AcórdãoTRF45000010-83.2025.4.04.7129
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO OU NOVA AVALIAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM GRAU LEVE. MAIOR ESFORÇO CARACTERIZADO. ATIVIDADE HABITUAL DE METALÚRGICO. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/1999. TERMO INICIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de coisa julgada decorrente de ação anterior. O autor, trabalhador metalúrgico, sofreu acidente de trânsito que resultou em sequelas consolidadas no quadril esquerdo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a coisa julgada de ação anterior impede a análise de redução da capacidade laboral em período posterior decorrente de agravamento; e (ii) saber se o autor preenche os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A coisa julgada em ações de benefícios por incapacidade opera com a cláusula rebus sic stantibus, não impedindo o ajuizamento de nova demanda fundada no agravamento da moléstia ou em nova avaliação do quadro fático, limitando-se o termo inicial do benefício ao dia seguinte ao trânsito em julgado da ação anterior. 4. O laudo pericial judicial atestou a consolidação de sequelas definitivas (calcificação heterotópica no acetábulo) que implicam redução permanente da capacidade laborativa, em grau leve, para a atividade habitual de metalúrgico. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 416, firmou a tese de que o auxílio-acidente é devido ainda que a lesão e a consequente redução da capacidade funcional sejam mínimas ou em grau leve. 6. O rol de situações do Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 é meramente exemplificativo, não obstando a concessão do benefício a ausência de previsão expressa da sequela. 7. O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado em 04/12/2019, dia seguinte ao trânsito em julgado da ação anterior, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 07/01/2020. 8. Cabível a determinação de imediata implantação do benefício com base na tutela específica dos arts. 497 e 536 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 10. A superveniência de agravamento do quadro clínico afasta o óbice da coisa julgada em relação ao período posterior ao trânsito em julgado da ação anterior, sendo devido o auxílio-acidente quando demonstrada a redução da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo ou leve.
___________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 60, § 4º; CPC, arts. 85, §§ 2º, I a IV, 3º, I, e 11, 337, § 2º, 479, 485, V, 487, I, 497, 505, I, 508, 536, 537, 1.013, § 3º, I, e 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I, 41-A, 42, 59, 86, caput e §§ 1º, 2º e 3º, 103, parágrafo único, e 124; Decreto nº 3.048/1999, art. 30, § 1º, art. 43, art. 71, art. 104 e Anexo III; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1457/RG; STF, ADIn 7873/DF; STF, Tema 1361/RG; STJ, REsp 1.109.591/SC (Tema 416 dos Recursos Repetitivos); STJ, Tema 862 dos Recursos Repetitivos; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5012977-66.2024.4.04.7107, 5ª Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, j. 17/12/2025; TRF4, AC 5001111-12.2025.4.04.7112, 5ª Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 10/11/2025; TRF4, RemNec 5008455-84.2024.4.04.7110, 6ª Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, j. 30/10/2025; TRF4, AC 5000583-47.2025.4.04.9999, 5ª Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, j. 11/09/2025; TRF4, AC 5014883-50.2022.4.04.7208, 9ª Turma, Relator para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11/06/2025; TRF4, AC 5004678-91.2023.4.04.9999, 6ª Turma, Relator Adriane Battisti, j. 09/10/2024; TRF4, AR 5055715-89.2020.4.04.0000, 3ª Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, j. 31/05/2023; TRF4, AC 5003240-84.2025.4.04.7113, 6ª Turma, Relator Altair Antonio Gregorio, j. 28/08/2026; TRF4, AC 5000418-15.2026.4.04.7105, 5ª Turma, Relator Francisco Donizete Gomes, j. 20/08/2026; TRF4, AC 5074998-36.2023.4.04.7100, 5ª Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, j. 12/08/2025; TRF4, Súmula 76.