AcórdãoTRF45027740-73.2017.4.04.9999
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMA 1.081 DO STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO.
I. CASO EM EXAME: 1. Autos remetidos pela Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, em decorrência do julgamento do Tema 1.081 pelo Superior Tribunal de Justiça, em ação previdenciária cuja sentença determinou a averbação de períodos rurais e especiais para fins de revisão de benefício, tendo o acórdão originário dispensado a remessa necessária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser exercido o juízo de retratação quanto à dispensa da remessa necessária em sentença que determinou a averbação de tempo de serviço, à luz da tese jurídica firmada no Tema 1.081 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.081 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a demanda previdenciária deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que a condenação não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. 4. No caso, o acórdão originário não conheceu da remessa necessária porque o provimento judicial determinou apenas a averbação de tempo de serviço, sem condenação imediata ao pagamento de parcelas vencidas e sem repercussão econômica direta apta a superar o teto legal. 5. A orientação adotada no acórdão colegiado está em perfeita consonância com a tese superveniente fixada pelo STJ, visto que a obrigação imposta na sentença não ultrapassa o limite de alçada legal que justificaria o reexame obrigatório. 6. Constatada a conformidade do julgado com o precedente vinculante da Corte Superior, descabe o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO: 7. Juízo de retratação não exercido, mantido o acórdão originário.
___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 496, § 3º, I, e 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.081; STJ, REsp 642.838/SP, Rel. Min. Teori Zavascki.