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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

46.574 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45003971-52.2026.4.04.7208

    5003971-52.2026.4.04.7208

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE (SC-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5003971-52.2026.4.04.7208/ SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial, concedendo o benefício de auxílio-acidente, desde 18/05/2026 (data da perícia médica). Em suas razões recursais ( evento 43, RecIno1 ), o autor insurge-se exclusivamen

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. ÉRIKA GIOVANINI REUPKEJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45011548-27.2025.4.04.7205

    5011548-27.2025.4.04.7205

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS. CÁLCULO PRÉVIO À EC Nº 103/2019 AFASTADO. DANO MORAL INOCORRENTE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para restabelecer auxílio por incapacidade temporária. O segurado pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, a fixação da data de início do benefício antes da vigência da EC nº 103/2019 para afastar o redutor de cálculo da renda mensal inicial e o pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório e as condições socioeconômicas autorizam a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente; (ii) verificar se a incapacidade definitiva consolidou-se antes da EC nº 103/2019; e (iii) aferir se o cancelamento ou indeferimento administrativo do benefício gera dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O magistrado não fica adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova técnica confrontando-a com os demais elementos constantes dos autos, consoante os arts. 371 e 479 do CPC. 4. A verificação das enfermidades clínicas (especialmente a angina instável e sequelas ortopédicas), conjugada aos aspectos socioeconômicos da parte autora -- como a idade avançada (58 anos), a baixa escolaridade e o trabalho habitual como mecânico de veículos --, evidencia a incapacidade total e definitiva para o labor, justificando a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. 5. Inviável a aplicação das regras de cálculo vigentes anteriormente à EC nº 103/2019, uma vez que restou interrompida a cadeia da enfermidade, não restando demonstrada a consolidação pretérita da incapacidade definitiva. 6. O indeferimento ou o cancelamento de benefício previdenciário pelo INSS, por si sós, não ensejam dever de indenizar por danos morais, demandando comprovação de conduta flagrantemente abusiva ou ilegal por parte da Administração, inocorrente no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso da parte autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 8. As condições socioeconômicas, profissionais e culturais do segurado devem ser sopesadas com o quadro clínico para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, superando-se a conclusão pericial restritiva quando evidenciada a inviabilidade de reabilitação no mercado de trabalho.

    9ª TurmaRel. PAULO AFONSO BRUM VAZJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45007207-49.2025.4.04.7207

    5007207-49.2025.4.04.7207

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (SC-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5007207-49.2025.4.04.7207/ SC RELATORA : Juíza Federal MARTA WEIMER VOTO QUESTÃO JURÍDICA Trata-se de recurso interposto pela parte autora diante da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada ( evento 30, SENT1 ). Requer a reforma da sentença com a concessão de auxílio-acidente, porquanto a limitação atual decorre de agravamento da

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. MARTA WEIMERJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45001522-71.2024.4.04.7118

    5001522-71.2024.4.04.7118

    PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. De acordo com posicionamento desta Sexta Turma, no julgamento da ação civil pública n.° 5017267-34.2013.404.7100/RS, é possível o cômputo do período de trabalho rural realizado antes dos doze anos de idade. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

    6ª TurmaRel. TAIS SCHILLING FERRAZJulgado em 14/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45010029-92.2026.4.04.7201

    5010029-92.2026.4.04.7201

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (SC-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5010029-92.2026.4.04.7201/ SC RELATORA : Juíza Federal MARTA WEIMER VOTO QUESTÃO JURÍDICA Trata-se de recurso interposto pela parte autora, diante da sentença de improcedência. Requer a concessão de benefício previdenciário, desde a DER (01/11/2025), sob alegação de que sua incapacidade estaria devidamente comprovada ( evento 33, RecIno1 ). REGRA Os artigos 42 e 59, da Lei

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. MARTA WEIMERJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45014323-88.2020.4.04.7108

    5014323-88.2020.4.04.7108

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada por G. S. em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos especiais, convertendo tempo especial em comum, averbando acréscimo de tempo e condenando o INSS ao pagamento de honorários periciais. Ambas as partes apelaram. A parte autora requer o reconhecimento de mais períodos especiais, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e a condenação exclusiva do INSS em honorários. O INSS apela genericamente contra o reconhecimento de períodos especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há questões em discussão: (i) a admissibilidade da apelação do INSS por ausência de impugnação específica; (ii) a existência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial e testemunhal; (iii) o interesse processual na reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER); (iv) o reconhecimento de períodos de atividade laboral sob condições especiais; (v) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (vi) os consectários legais da condenação; e (vii) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação do INSS não é conhecida por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, conforme os arts. 1.010, III, e 932, III, do CPC, e a jurisprudência do STJ e do TRF4, uma vez que o apelante se limitou a discorrer genericamente sobre a legislação e requisitos, sem atacar pontualmente a decisão recorrida. 4. A preliminar de erro material é acolhida para corrigir o nome da empresa de "Calçados Sinear Ltda" para "Calçados Sinos Ltda", conforme alegado pela parte autora. 5. A preliminar de interesse processual quanto à reafirmação da DER é acolhida, reformando a sentença, com base no Tema 995 do STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, sem que isso configure burla ao prévio requerimento administrativo. 6. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC. 7. É reconhecida a especialidade dos períodos laborados em empresas calçadistas (08/06/1992 a 24/11/1992, 16/10/1989 a 14/12/1989, 27/03/1996 a 27/05/1996, 19/05/1999 a 24/05/2002, 01/02/1988 a 01/03/1989, 07/03/1989 a 27/09/1989, 08/08/1990 a 17/12/1991, 09/01/1995 a 12/07/1995, 02/09/1996 a 31/10/1996 e 02/12/1996 a 15/01/1997), pois a jurisprudência admite laudo por similaridade para comprovar a exposição a agentes nocivos como ruído excessivo, hidrocarbonetos aromáticos (cancerígenos e de avaliação qualitativa) e parafina, que é considerada agente nocivo pelo Anexo 13 da NR-15, independentemente de seu estado físico. 8. É reconhecida a especialidade do período de 01/06/2017 a 07/07/2017, devido à exposição a xileno, um agente químico com absorção cutânea listado no Anexo 11 da NR-15, que dispensa análise quantitativa para o reconhecimento da especialidade, conforme a jurisprudência do TRF4. 9. A apelação é improvida e a sentença mantida quanto aos períodos de 03/02/2003 a 10/09/2004, 01/04/2005 a 23/01/2007, 06/05/2013 a 19/06/2013, 26/05/2014 a 25/02/2015, 03/10/2018 a 08/06/2019 e 27/06/2019 a 13/11/2019, pois os PPPs apresentados são válidos e não confirmaram a especialidade do labor, sendo incabível a utilização de laudos por similaridade ou outras provas. 10. A aposentadoria especial não é concedida, pois o tempo especial total reconhecido (18 anos, 11 meses e 13 dias) é inferior ao mínimo exigido de 25 anos. 11. A aposentadoria por tempo de contribuição é concedida a partir de 31/12/2022, mediante reafirmação da DER, pois nessa data o segurado preenche os requisitos do art. 17 das regras de transição da EC 103/2019. 12. O cálculo do benefício será feito conforme o art. 17, p.u., da EC 103/2019, e os juros moratórios incidirão apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação, com efeitos financeiros desde a DER reafirmada. 13. A correção monetária e os juros de mora são definidos conforme a legislação e jurisprudência aplicáveis aos períodos, com destaque para a SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021) e, após 10/09/2025 (EC 136/2025), a SELIC com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. 14. A sucumbência é recíproca. A parte autora é condenada em honorários sobre o pedido de danos morais, com exigibilidade suspensa. O INSS é condenado em honorários sobre as parcelas vencidas, com isenção de custas processuais e vedação de compensação de honorários. 15. É determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, via Central Especializada de Análise do Benefício (CEAB), com a ressalva do direito de opção pelo benefício mais vantajoso, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 16. Não conhecida a apelação do INSS. Parcialmente provida a apelação da parte autora. Determinada a implantação do benefício. Tese de julgamento: 17. A reafirmação da DER é possível para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo após o ajuizamento da ação, quando preenchidos os requisitos das regras de transição da EC 103/2019, e o reconhecimento de tempo especial em empresas calçadistas é admissível por laudo similar ou prova técnica de exposição a agentes nocivos como hidrocarbonetos aromáticos e parafina, independentemente da eficácia de EPIs para agentes cancerígenos ou de absorção cutânea. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 114, 201, § 1º, § 7º, I; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, 14, 98, § 3º, 370, p.u., 406, § 1º, 464, § 1º, II, 493, 497, 536, 537, 932, III, 933, 1.010, III; CC/2002, arts. 389, p.u., 406; LINDB, art. 6º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, §§ 7º, 8º, 9º, 57; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; EC nº 103/2019, art. 17, p.u.; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; NR-15, Anexos 11, 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, Tema 995, j. 22.10.2019; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, Tema 694, j. 05.12.2014; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, RE 641.240/MG; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, Tema 555, j. 04.12.2014; TRF4, AC 5016150-32.2023.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 09.12.2025; TRF4, AC 5000171-31.2023.4.04.7140, Rel. Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 09.12.2025; TRF4, Súmula 76.

    6ª TurmaRel. FERNANDO QUADROS DA SILVAJulgado em 14/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45010016-89.2023.4.04.7107

    5010016-89.2023.4.04.7107

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. TEMA 1124 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento às apelações das partes, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário na data da citação, em conformidade com o Tema 1124 do STJ, diante da necessidade de produção de prova pericial em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à aplicação do Tema 1124 do STJ, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de inexatidão material, erro de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos dos arts. 494 e 1.022 do CPC. 4. A pretensão de rediscussão de matéria já decidida não é cabível em sede de embargos de declaração, os quais não se prestam como sucedâneo recursal. 5. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a aplicação do Tema 1124 do STJ, destacando que a prova da especialidade foi produzida em juízo por meio de perícia técnica, não se tratando de mera complementação de prova. 6. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento. 7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida de forma clara e fundamentada, limitando-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.06.2025; STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 01.07.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 30.06.2025; STJ, Tema 1124.

    6ª TurmaRel. FERNANDO QUADROS DA SILVAJulgado em 14/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45050179-64.2025.4.04.7100

    5050179-64.2025.4.04.7100

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45004624-54.2026.4.04.7208

    5004624-54.2026.4.04.7208

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO POR INADIMPLEMENTO. ÓBICE SISTÊMICO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A exclusão ou o indeferimento de opção pelo regime do Simples Nacional em decorrência de débitos tributários deve ser afastada quando a mora na regularização fiscal decorre de falha sistêmica ou operacional imputável exclusivamente à própria Administração Tributária, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva. 2. Hipótese em que a contribuinte demonstrou a impossibilidade de emissão tempestiva da Guia de Previdência Social (GPS) para quitação de saldo remanescente de parcelamento em razão de inconsistência no sistema eletrônico do Fisco, tendo procedido ao adimplemento integral do débito imediatamente após a disponibilização do documento de arrecadação. 3. Evidenciada a boa-fé da empresa e a ausência de prejuízo ao Erário, a penalidade de exclusão do regime favorecido mostra-se excessiva e desarrazoada, impondo-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito à permanência no Simples Nacional, com a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC).

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45000835-38.2026.4.04.7114

    5000835-38.2026.4.04.7114

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. 1. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, sob pena de nulidade do ato, nos termos do art. 37, II e § 2º, da CF/1988. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 308 da Repercussão Geral (RE 705.140), consolidou o entendimento de que a contratação de pessoal pela Administração Pública sem concurso público é nula de pleno direito, gerando apenas o direito ao saldo de salários e ao levantamento dos depósitos do FGTS. 3 Diante da nulidade absoluta da contratação irregular, é juridicamente impossível o reconhecimento de vínculo empregatício válido entre o ente público e os trabalhadores. 4. Sem vínculo de emprego válido, não se caracteriza a remuneração paga a "segurado empregado" prevista no art. 12, I, "a", da Lei nº 8.212/1991, o que afasta a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e acarreta a nulidade dos lançamentos tributários. Precedente do STF.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações