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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

46.574 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45013656-07.2026.4.04.7201

    5013656-07.2026.4.04.7201

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE (SC-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5013656-07.2026.4.04.7201/ SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, indeferindo-lhe a concessão do benefício de auxílio-acidente. Em suas razões recursais ( evento 32, RecIno1 ), a parte autora requer a reforma da sentença para a concessão

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. ÉRIKA GIOVANINI REUPKEJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45005573-61.2024.4.04.7107

    5005573-61.2024.4.04.7107

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. SUBORDINAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que não conheceu de seu recurso adesivo por subordinação à apelação cível do INSS, que fora inadmitida em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. O embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade, arguindo que o vício formal da Autarquia não deveria prejudicar a apreciação de suas teses autônomas veiculadas no recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade no julgado que deixou de examinar o recurso adesivo em virtude do não conhecimento do recurso de apelação principal, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou para correção de erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando para a rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado abordou expressamente a subordinação do recurso adesivo ao recurso independente, aplicando a regra do art. 997, § 2º, III, do CPC, que impede o conhecimento do recurso adesivo na hipótese de inadmissibilidade do apelo principal. 5. A inadmissão da apelação por ausência de impugnação específica (art. 1.010, II e III, do CPC) acarreta, como decorrência lógica e legal, o não conhecimento do recurso subordinado, revelando-se inviável a análise de matérias nele deduzidas. 6. Inexiste violação ao dever de fundamentação analítica previsto no art. 489, § 1º, do CPC, visto que a prestação jurisdicional foi entregue com base em motivação suficiente e amparada na jurisprudência do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 8. A declaração de inadmissibilidade do recurso principal obsta o conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC, inexistindo omissão ou obscuridade no acórdão que deixa de examinar a matéria subordinada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 997, § 2º, III; 1.010, II e III; 1.022; 1.025; e 1.026. Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível nº 5019047-89.2021.4.04.7112, Rel. Des. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, Apelação Cível nº 5025083-45.2019.4.04.7201, Rel. Des. Jairo Gilberto Schafer, 9ª Turma, j. 28.09.2022; TRF4, Apelação Cível nº 5004140-14.2022.4.04.7003, Rel. Des. Gisele Lemke, 12ª Turma, j. 29.01.2025. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 14/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45023372-30.2026.4.04.0000

    5023372-30.2026.4.04.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO VIA SISBAJUD. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR VEÍCULO DE TERCEIRO. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. O credor possui a prerrogativa de recusar bens indicados à penhora que não observem a ordem legal de preferência estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 835 do CPC, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 578. 2. O dinheiro em espécie ou depósito bancário ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência legal, detendo liquidez imediata e absoluta, ao passo que o veículo oferecido está sujeito a rápida depreciação e pertence a terceiro. 3. Embora a execução deva processar-se pelo meio menos gravoso ao devedor, conforme o art. 805 do CPC, ela se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, exigindo-se a anuência expressa deste para a aceitação de bem de terceiro. 4. A alegação de impacto no fluxo de caixa e no pagamento de salários não autoriza, por si só, a substituição da penhora de dinheiro por bem de menor liquidez sem a concordância da exequente.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45005885-24.2021.4.04.7113

    5005885-24.2021.4.04.7113

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor e negou provimento à apelação do INSS, mantendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento parcial de atividade especial. O embargante alega omissão e contradição quanto ao não reconhecimento do período de seminarista e de períodos especiais, além de cerceamento de defesa pela falta de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para (i) reconhecer o período de seminarista como tempo comum; (ii) reconhecer a especialidade de períodos controversos; e (iii) anular o julgado por cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando para a rediscussão de matéria já decidida no acórdão. 4. O período de seminarista não foi reconhecido por ausência de comprovação de relação empregatícia ou de retribuição pecuniária à conta do orçamento público, não se equiparando a aluno-aprendiz. 5. O cerceamento de defesa foi expressamente afastado, pois o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a realização de prova pericial. 6. Não se aplica o Tema STJ 629, pois há prova suficiente nos autos apta a afastar a especialidade dos períodos pleiteados, não se tratando de extinção sem resolução de mérito por insuficiência de provas. 7. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que explicite os fundamentos suficientes para embasar sua decisão, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988. 8. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 10. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de questões já decididas no acórdão embargado, quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 494, 1.022, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.06.2025; STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 01.07.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 30.06.2025; STJ, Tema 629.

    6ª TurmaRel. FERNANDO QUADROS DA SILVAJulgado em 14/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45003403-64.2025.4.04.7210

    5003403-64.2025.4.04.7210

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE (SC-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5003403-64.2025.4.04.7210/ SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE VOTO Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. A decisão baseou-se em laudo pericial que atestou a ausência de incapacidade laborativa atual, reconhecendo apenas a redução da capacidade. Da

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. ÉRIKA GIOVANINI REUPKEJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45003747-07.2019.4.04.7129

    5003747-07.2019.4.04.7129

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DESCABIMENTO DA MAJORAÇÃO. TEMA 1.059 DO STJ. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão proferido em juízo de retratação, apontando omissão quanto à verba honorária, em face da indevida majoração dos honorários recursais diante do provimento parcial do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado e se é cabível a majoração dos honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, na hipótese de provimento parcial do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Verifica-se omissão no julgado quanto aos critérios de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, impondo-se a integração do acórdão. 5. Nos termos da tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.059, a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido. 6. Diante do provimento parcial da apelação interposta pela autarquia previdenciária, revela-se indevida a aplicação da majoração recursal, devendo ser expungida a incidência do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 8. Não se aplica a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do julgado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.022, 1.025 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059, j. 09.11.2023. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 14/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45007210-73.2026.4.04.7205

    5007210-73.2026.4.04.7205

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE (SC-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5007210-73.2026.4.04.7205/ SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, requerendo, preliminarmente, a anulação da decisão por cerceamento de defesa para a realização de nova perícia médica por especialista em ortopedia ou a complementação do laudo pericia

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. ÉRIKA GIOVANINI REUPKEJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45032899-40.2025.4.04.0000

    5032899-40.2025.4.04.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD ("TEIMOSINHA"). TEMA 1325 DO STJ. RETRATAÇÃO EXERCIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento devolvido pela Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em face de acórdão que havia indeferido a utilização da ferramenta "teimosinha" (reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD) para a busca de ativos financeiros do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão anterior deve ser retratado para adequação à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1325, que reconhece a legitimidade da reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1325, fixou a tese de que a reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual. 4. Cabe ao executado demonstrar a existência de causas impeditivas do gravame ou de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso, não sendo admitido o indeferimento da medida com base em argumentos genéricos ou abstratos após a triangularização da relação processual. 5. O acórdão anterior divergiu do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça ao indeferir a medida com base em justificativas genéricas, como a onerosidade ao juízo e a potencial impenhorabilidade de verbas alimentares, sem examinar as condições concretas do caso. 6. Diante da desconformidade do julgado com a tese repetitiva, impõe-se o exercício do juízo de retratação para alinhar o posicionamento desta Turma ao precedente obrigatório. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: 8. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima e seu indeferimento exige fundamentação concreta, cabendo ao executado o ônus de demonstrar causas impeditivas ou meio executivo alternativo igualmente eficaz e menos gravoso. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 833 e 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1325; TRF4, AG 5040785-95.2022.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 23.09.2022.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 14/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45002325-56.2025.4.04.7203

    5002325-56.2025.4.04.7203

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER (SC-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5002325-56.2025.4.04.7203/ SC RELATORA : Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN VOTO QUESTÃO JURÍDICA Trata-se de recurso interposto pelo(a) autor(a) contra sentença de improcedência ( evento 53, SENT1 ). O(a) autor(a) sustenta que há início de prova material suficiente a demonstrar o exercício de atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período de carência do

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. GABRIELA PIETSCH SERAFINJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45000118-27.2025.4.04.7222

    5000118-27.2025.4.04.7222

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER (SC-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5000118-27.2025.4.04.7222/ SC RELATORA : Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora por meio do qual requer a reforma da sentença para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/02/2010 a 01/07/2017 e de 05/07/2017 a 12/11/2019. Prossigo para decidir. A sentença assim dispôs: Período 01/02/2010 a

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. GABRIELA PIETSCH SERAFINJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações