9000264-38.2026.4.04.7004
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGRESSÃO DE REGIME. APENADO EM SITUAÇÃO DE RUA. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que revogou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e determinou a regressão per saltum do regime aberto para o fechado, em razão da não localização do apenado, certificado como em situação de rua. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é legítima a conversão definitiva das penas restritivas de direitos e a regressão de regime sem a prévia oitiva do apenado em situação de rua; (ii) saber se é cabível a expedição de mandado de prisão cautelar exclusivamente para fins de localização e apresentação do apenado para audiência de justificação; e (iii) saber se devem ser deduzidas as parcelas de penas restritivas de direitos já cumpridas em caso de eventual conversão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A situação de rua do apenado revela extrema vulnerabilidade social, o que impede que a sua não localização seja interpretada, de plano, como abandono voluntário e injustificado do cumprimento da pena. 4. É indispensável a prévia oitiva do executado em audiência de justificação, nos termos do art. 118, § 2º, da LEP, antes de se aplicar a consequência executória mais gravosa de conversão da pena e regressão de regime. 5. Mostra-se adequada a expedição de mandado de prisão cautelar com finalidade exclusivamente instrumental, destinada a localizar e apresentar o apenado em juízo para a realização da audiência de justificação, conforme a jurisprudência deste Tribunal. 6. Inexiste bis in idem na decretação da prisão cautelar para fins de localização, pois a medida não possui caráter de sanção definitiva, servindo apenas para viabilizar o contraditório e a ampla defesa. 7. Sobrevindo a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, é obrigatória a dedução do tempo de pena restritiva de direitos efetivamente cumprido, nos termos do art. 44, § 4º, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. A não localização de apenado em situação de rua não autoriza a conversão imediata das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade ou a regressão de regime sem a realização de prévia audiência de justificação, sendo cabível a expedição de mandado de prisão cautelar exclusivamente para sua localização e apresentação em juízo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, § 4º; LEP, art. 118, § 2º; CPP, art. 367. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AgExPe 5018331-67.2022.4.04.7002, Rel. Loraci Flores de Lima, 8ª Turma, j. 07.12.2022; TRF4, AgExPe 5015693-95.2021.4.04.7002, Rel. Luiz Carlos Canalli, 7ª Turma, j. 16.11.2021.