerando direito subjetivo ao contribuinte de exigir a remessa imediata para fins de inscrição em dívida ativa. ___________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22; Lei nº 13.988/2020, art. 1º, § 1º; Portaria MF nº 447/2018, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000327-65.2025.4.04.7102, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 17.10.2025; TRF4, AC 5011929-38.2025.4.04.7107, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 27.02.2026.

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45002456-48.2026.4.04.9999

    5002456-48.2026.4.04.9999

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora para reconhecer e averbar o período de atividade especial de 01/07/2004 a 02/02/2015, convertê-lo em tempo comum e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição com base na regra de transição do art. 15 da EC nº 103/2019, a contar da DER (27/01/2023). O apelante suscita erro material na contagem do tempo de contribuição e insurge-se contra o enquadramento especial por ausência de habitualidade e permanência na exposição a agentes biológicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o reconhecimento da especialidade do labor prestado em ambiente hospitalar, sob exposição a agentes biológicos; e (ii) saber se houve erro material no cômputo do tempo de contribuição e se a segurada preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar autoriza o enquadramento da atividade como especial, sendo prescindível a permanência estrita durante todos os momentos da jornada, tendo em vista o risco potencial e inerente de contaminação. 4. O fornecimento ou menção ao uso de EPI eficaz no formulário PPP não afasta a especialidade da atividade quando caracterizada a exposição a agentes biológicos, consoante a tese firmada no IRDR nº 15 do TRF4 e as diretrizes do Tema nº 1.090 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Constata-se a existência de erros materiais na sentença relativos ao tempo de percepção de salário-maternidade e ao período de atividade rural reconhecido em demanda anterior, o que impõe a retificação das datas e a readequação da contagem do tempo de serviço/contribuição. 6. Realizada a devida correção da contagem, a segurada alcançou 21 anos, 6 meses e 25 dias de tempo de contribuição e 128 meses de carência na data do requerimento administrativo (27/01/2023), montante insuficiente para a concessão da aposentadoria pelas regras anteriores à EC nº 103/2019 ou pelas normas de transição previstas na emenda, que exigem a carência mínima de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991). 7. Mantém-se o reconhecimento e a conversão do período especial unicamente para efeito de averbação junto ao RGPS com vistas a futura concessão de benefício previdenciário, afastando-se a concessão da aposentadoria. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. O risco inerente ao contágio por agentes biológicos em ambiente hospitalar autoriza a contagem especial do período laborado, independentemente da eficácia de EPI, mas a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição condiciona-se ao preenchimento conjunto do tempo contributivo e da carência legalmente exigida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 57 e 58; EC nº 103/2019, art. 15; CPC, arts. 85, § 4º, III, 86 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, Tema 1.090; TRF4, IRDR 15 (Processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC). * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45009865-51.2026.4.04.7000

    5009865-51.2026.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B) RECURSO CÍVEL Nº 5009865-51.2026.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI VOTO Trata-se de recurso do INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. Alega, em síntese, que não houve comprovação da redução da capacidade laborativa específica do autor para o exercício de sua atividade habitual de carpinteiro. O recorre

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45006455-10.2025.4.04.7003

    5006455-10.2025.4.04.7003

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A) RECURSO CÍVEL Nº 5006455-10.2025.4.04.7003/ PR RELATOR : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO VOTO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. A parte autora recorre, pretendendo a reforma da sentença, sob o argumento de que faria jus ao reconhecimento, como tempo de serviço urbano, das competências de 4/2020 a 11/2022, bem como à concessão da aposentadori

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. GILSON LUIZ INÁCIOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45009991-38.2025.4.04.7000

    5009991-38.2025.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5009991-38.2025.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Trata-se de recurso da autora contra sentença de improcedência do pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 715.868.252-9, DER 28/08/2024. Razões de voto. O indeferimento administrativo foi motivado pelo não preenchimento da deficiência ( 1.3 .31). A deficiência se refere a impediment

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações