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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

46.574 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45034957-81.2024.4.04.7200

    5034957-81.2024.4.04.7200

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. EXCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.789/2023. REVOGAÇÃO DO ARTIGO 30 DA LEI Nº 12.973/2014. NOVO REGIME DE SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. PACTO FEDERATIVO PRESERVADO. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O advento da Lei nº 14.789/2023 revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, extinguindo a sistemática de exclusão direta e incondicionada das subvenções governamentais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, instituindo, em substituição, o regime do Crédito Fiscal de Subvenção para Investimento, condicionado à prévia habilitação perante a Receita Federal e à demonstração do vínculo com a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 2. A nova disciplina legal é plenamente constitucional e não viola o princípio do pacto federativo, a imunidade recíproca ou a autonomia dos Estados-membros, uma vez que a concessão de incentivo fiscal por ente estadual não tem o condão de limitar a competência tributária privativa da União para definir a base de cálculo de seus tributos sobre a renda e o lucro. 3. No caso concreto, limitando-se a pretensão autoral ao período posterior à vigência da Lei nº 14.789/2023 (a partir de 1º de janeiro de 2024), inexiste direito líquido e certo à exclusão direta dos créditos presumidos de ICMS das bases do IRPJ e da CSLL, impondo-se a reforma integral da sentença para denegar a segurança pleiteada.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45008615-47.2021.4.04.7003

    5008615-47.2021.4.04.7003

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ARTIGOS 185 E 186 DO CTN. TEMA 290/STJ. DAÇÃO EM PAGAMENTO EM ACORDO TRABALHISTA HOMOLOGADO. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO SUCESSIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito trabalhista ostenta preferência absoluta sobre o crédito tributário, nos termos do art. 186 do Código Tributário Nacional. Por conseguinte, a presunção de fraude à execução fiscal prevista no art. 185 do CTN (Tema 290/STJ) é afastada quando a alienação do bem decorre de dação em pagamento homologada pelo juízo laboral para a satisfação de verbas de natureza alimentar. 2. Hipótese em que os imóveis foram originariamente transferidos pela empresa executada a ex-funcionário em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, vindo a ser posteriormente adquiridos pela embargante. Sendo válida e eficaz a transferência originária destinada ao adimplemento de obrigação superprivilegiada, não há mácula a contaminar a aquisição subsequente. 3. A desconstituição de ato judicial homologatório transitado em julgado exige o ajuizamento de ação própria, revelando-se inviável a declaração incidental de ineficácia da alienação no bojo da execução fiscal. Apelação desprovida, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45010875-28.2025.4.04.7110

    5010875-28.2025.4.04.7110

    DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. VALORES DESCONTADOS DO EMPREGADO. TEMA 1.174/STJ. TEMA 1.415/STF. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexiste contradição no acórdão que, diante da ausência de determinação de suspensão nacional de processos no Tema 1.415/STF, prossegue no julgamento da lide com amparo no Tema 1.174/STJ, cuja tese vinculante define que os descontos em folha de pagamento constituem mera técnica de arrecadação ou operacionalização contábil, não afetando o conceito de salário bruto para fins de incidência tributária. 2. Constatada a omissão quanto à análise específica da cota de contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado, impõe-se o acolhimento parcial dos aclaratórios para fins de integração do julgado, sem efeitos modificativos, a fim de explicitar que referida rubrica, retida na fonte pelo empregador, constitui simples dever instrumental e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal (CPP, RAT/SAT e Terceiros), em estrita consonância com a ratio decidendi do Tema 1.174/STJ. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais resta viabilizado de forma ficta pelo artigo 1.025 do Código de Processo Civil, bastando que as questões de fato e de direito tenham sido devidamente enfrentadas pelo colegiado, sendo desnecessária a menção expressa a cada artigo invocado.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45003760-49.2026.4.04.7100

    5003760-49.2026.4.04.7100

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. TEMA 217 DA TNU. NÃO VINCULAÇÃO AO RITO COMUM. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, ante a falta de prévio requerimento administrativo de benefício assistencial (BPC/LOAS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado decorrente da ausência de aplicação do Tema 217 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à mera rediscussão do mérito da causa. 4. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU), incluindo o Tema 217, possui caráter vinculante restrito ao âmbito dos Juizados Especiais Federais, não vinculando os Tribunais Regionais Federais no rito comum ordinário. 5. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma clara, coerente e exaustiva, aplicando a legislação previdenciária e os precedentes vinculantes pertinentes, o que afasta a alegação de omissão ou contradição. 6. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes ou a mencionar expressamente todos os dispositivos legais se expuser de forma clara os fundamentos de seu convencimento, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 7. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados para viabilizar o acesso às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 9. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU) não possui efeito vinculante sobre os Tribunais Regionais Federais no julgamento de processos submetidos ao rito comum ordinário. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 332, § 1º, 487, II, 489, § 1º, IV, e 1.022; CC, art. 193; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 217.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 14/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45001933-17.2024.4.04.7118

    5001933-17.2024.4.04.7118

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS TRABALHISTAS. EFEITOS FINANCEIROS. DISTINÇÃO DO TEMA 1.124 DO STJ. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que havia dado parcial provimento à apelação do INSS, diferindo para a fase de cumprimento de sentença a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de aposentadoria por tempo de contribuição com base em diferenças salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, até o julgamento do Tema 1.124 do STJ, ressalvado o limite mínimo na data do pedido administrativo de revisão. O autor aponta omissão quanto à inaplicabilidade do precedente qualificado (distinguishing) e pede a fixação dos efeitos na data de início do benefício (DIB). O INSS alega omissões quanto à prescrição e aos efeitos financeiros, requerendo prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à distinção (distinguishing) do caso concreto em relação ao Tema 1.124 do STJ, cabendo a fixação dos efeitos financeiros da revisão na DIB; e (ii) saber se houve omissão quanto aos dispositivos legais pertinentes à contagem e à suspensão do prazo prescricional quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Ocorre omissão no julgado que difere o exame do termo inicial dos efeitos financeiros sem analisar a tese de inaplicabilidade do precedente vinculante suscitada pela parte. 4. Configura-se a distinção (distinguishing) em relação ao Tema 1.124 do STJ na hipótese em que a revisão de benefício decorre de verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho, pois a decisão judicial trabalhista ostenta eficácia declaratória de direito já integrado ao patrimônio jurídico do segurado e a omissão no recolhimento das contribuições não pode ser imputada ao empregado, incidindo a Súmula 107 do TRF4. 5. O suprimento da omissão com a realização da distinção impõe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração da parte autora para fixar os efeitos financeiros da revisão na DER/DIB, resultando no desprovimento da apelação do INSS. 6. Não se verifica vício quanto à prescrição quinquenal, uma vez que o acórdão enfrentou expressamente o tema, fixando que o requerimento administrativo de revisão suspende o curso do prazo nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e demonstrando a inexistência de parcelas prescritas. 7. O inconformismo da autarquia previdenciária quanto à matéria prescricional traduz pretensão de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC, sendo desnecessária a menção numérica a dispositivos legais para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO: 8. Embargos de declaração da parte autora acolhidos com efeitos infringentes para negar provimento à apelação do INSS. Embargos de declaração do INSS rejeitados. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.255.981/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 17.06.2026; TRF4, Súmula 107; TRF4, AC 5006882-68.2025.4.04.7112, Rel. Juíza Federal Graziela Soares, j. 15.07.2026; TRF4, AC 5013297-53.2023.4.04.7204, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, j. 04.12.2025.

    6ª TurmaRel. TAIS SCHILLING FERRAZJulgado em 14/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45005069-96.2026.4.04.7200

    5005069-96.2026.4.04.7200

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER (SC-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5005069-96.2026.4.04.7200/ SC RELATORA : Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A embargante alega a existência de omissões no julgado. Sustenta, em

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. GABRIELA PIETSCH SERAFINJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45035015-19.2025.4.04.0000

    5035015-19.2025.4.04.0000

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DE VPNI. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para preservar o cálculo da exequente sobre a base de cálculo e o termo inicial da VPNI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à base de cálculo da VPNI, ao alegado excesso de execução e à necessidade de prequestionamento de dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC, não se prestando para a rediscussão de matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma clara, assentando que a base de cálculo da VPNI foi apurada com base em parecer técnico da Contadoria Judicial, órgão de confiança do juízo. 5. Os valores pagos administrativamente em novembro de 2002 foram estornados pela própria administração, o que justifica a sua inclusão no cálculo de liquidação para evitar prejuízo à exequente. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, conforme o art. 489 do CPC e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC inviabiliza o acolhimento dos embargos, ainda que para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de questões decididas de forma fundamentada, sendo inviável seu acolhimento para fins de prequestionamento na ausência de omissão, contradição ou obscuridade.

    4ª TurmaRel. LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEJulgado em 14/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45000604-32.2022.4.04.7217

    5000604-32.2022.4.04.7217

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. TEMA 608/STF. REQUISITOS DA CDA. PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR. TEMA 1.176/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO E DE CORRELAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 846/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. A União (Fazenda Nacional) detém legitimidade ativa para a cobrança judicial dos créditos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), conforme expressa previsão do art. 2º da Lei nº 8.844/1994, competindo-lhe a representação judicial e a inscrição em dívida ativa. 2. Os débitos relativos ao FGTS possuem natureza não tributária, inexistindo previsão em lei de prazo decadencial para a sua constituição. A prescrição da pretensão de cobrança submete-se ao prazo quinquenal fixado no Tema 608 do STF (RE nº 709.212), observando-se a regra de transição e a causa suspensiva de 180 dias decorrente da inscrição em dívida ativa (art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980), restando tempestivo o ajuizamento da execução fiscal. 3. A Certidão de Dívida Ativa que atende a todos os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e do art. 202 do CTN goza de presunção de liquidez e certeza, sendo prescindível a identificação nominal de todos os empregados cujos depósitos deixaram de ser recolhidos ou a juntada de demonstrativo de cálculo discriminado. Ausência de demonstração probatória de cobrança em duplicidade. 4. Consoante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.176 (REsp nº 2.004.215/SP), são eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado em razão de acordo homologado na Justiça do Trabalho, preservando-se as parcelas incorporáveis ao fundo. Todavia, compete ao embargante comprovar o efetivo pagamento (fato extintivo) e a estrita correlação com os débitos cobrados no título executivo, não bastando a juntada de termos de conciliação desacompanhados dos comprovantes de liquidação da obrigação. 5. Revela-se legítima a incidência da Taxa Referencial (TR), dos juros moratórios e da multa de 10% previstos no art. 22 da Lei nº 8.036/1990, inocorrendo caráter confiscatório. A contribuição social do art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001 foi julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 846/STF), e a sua revogação pela Lei nº 13.932/2019 não retroage para alcançar fatos geradores pretéritos (art. 144 do CTN). O encargo legal do art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.844/1994 substitui os honorários advocatícios (Súmula nº 168 do TFR). 6. Apelação desprovida.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45019318-21.2026.4.04.0000

    5019318-21.2026.4.04.0000

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45003589-32.2021.4.04.7112

    5003589-32.2021.4.04.7112

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, mantendo a extinção sem resolução do mérito de determinados períodos por ausência de início de prova material. A embargante alega omissão quanto à especialidade de períodos laborados em empresas de limpeza com exposição a agentes nocivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado quanto à especialidade dos períodos de labor em empresas de limpeza; (ii) saber se é possível o reconhecimento da especialidade pelo contato com agentes biológicos na higienização de banheiros e coleta de lixo; e (iii) saber se a embargante tem direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou à averbação dos períodos reconhecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Constatada a existência de prova testemunhal e laudo técnico de empresa similar nos autos, afasta-se a extinção sem resolução do mérito dos períodos de 01/06/1993 a 22/12/1993 e de 23/12/1993 a 16/05/1994 e 02/06/1995 a 12/12/1995, cabendo a análise do mérito da especialidade. 4. O contato do segurado com agentes biológicos decorrente do trabalho de coleta de lixo e higienização de banheiros de uso coletivo no TRENSURB enseja o enquadramento como atividade especial, conforme a jurisprudência consolidada desta Sexta Turma. 5. São reconhecidos como especiais os períodos de 01/06/1993 a 22/12/1993, 23/12/1993 a 16/05/1994, 02/06/1995 a 12/12/1995 e 18/05/1994 a 27/05/1995, em razão da exposição a agentes biológicos, com base nos códigos 1.3.1 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.3.2 do Decreto nº 83.080/1979. 6. O manuseio de produtos de limpeza contendo álcalis cáusticos em ambiente doméstico ou comercial não gera presunção de insalubridade por agentes químicos, dada a baixa concentração das substâncias, o que impede o enquadramento especial dos períodos de supervisão de limpeza e serviços gerais sem exposição a agentes biológicos. 7. É admitida a utilização de laudo técnico ou PPRA de empresa similar para comprovar a especialidade do labor quando inviável a realização de perícia no próprio local de trabalho do segurado, nos termos da Súmula nº 106 do TRF4. 8. O tempo de contribuição totalizado pela segurada, mesmo com os acréscimos reconhecidos, é insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em qualquer das DERs analisadas, restando garantido apenas o direito à averbação e conversão do tempo especial em comum. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 10. O contato diuturno com agentes biológicos decorrente da higienização de banheiros de uso coletivo e coleta de lixo enseja o enquadramento do tempo de serviço como especial, sendo admissível a utilização de laudo técnico de empresa similar para comprovação da nocividade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-A, 57, 58; Decretos nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 1.3.1, e nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.3.2. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.090; STF, ARE 664335 (Tema 555); TRF4, AC nº 5000541-93.2021.4.04.7135, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 16.12.2023; TRF4, Súmula nº 106. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 14/10/2026coletada em 15/10/20260 citações