AcórdãoTRF45003589-32.2021.4.04.7112
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, mantendo a extinção sem resolução do mérito de determinados períodos por ausência de início de prova material. A embargante alega omissão quanto à especialidade de períodos laborados em empresas de limpeza com exposição a agentes nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado quanto à especialidade dos períodos de labor em empresas de limpeza; (ii) saber se é possível o reconhecimento da especialidade pelo contato com agentes biológicos na higienização de banheiros e coleta de lixo; e (iii) saber se a embargante tem direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou à averbação dos períodos reconhecidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Constatada a existência de prova testemunhal e laudo técnico de empresa similar nos autos, afasta-se a extinção sem resolução do mérito dos períodos de 01/06/1993 a 22/12/1993 e de 23/12/1993 a 16/05/1994 e 02/06/1995 a 12/12/1995, cabendo a análise do mérito da especialidade. 4. O contato do segurado com agentes biológicos decorrente do trabalho de coleta de lixo e higienização de banheiros de uso coletivo no TRENSURB enseja o enquadramento como atividade especial, conforme a jurisprudência consolidada desta Sexta Turma. 5. São reconhecidos como especiais os períodos de 01/06/1993 a 22/12/1993, 23/12/1993 a 16/05/1994, 02/06/1995 a 12/12/1995 e 18/05/1994 a 27/05/1995, em razão da exposição a agentes biológicos, com base nos códigos 1.3.1 do Decreto nº 53.831/1964 e 1.3.2 do Decreto nº 83.080/1979. 6. O manuseio de produtos de limpeza contendo álcalis cáusticos em ambiente doméstico ou comercial não gera presunção de insalubridade por agentes químicos, dada a baixa concentração das substâncias, o que impede o enquadramento especial dos períodos de supervisão de limpeza e serviços gerais sem exposição a agentes biológicos. 7. É admitida a utilização de laudo técnico ou PPRA de empresa similar para comprovar a especialidade do labor quando inviável a realização de perícia no próprio local de trabalho do segurado, nos termos da Súmula nº 106 do TRF4. 8. O tempo de contribuição totalizado pela segurada, mesmo com os acréscimos reconhecidos, é insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em qualquer das DERs analisadas, restando garantido apenas o direito à averbação e conversão do tempo especial em comum.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 10. O contato diuturno com agentes biológicos decorrente da higienização de banheiros de uso coletivo e coleta de lixo enseja o enquadramento do tempo de serviço como especial, sendo admissível a utilização de laudo técnico de empresa similar para comprovação da nocividade.
___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-A, 57, 58; Decretos nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 1.3.1, e nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.3.2. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.090; STF, ARE 664335 (Tema 555); TRF4, AC nº 5000541-93.2021.4.04.7135, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 16.12.2023; TRF4, Súmula nº 106.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.