AcórdãoTRF45004701-43.2024.4.04.7108
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO A AGROTÓXICOS E DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. PROVA EMPRESTADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença de parcial procedência, a qual indeferiu o cômputo especial do período de 03/10/2005 a 13/11/2019, trabalhado como auxiliar na agricultura, sob o fundamento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atestou apenas exposição a ruído abaixo do limite de tolerância e a radiação solar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de perícia técnica judicial; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço especial do trabalhador rural pela exposição a defensivos agrícolas; e (iii) o direito à concessão de aposentadoria mediante o aproveitamento do período especial reconhecido ou por meio da reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o acervo documental juntado aos autos e a prova emprestada obtida em ações judiciais análogas mostram-se suficientes para a comprovação das reais condições do ambiente de trabalho. 4. A descrição das atividades constantes no PPP indica tarefas de preparação do solo e manejo de área de cultivo, as quais envolvem, de maneira intrínseca e rotineira, a aplicação e a manipulação de defensivos agrícolas. 5. A sujeição a defensivos agrícolas (organofosforados e organoclorados) autoriza o enquadramento especial mediante avaliação qualitativa (Anexo 13 da NR-15), sendo irrelevante a intermitência do contato ou o fornecimento de EPI diante do elevado grau de toxicidade e da presença de substâncias na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach). 6. Reconhecida a especialidade do interregno de 03/10/2005 a 13/11/2019, cabe ao juízo de origem averiguar os requisitos para a concessão da aposentadoria mais vantajosa na fase de liquidação, assegurada a possibilidade de reafirmação da DER conforme a tese fixada no Tema 995 do STJ. 7. A inversão do desfecho de mérito determina a condenação exclusiva do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão, conforme a Súmula nº 111 do STJ e a Súmula nº 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. A omissão do formulário PPP quanto à manipulação de defensivos agrícolas não impede o reconhecimento da especialidade do labor rural de preparo e manejo de solo, desde que comprovada a exposição inerente à função mediante o cotejo com laudos de demandas análogas.
___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; EC nº 103/2019, arts. 17 e 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 124; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 487, inc. I, e 493; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial nº 9/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995, REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; STJ, Tema 1.018; STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 1.207; STF, Tema 709; STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76.