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Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

46.539 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45024007-11.2026.4.04.0000

    5024007-11.2026.4.04.0000

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45001402-02.2026.4.04.7201

    5001402-02.2026.4.04.7201

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER (SC-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5001402-02.2026.4.04.7201/ SC RELATORA : Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado. Alega a ocorrência de erro material na apreciação das provas, sustentando que a decisão embargada consignou equivocadamente que os laudos ambientais indicavam ausência de

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. GABRIELA PIETSCH SERAFINJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45010397-75.2024.4.04.7200

    5010397-75.2024.4.04.7200

    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA 1182/STJ. REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973/2014. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida de forma fundamentada. 2. Conforme a tese firmada no Tema nº 1182 do Superior Tribunal de Justiça, a exclusão de benefícios fiscais de ICMS (que não constituam crédito presumido) das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL permanece condicionada à comprovação do atendimento aos requisitos formais e contábeis estipulados no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e na Lei Complementar nº 160/2017. 3. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu expressamente que a documentação acostada não constitui prova pré-constituída suficiente para demonstrar a correspondência individualizada dos benefícios com a reserva de lucros específica e a destinação dos recursos, sendo inviável a dilação probatória no rito sumário do mandado de segurança. 4. Inexistindo omissão ou qualquer outro vício integrativo no julgado, rejeitam-se os embargos de declaração, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45003746-51.2025.4.04.7213

    5003746-51.2025.4.04.7213

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER (SC-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5003746-51.2025.4.04.7213/ SC RELATORA : Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN VOTO QUESTÃO JURÍDICA Trata-se de recurso interposto pelo(a) autor(a) contra sentença de improcedência ( evento 55, SENT1 ). Pugna pela concessão do benefício de Amparo Assistencial ao Deficiente - LOAS desde a DER, em 21/07/2025. Reclama cerceamento de defesa diante da instrução processual incom

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. GABRIELA PIETSCH SERAFINJulgado em 14/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45007309-74.2025.4.04.7206

    5007309-74.2025.4.04.7206

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER (SC-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5007309-74.2025.4.04.7206/ SC RELATORA : Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade desde a DER (05/07/2023) e extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto ao período de incapacidade posterior apontado na perícia, por ausên

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. GABRIELA PIETSCH SERAFINJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45009776-04.2026.4.04.7202

    5009776-04.2026.4.04.7202

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER (SC-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5009776-04.2026.4.04.7202/ SC RELATORA : Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN VOTO A parte autora insurge-se contra sentença que julgou extinto sem exame do mérito pedido de revisão de benefício ao fundamento de ausência de interesse de agir. Alega que formulou pedido administrativo, não apreciado até o ajuizamento da ação. O recurso não merece provimento. A razoável dura

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. GABRIELA PIETSCH SERAFINJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45025632-80.2026.4.04.0000

    5025632-80.2026.4.04.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que corrigiu o valor da causa para R$ 22.127,09 e declinou da competência para o Juizado Especial Federal, desconsiderando o pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de indenização por danos morais deve ser computado no valor da causa, na hipótese de cumulação de pedidos, para fins de definição da competência jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, sendo regido, nas hipóteses de cumulação de pedidos, pela soma dos valores de todos eles, conforme o art. 292, inc. VI, do CPC. 4. A petição inicial apresenta cumulação de pedidos, postulando o recebimento de benefício assistencial e a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00. 5. A decisão agravada desconsiderou o valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais para fins de fixação do valor da causa e definição da competência. 6. Impõe-se o parcial provimento do recurso para que o juízo de origem reexamine a decisão de declinação de competência à luz do pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 8. Na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles, inclusive o de indenização por danos morais, para fins de definição da competência do Juizado Especial Federal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, inc. VI.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 14/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45005949-22.2025.4.04.7201

    5005949-22.2025.4.04.7201

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER (SC-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5005949-22.2025.4.04.7201/ SC RELATORA : Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN VOTO QUESTÃO JURÍDICA Trata-se de recurso interposto pelo(a) autor(a) contra sentença que julgou, quanto ao pedido para reconhecimento de tempo rural de 10/07/1973 a 31/12/1978 e de tempo comum de 01/10/1983 a 31/03/1985, 26/02/2003 30/11/2003, 15/04/2009 a 31/10/2009, 19/11/2009 a 16/12/2010, 13/

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. GABRIELA PIETSCH SERAFINJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45008892-25.2024.4.04.7208

    5008892-25.2024.4.04.7208

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Juízo D da 2ª TR de Santa Catarina RECURSO CÍVEL Nº 5008892-25.2024.4.04.7208/ SC RELATOR : Juiz Federal LEONARDO MÜLLER TRAININI VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora sob a alegação de que há omissão na decisão proferida em sede de agravo interno no que diz respeito ao tema 766/STF ( evento 83, EMBDECL1 ). Decido. Conforme disposto no art. 48 da Lei 9.099/95, conjugado com o art. 1.022 do Código de Processo Civ

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. LEONARDO MÜLLER TRAININIJulgado em 14/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45027740-73.2017.4.04.9999

    5027740-73.2017.4.04.9999

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMA 1.081 DO STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. I. CASO EM EXAME: 1. Autos remetidos pela Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, em decorrência do julgamento do Tema 1.081 pelo Superior Tribunal de Justiça, em ação previdenciária cuja sentença determinou a averbação de períodos rurais e especiais para fins de revisão de benefício, tendo o acórdão originário dispensado a remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser exercido o juízo de retratação quanto à dispensa da remessa necessária em sentença que determinou a averbação de tempo de serviço, à luz da tese jurídica firmada no Tema 1.081 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.081 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a demanda previdenciária deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que a condenação não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. 4. No caso, o acórdão originário não conheceu da remessa necessária porque o provimento judicial determinou apenas a averbação de tempo de serviço, sem condenação imediata ao pagamento de parcelas vencidas e sem repercussão econômica direta apta a superar o teto legal. 5. A orientação adotada no acórdão colegiado está em perfeita consonância com a tese superveniente fixada pelo STJ, visto que a obrigação imposta na sentença não ultrapassa o limite de alçada legal que justificaria o reexame obrigatório. 6. Constatada a conformidade do julgado com o precedente vinculante da Corte Superior, descabe o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 7. Juízo de retratação não exercido, mantido o acórdão originário. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 496, § 3º, I, e 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.081; STJ, REsp 642.838/SP, Rel. Min. Teori Zavascki.

    6ª TurmaRel. TAIS SCHILLING FERRAZJulgado em 14/10/2026coletada em 18/10/20260 citações