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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

46.574 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45000753-52.2026.4.04.7002

    5000753-52.2026.4.04.7002

    DIREITO PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Criminal em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que rejeitou a denúncia por descaminho, aplicando o princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão refere-se à possibilidade de afastamento da aplicação do princípio da insignificância, em crimes de descaminho, diante da reiteração delitiva, ainda que o valor do tributo iludido seja inferior ao patamar estabelecido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A 4ª Seção desta Corte definiu que a reiteração delitiva, caracterizada pela existência de procedimentos administrativos e fiscais, inquéritos policiais ou ações penais em curso, afasta a aplicação do Princípio da Insignificância, em razão do maior grau de reprovabilidade da conduta (ENUL 5004454-27.2017.4.04.7005). 4. Presentes os requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, e a existência de indícios de materialidade e de autoria, suficientes no momento processual em que vigora o princípio in dubio pro societate, deve ser recebida a denúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso criminal em sentido estrito provido. Tese de julgamento: 6. A reiteração delitiva, comprovada por procedimentos administrativos ou outras ações penais por condutas similares, afasta a aplicação do princípio da insignificância em crimes de descaminho, independentemente do valor dos tributos iludidos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334, caput; CPP, art. 41; CPP, art. 395, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 188377 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 08.09.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.258.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe de 24.04.2023; STF, Súmula 709; TRF4, ENUL 5004454-27.2017.4.04.7005, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 4ª Seção, j. 24.02.2021.

    8ª TurmaRel. MARCELO MALUCELLIJulgado em 14/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45001681-16.2025.4.04.7203

    5001681-16.2025.4.04.7203

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER (SC-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5001681-16.2025.4.04.7203/ SC RELATORA : Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN VOTO QUESTÃO JURÍDICA Trata-se de recurso interposto pelo(a) autor(a) contra sentença de parcial procedência, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para tão somente determinar a inexigibilidade do débito apurado pelo INSS ( evento 59, SENT1 ). Pugna pelo restabelecimento do benef

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. GABRIELA PIETSCH SERAFINJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45050371-65.2023.4.04.7100

    5050371-65.2023.4.04.7100

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO E ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de procedimento comum ajuizada para revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural, urbano e especial. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos especiais para servente e vigilante, e um período urbano. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de labor urbano de 16/07/1996 a 30/09/1996; (ii) a possibilidade de reconhecimento do período de labor rural de 16/05/1972 a 04/09/1980 para o primeiro requerimento administrativo; (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de servente de pedreiro no período de 22/01/1987 a 16/04/1987 por categoria profissional; e (iv) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante no período de 10/03/1991 a 26/03/1993 por categoria profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso da parte autora foi parcialmente provido para reconhecer o período de 16/07/1996 a 30/09/1996 como tempo de contribuição. Embora o CNIS de 2016 apresentasse pendência de extemporaneidade (PEXT), o CNIS atualizado (evento 27, CNIS1) não contém tal indicador . 4. O recurso da parte autora foi desprovido quanto ao reconhecimento do período rural de 16/05/1972 a 04/09/1980 para o primeiro requerimento administrativo. A ausência de comparecimento na justificação administrativa, necessária à época, impediu o reconhecimento, e documentos como registro de imóvel rural e certidão do INCRA, isoladamente, não são suficientes para comprovar o efetivo exercício da agricultura em regime de economia familiar. 5. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade da atividade de servente de pedreiro no período de 22/01/1987 a 16/04/1987. Até 28/04/1995, a especialidade era reconhecida por enquadramento profissional, e a atividade de servente na construção civil é equiparada aos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres (código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64), conforme jurisprudência do TRF4. 6. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante no período de 10/03/1991 a 26/03/1993. Para períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995 e à EC 20/1998, é possível o enquadramento por categoria profissional, por analogia à função de guarda (código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64), independentemente do uso de arma de fogo. 7. A correção monetária e os juros de mora seguirão os índices definidos pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), com aplicação do IGP-DI, INPC e, a partir de 09/12/2021, da taxa SELIC (EC nº 113/2021). A partir de 10/09/2025, a SELIC será aplicada com base no art. 406, §1º c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se o Tema 1335/STF para precatórios, e a definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn nº 7873. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Conhecer parcialmente da apelação da parte autora e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento. Conhecer em parte do recurso do INSS para, nesta extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo de serviço urbano constante no CNIS é possível. 10. A atividade de servente na construção civil, exercida até 28/04/1995, é passível de reconhecimento como especial por enquadramento em categoria profissional (código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64). 11. A atividade de vigilante, exercida até 28/04/1995, pode ser reconhecida como especial por enquadramento em categoria profissional (código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64), independentemente do uso de arma de fogo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 85, § 11; Decreto nº 53.831/1964, código 2.3.3, 2.5.7; Decreto nº 3.048/1999, art. 19, art. 30, I, *a* e *b*; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I, *a* e *b*; Lei nº 9.032/1995; TST, Súmula 12. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 (RE 870947); STJ, Tema 905 (REsp 1495146); TRF4, AC 5002316-14.2022.4.04.7102, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 07.03.2024.

    6ª TurmaRel. FERNANDO QUADROS DA SILVAJulgado em 14/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45001525-25.2025.4.04.7204

    5001525-25.2025.4.04.7204

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (SC-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5001525-25.2025.4.04.7204/ SC RELATORA : Juíza Federal MARTA WEIMER VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora ( evento 130, EMBDECL1 ) em face de julgado desta 2ª TRSC ( evento 120, VOTO1 ). Sustenta que o julgado foi omisso na medida em que desconsiderou o cadastro domiciliar e territorial da própria UBS indicando que João Sidnei faz parte de núcleo fa

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. MARTA WEIMERJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45014475-72.2025.4.04.7202

    5014475-72.2025.4.04.7202

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE (SC-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5014475-72.2025.4.04.7202/ SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente desde a data do ajuizamento da ação (28/10/2025). Em suas razões recursais, a parte autora insurge-se exc

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. ÉRIKA GIOVANINI REUPKEJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45004281-70.2026.4.04.7204

    5004281-70.2026.4.04.7204

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE (SC-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5004281-70.2026.4.04.7204/ SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora diante de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 724.116.495-5) desde 14/01/2026, com Data de Cessação do Benefício (DCB) fixada em 02/11/2026,

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. ÉRIKA GIOVANINI REUPKEJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45003745-59.2026.4.04.7107

    5003745-59.2026.4.04.7107

    DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). DEDUÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. LIMITAÇÃO POR DECRETO. ILEGALIDADE. 1. A Lei nº 6.321/1976 estabelece expressamente que a dedução em dobro das despesas com o PAT deve ser feita diretamente do lucro tributável, e não do imposto devido. 2. Os Decretos nº 78.676/1976, nº 5/1991 e nº 349/1991 extrapolaram o poder regulamentar ao restringir a dedução ao imposto devido, ilegalidade que não foi suprida pelas Leis nº 8.849/1994 e nº 9.532/1997. 3. O limite de 4% do benefício fiscal incide sobre o total do imposto devido, compreendendo a alíquota básica de 15% e o adicional de 10%, conforme o art. 5º da Lei nº 9.532/1997. 4. O Decreto nº 10.854/2021 violou o princípio da hierarquia das normas ao criar novas restrições ao PAT não previstas em lei, como a limitação por faixa salarial do trabalhador e o teto de um salário-mínimo. 5. A alteração do art. 1º da Lei nº 6.321/1976 pela Lei nº 14.442/2022 possui efeitos prospectivos e não convalida as ilegalidades do regulamento anterior. 6. É assegurado o direito de transferir as despesas não deduzidas para os dois exercícios subsequentes, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.321/1976. 7. A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve observar o art. 170-A do CTN, o art. 74 da Lei nº 9.430/1996, o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização pela taxa SELIC.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45013397-97.2021.4.04.7100

    5013397-97.2021.4.04.7100

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. REVISÃO DE CDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1.059 DO STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EC Nº 136/2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado (art. 1.022 do CPC), admitindo-se excepcionais efeitos infringentes quando a correção do vício ensejar a modificação do resultado da decisão embargada. 2. Constatada a omissão quanto ao proveito econômico decorrente da determinação de recálculo de multa de Certidão de Dívida Ativa (CDA), impõe-se o acolhimento do recurso da parte executada para que a diferença entre o débito original e o remanescente revisado integre a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Consoante a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, não cabe a majoração de honorários advocatícios em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC) na hipótese de provimento parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado, razão pela qual deve ser eliminada a contradição para afastar a condenação da Fazenda Nacional na verba recursal. 4. Acolhem-se os aclaratórios da União para sanar omissão referente aos critérios de correção monetária da base de cálculo dos honorários, estabelecendo-se a incidência do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 990/2026), com a aplicação da taxa SELIC simples (sem anatocismo) e, a partir de setembro de 2025, do indexador oficial previsto, respeitado o teto da SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025. 5. Embargos de declaração de ambas as partes acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45005899-78.2025.4.04.7206

    5005899-78.2025.4.04.7206

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo da parte. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é a interna, verificada entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, o que não se confunde com a contradição entre a decisão e a tese defendida pela parte. 3. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia. 4. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45004660-61.2019.4.04.7202

    5004660-61.2019.4.04.7202

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. DESVIO DE VALORES DE CONTA BANCÁRIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de furto qualificado mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP) à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 10 dias-multa, pelo desvio de R$ 6.233,00 de conta bancária da Caixa Econômica Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de dolo na conduta da ré; (ii) a possibilidade de desclassificação do crime para furto simples; e (iii) a aplicação da minorante do furto privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pelos documentos do inquérito policial, extratos bancários e depoimentos da vítima, do gerente da instituição financeira e pela confissão da própria ré. 4. O dolo está caracterizado, pois a ré realizou saques e transferências ciente de que o cartão pertencia a terceiro, não prosperando a alegação de ausência de dolo por recebimento do cartão para saldar dívidas de drogas. 5. A desclassificação para furto simples é inviável, pois a utilização de cartão e senha de terceiro para realizar saques sem autorização configura o crime de furto qualificado mediante fraude, uma vez que o agente utiliza o ardil para burlar o sistema de vigilância eletrônica do banco. 6. O privilégio do art. 155, § 2º, do CP é inaplicável, pois o valor subtraído (R$ 6.233,00) supera significativamente o limite de um salário mínimo vigente à época dos fatos, critério adotado pela jurisprudência para aferir o pequeno valor da res furtiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A realização de saques e transferências bancárias sem autorização do titular, mediante a utilização de cartão e senha obtidos de forma ilícita, configura o crime de furto qualificado mediante fraude, sendo inviável o reconhecimento do privilégio se o valor subtraído exceder o salário mínimo vigente. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 2º e § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 829.276/RJ, Rel. Min. Néfi Cordeiro, 6ª Turma, j. 17.10.2017; TRF4, ACR 5050501-40.2018.4.04.7000, Rel. Danilo Pereira Junior, 7ª Turma, j. 09.11.2023.

    8ª TurmaRel. ANA PAULA DE BORTOLIJulgado em 14/10/2026coletada em 15/10/20260 citações