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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

71.753 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45003468-13.2026.4.04.7117

    5003468-13.2026.4.04.7117

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5003468-13.2026.4.04.7117/ RS RELATOR : Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial para fins de concessão de benefício por incapacidade. Em seu recurso, alega cerceamento de defesa e requer a anulação da sentença por insuficiência da prova pericial

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. DANIEL MACHADO DA ROCHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45065748-08.2025.4.04.7100

    5065748-08.2025.4.04.7100

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5065748-08.2025.4.04.7100/ RS RELATOR : Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA VOTO Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora ( evento 90, RecIno1 ) em face de sentença ( evento 79, SENT1 ) que julgou improcedente o pedido de concessão de BPC/LOAS para pessoa com deficiência. Transcrevo os pedidos: Ante o exposto, requer o INSS seja inteirame

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. DANIEL MACHADO DA ROCHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45001335-25.2026.4.04.7108

    5001335-25.2026.4.04.7108

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (RS-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5001335-25.2026.4.04.7108/ RS RELATOR : Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY VOTO Trata-se de recurso interposto contra sentença na qual o magistrado a quo julgou o pedido nos seguintes termos: Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição colocada pelo INSS; e, no mérito, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar o I

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDYJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45005965-21.2026.4.04.7110

    5005965-21.2026.4.04.7110

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5005965-21.2026.4.04.7110/ RS RELATOR : Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em seu recurso, postula a parte autora, preliminarmente, a anulação da sentença, para a realização de nova pericia. No mérito, requer a concessão de benefício p

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. DANIEL MACHADO DA ROCHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  5. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45008841-36.2026.4.04.0000

    5008841-36.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5008841-36.2026.4.04.0000/ PR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. TEMA 1.254 DO

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45048265-28.2026.4.04.7100

    5048265-28.2026.4.04.7100

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (RS-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5048265-28.2026.4.04.7100/ RS RELATOR : Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY VOTO Cuida-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença em que extinto o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não assiste razão à recorrente, devendo a sentença ser confirmada pelos seus próprios fundamentos,

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDYJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  7. Decisão monocráticaTRF45004330-68.2026.4.04.9999

    5004330-68.2026.4.04.9999

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Remessa Necessária Cível Nº 5004330-68.2026.4.04.9999/ PR PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000523-83.2024.8.16.0152/ PR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário. Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor: III. Dispositivo Diante de todo o exposto, e com base nos fundamentos acima assentados, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte aut

    10ª TurmaRel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45006030-10.2026.4.04.7112

    5006030-10.2026.4.04.7112

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (RS-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5006030-10.2026.4.04.7112/ RS RELATOR : Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença em que julgado improcedente o pedido veiculado na inicial, para fins de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente. Não assiste razã

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDYJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45004701-43.2024.4.04.7108

    5004701-43.2024.4.04.7108

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO A AGROTÓXICOS E DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. PROVA EMPRESTADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença de parcial procedência, a qual indeferiu o cômputo especial do período de 03/10/2005 a 13/11/2019, trabalhado como auxiliar na agricultura, sob o fundamento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atestou apenas exposição a ruído abaixo do limite de tolerância e a radiação solar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de perícia técnica judicial; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço especial do trabalhador rural pela exposição a defensivos agrícolas; e (iii) o direito à concessão de aposentadoria mediante o aproveitamento do período especial reconhecido ou por meio da reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o acervo documental juntado aos autos e a prova emprestada obtida em ações judiciais análogas mostram-se suficientes para a comprovação das reais condições do ambiente de trabalho. 4. A descrição das atividades constantes no PPP indica tarefas de preparação do solo e manejo de área de cultivo, as quais envolvem, de maneira intrínseca e rotineira, a aplicação e a manipulação de defensivos agrícolas. 5. A sujeição a defensivos agrícolas (organofosforados e organoclorados) autoriza o enquadramento especial mediante avaliação qualitativa (Anexo 13 da NR-15), sendo irrelevante a intermitência do contato ou o fornecimento de EPI diante do elevado grau de toxicidade e da presença de substâncias na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach). 6. Reconhecida a especialidade do interregno de 03/10/2005 a 13/11/2019, cabe ao juízo de origem averiguar os requisitos para a concessão da aposentadoria mais vantajosa na fase de liquidação, assegurada a possibilidade de reafirmação da DER conforme a tese fixada no Tema 995 do STJ. 7. A inversão do desfecho de mérito determina a condenação exclusiva do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão, conforme a Súmula nº 111 do STJ e a Súmula nº 76 do TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. A omissão do formulário PPP quanto à manipulação de defensivos agrícolas não impede o reconhecimento da especialidade do labor rural de preparo e manejo de solo, desde que comprovada a exposição inerente à função mediante o cotejo com laudos de demandas análogas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; EC nº 103/2019, arts. 17 e 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 124; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 487, inc. I, e 493; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial nº 9/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995, REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; STJ, Tema 1.018; STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 1.207; STF, Tema 709; STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45024068-86.2024.4.04.7000

    5024068-86.2024.4.04.7000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Apelação Cível Nº 5024068-86.2024.4.04.7000/ PR DESPACHO/DECISÃO O recurso extraordinário versa sobre controvérsia já submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal na sistemática de repercussão geral, com a consolidação de tese(s) jurídica(s) nos seguintes termos: Tema STF 1244 - A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal. Na dicção do artigo 1.030, inciso III, do Cód

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações