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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

25.180 decisões no catálogo

  1. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45055699-10.2022.4.04.7100

    5055699-10.2022.4.04.7100

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5055699-10.2022.4.04.7100/ RS PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5055699-10.2022.4.04.7100/ RS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de distinção em face de decisão que determinou o sobrestamento de recurso especial em razão do tema n.º 1.218 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Decido. O artigo 1.037 do Código de Processo Civil: Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a pr

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 06/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  2. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45071192-22.2025.4.04.7100

    5071192-22.2025.4.04.7100

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5071192-22.2025.4.04.7100/ RS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte. O recurso especial versa sobre a controvérsia que é objeto de tema afetado à sistemática de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça: Tema STJ 1433 - Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Públic

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 06/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  3. Decisão monocráticaTRF45008431-03.2026.4.04.7202

    5008431-03.2026.4.04.7202

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Remessa Necessária Cível Nº 5008431-03.2026.4.04.7202/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de reexame necessário interposto contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança . Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. No que se refere ao mérito do presente writ , a fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando

    9ª TurmaRel. PAULO AFONSO BRUM VAZJulgado em 06/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  4. Decisão monocráticaTRF45005092-07.2024.4.04.7202

    5005092-07.2024.4.04.7202

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810, 3º andar - Bairro: Agronômica - CEP: 88025-255 - Fone: (48)3251-1291 - Email: geliana@trf4.jus.br Apelação Cível Nº 5005092-07.2024.4.04.7202/ SC DESPACHO/DECISÃO A parte autora informa a realização de acordo junto à Caixa Seguradora S/A ( evento 3, PROACORDO1 ). O documento apresentado, contudo, está assinado somente pela advogada da parte autora, o que impede, por ora, a pretendida homologação. Portanto, intimem-se

    11ª TurmaRel. ELIANA PAGGIARIN MARINHOJulgado em 06/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  5. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45015951-86.2026.4.04.0000

    5015951-86.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5015951-86.2026.4.04.0000/ PR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte. O recurso especial versa sobre a controvérsia que é objeto de tema afetado à sistemática de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça: Tema STJ 1433 - Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 06/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  6. Decisão monocráticaTRF45034846-95.2026.4.04.0000

    5034846-95.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 5034846-95.2026.4.04.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de decisão que, reconhecendo o descumprimento de tutela provisória anteriormente deferida, determinou a imediata suspensão dos efeitos do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e de quaisquer atos expropriatórios relacionados ao contrato de mútuo nº 8.7877.0276557-4, bem como a av

    11ª TurmaRel. ANA CRISTINA FERRO BLASIJulgado em 06/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  7. Decisão monocráticaTRF45035527-65.2026.4.04.0000

    5035527-65.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Habeas Corpus Nº 5035527-65.2026.4.04.0000/ PR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de A. C. D. S. R. contra decisão do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Guaíra/PR, nos autos da PETIÇÃO - COMUNICAÇÃO Nº 5006553-89.2025.4.04.7004/PR, que revogou a liberdade provisória do paciente e decretou a sua prisão preventiva, bem como determinou a quebra da fiança, com perdimento de 50% (cinquenta por cento) do valor pa

    8ª TurmaRel. ANA PAULA DE BORTOLIJulgado em 06/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  8. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45041233-63.2025.4.04.0000

    5041233-63.2025.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5041233-63.2025.4.04.0000/ PR PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021348-06.2025.4.04.7003/ PR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão desta Corte proferido em agravo de instrumento. Os autos vieram a esta Vice-Presidência para juízo de admissibilidade do recurso. Posteriormente, foi comunicada a prolação da sentença e a baixa dos autos originários. É o relatório. Decido. É firme, na jur

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 06/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  9. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45059936-96.2022.4.04.7000

    5059936-96.2022.4.04.7000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Apelação Cível Nº 5059936-96.2022.4.04.7000/ PR PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5059936-96.2022.4.04.7000/ PR DESPACHO/DECISÃO Com a adequação da decisão recorrida à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não remanesce o interesse recursal do(a)(s) recorrente(s). Por essa razão, julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário ante a perda de objeto. Intimem-se. Documento eletrônico assinado por GUSTAVO CHIES CIGNACHI, Juiz Auxiliar da Vice-P

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 06/10/2026coletada em 13/10/20260 citações
  10. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45012950-05.2023.4.04.7112

    5012950-05.2023.4.04.7112

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5012950-05.2023.4.04.7112/ RS PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012950-05.2023.4.04.7112/ RS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por esta Corte. Decido. O recurso especial versa sobre controvérsia já submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça na sistemática de recursos repetitivos, com a consolidação de tese(s) jurídica(s) nos seguintes termos: Tema STJ 534 - As normas reg

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 06/10/2026coletada em 13/10/20260 citações