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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

46.574 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45009404-10.2021.4.04.7112

    5009404-10.2021.4.04.7112

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de contribuição comum, mas indeferiu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. O autor alega cerceamento de defesa por negativa de nova perícia médica e social, e requer a concessão do benefício, reafirmação da DER e redistribuição da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de complementação da perícia médica e social; (ii) saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência; e (iii) a possibilidade de redistribuição da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório, incluindo laudos médicos e sociais, foi considerado suficiente para o julgamento do mérito, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC. A perícia foi realizada por profissional qualificado, considerando todos os elementos e tendo sido autorizadas complementações, não se justificando a reabertura da instrução por mera insatisfação com o resultado, em consonância com a jurisprudência do TRF4. 4. O pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é indeferido, uma vez que a avaliação biopsicossocial e a perícia médica concluíram que o autor não possui grau de deficiência suficiente para o benefício, atingindo pontuação total de 7.625, que se enquadra como "insuficiente" pelos critérios da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014. 5. As limitações funcionais do autor, apesar do histórico de saúde, não configuram impedimento significativo à participação social, conforme constatado no exame físico que não identificou problemas de marcha, atrofia muscular ou limitações significativas. 6. A prova judicial produzida goza de presunção de legitimidade, e a mera divergência com as conclusões do laudo não implica a realização de nova perícia, conforme a jurisprudência do TRF4. 7. A distribuição da verba honorária é mantida conforme a sentença, com majoração em 50% sobre o montante arbitrado na origem para a parte autora, em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a inexigibilidade temporária devido à gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: 9. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada quando o conjunto probatório, incluindo perícias médicas e sociais, é considerado suficiente para o julgamento do mérito. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência exige a comprovação do grau de deficiência por meio de avaliação biopsicossocial, com pontuação mínima estabelecida em regulamentação específica. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 370, p.u.; CPC, art. 464, § 1º, II; CPC, art. 487, I; LC nº 142/2013, art. 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-D, § 4º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; TRF4, AC 5000125-63.2022.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. FRANCISCO DONIZETE GOMES, j. 10.10.2025; TRF4, AC 5001044-36.2024.4.04.7127, 6ª Turma, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5008628-11.2023.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, j. 29.01.2025.

    6ª TurmaRel. FERNANDO QUADROS DA SILVAJulgado em 14/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45017560-65.2022.4.04.7204

    5017560-65.2022.4.04.7204

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER (SC-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5017560-65.2022.4.04.7204/ SC RELATORA : Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN VOTO QUESTÃO JURÍDICA Trata-se de recursos interpostos por ambas as parte contra sentença de parcial procedência. O INSS alega não comprovada a especialidade dos períodos de 01/06/87 a 29/08/87 , 01/10/87 a 12/11/87 , 03/12/87 a 05/06/91 e 01/02/92 a 03/11/97 porquanto os laudos apresentados não

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. GABRIELA PIETSCH SERAFINJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45016982-31.2024.4.04.7108

    5016982-31.2024.4.04.7108

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes. 3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. 4. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica. 5. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo. 6. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.

    6ª TurmaRel. TAIS SCHILLING FERRAZJulgado em 14/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45001483-54.2026.4.04.7102

    5001483-54.2026.4.04.7102

    DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ISS. TEMA 634 DO STJ. TEMA 69 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de fundamentos ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. 2. No caso concreto, o acórdão embargado resolveu a controvérsia de forma clara e fundamentada, aplicando expressamente o entendimento firmado no Tema 634 do Superior Tribunal de Justiça (inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS) e afastando a incidência do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal, o que afasta a alegação de omissão. 3. A rejeição dos embargos de declaração é de rigor quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, restando assegurado o prequestionamento ficto da matéria nos termos do artigo 1.025 do mesmo diploma processual.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45001259-96.2020.4.04.7112

    5001259-96.2020.4.04.7112

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença que não reconheceu a especialidade dos períodos de 01/08/1997 a 26/05/1998 e de 16/11/1999 a 18/11/2003. O embargante alega omissão na análise de provas técnicas e requer o reconhecimento da especialidade, a extinção do feito sem resolução de mérito ou a reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para (i) reconhecer a especialidade dos períodos pleiteados, (ii) extinguir o feito sem resolução de mérito por insuficiência de provas, ou (iii) reafirmar a DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de inexatidão material, erro de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC. 4. A pretensão da parte embargante de reanalisar as provas técnicas e rediscutir o mérito do julgado não é admitida na via dos embargos de declaração, que não se prestam como instrumento para rediscussão da matéria. 5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para embasar sua decisão. 6. Não há que se falar em extinção do feito sem resolução de mérito, uma vez que a improcedência do pedido decorreu da existência de provas que atestaram a ausência de insalubridade, e não da falta de provas. 7. O pedido de reafirmação da DER não comporta acolhimento, diante da ausência de apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado que demonstrasse a continuidade do labor sob condições nocivas após a DER. 8. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 10. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de questões de mérito devidamente decididas, tampouco para a análise de pedidos que demandem dilação probatória não realizada no momento oportuno.

    6ª TurmaRel. FERNANDO QUADROS DA SILVAJulgado em 14/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45014129-93.2026.4.04.7200

    5014129-93.2026.4.04.7200

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (SC-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5014129-93.2026.4.04.7200/ SC RELATORA : Juíza Federal MARTA WEIMER VOTO QUESTÃO JURÍDICA Trata-se de recurso interposto pela parte autora, diante da sentença de parcial procedência, a qual determinou a concessão do auxílio por incapacidade temporária a partir de 09/06/2026. Afirma que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou, ao menos,

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. MARTA WEIMERJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45021630-67.2026.4.04.0000

    5021630-67.2026.4.04.0000

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45002402-16.2026.4.04.7208

    5002402-16.2026.4.04.7208

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE (SC-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5002402-16.2026.4.04.7208/ SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que não conheceu do seu recurso inominado por inovação recursal. A embargante alega a existência de omissões e obscuridades no julgado. Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à efetiva causa de pedir, argumentando

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. ÉRIKA GIOVANINI REUPKEJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45004788-11.2024.4.04.7201

    5004788-11.2024.4.04.7201

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DÍVIDA CONDOMINIAL. NATUREZA PROPTER REM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A competência para processar e julgar os embargos de terceiro é da Justiça Federal, por se tratar de ação autônoma proposta por empresa pública federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. 2. Aplica-se a Súmula nº 150 do STJ, que atribui à Justiça Federal a competência exclusiva para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de empresa pública federal no processo. 3. A dívida condominial possui natureza propter rem, vinculando-se diretamente ao direito de propriedade sobre o bem, conforme o art. 1.345 do CC/2002. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.100.103/PR, definiu que a natureza propter rem da dívida condominial sobreleva-se ao direito do credor fiduciário, sendo admissível a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente. 5. A perda parcial do objeto prático do recurso, decorrente da arrematação dos direitos aquisitivos na execução originária, não impede a análise do mérito para fins de fixação dos ônus sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade. 6. Diante da improcedência dos embargos de terceiro, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, cabendo à embargante o pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios. 7. Recurso provido.

    4ª TurmaRel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZJulgado em 14/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45009775-52.2022.4.04.7107

    5009775-52.2022.4.04.7107

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMA 1.081 DO STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO. I. CASO EM EXAME: 1. Autos remetidos pela Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, em decorrência do julgamento do Tema 1.081 pelo Superior Tribunal de Justiça, em ação previdenciária cuja sentença determinou a averbação de períodos rurais e especiais para fins de revisão de benefício, tendo o acórdão originário dispensado a remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser exercido o juízo de retratação quanto à dispensa da remessa necessária em sentença que determinou a averbação de tempo de serviço, à luz da tese jurídica firmada no Tema 1.081 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.081 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a demanda previdenciária deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que a condenação não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. 4. No caso, o acórdão originário não conheceu da remessa necessária porque o provimento judicial determinou apenas a averbação de tempo de serviço, sem condenação imediata ao pagamento de parcelas vencidas e sem repercussão econômica direta apta a superar o teto legal. 5. A orientação adotada no acórdão colegiado está em perfeita consonância com a tese superveniente fixada pelo STJ, visto que a obrigação imposta na sentença não ultrapassa o limite de alçada legal que justificaria o reexame obrigatório. 6. Constatada a conformidade do julgado com o precedente vinculante da Corte Superior, descabe o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 7. Juízo de retratação não exercido, mantido o acórdão originário. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 496, § 3º, I, e 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.081; STJ, REsp 642.838/SP, Rel. Min. Teori Zavascki.

    6ª TurmaRel. TAIS SCHILLING FERRAZJulgado em 14/10/2026coletada em 18/10/20260 citações