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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

71.753 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45011622-45.2020.4.04.7112

    5011622-45.2020.4.04.7112

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (RS-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5011622-45.2020.4.04.7112/ RS RELATOR : Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY VOTO Embargos de Declaração De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDYJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45009997-02.2026.4.04.7100

    5009997-02.2026.4.04.7100

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5009997-02.2026.4.04.7100/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com impedimentos de longo prazo compatíveis com o conceito de deficiência, por entender não estar preenchido o

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  3. Decisão monocráticaTRF45030836-42.2025.4.04.0000

    5030836-42.2025.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 5030836-42.2025.4.04.0000/ PR DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, interpoto em face de decisão que acolheu o pedido de execução complementar (Tema 810), embora tenha havido renúncia da parte autora, homologada pelo juízo, de todos os valores superiores a 60 salários mínimos para fins de recebimento via RPV (ev. 144). Sustenta a Autarquia Previdenciária que a parte autora, titular de créditos no importe de R$ 73.143

    10ª TurmaRel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. Decisão monocráticaTRF45005310-94.2022.4.04.7205

    5005310-94.2022.4.04.7205

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Apelação Cível Nº 5005310-94.2022.4.04.7205/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso submetido a este Tribunal Regional Federal da 4ª Região no qual se discute o reconhecimento de tempo de serviço especial decorrente da exposição ao agente físico eletricidade e/ou periculosidade para fins de concessão/revisão de beneficio previdenciário (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991). Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Proposta de Submissão

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ALINE LAZZARONJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45037455-91.2026.4.04.7100

    5037455-91.2026.4.04.7100

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (RS-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5037455-91.2026.4.04.7100/ RS RELATOR : Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY VOTO Cuida-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença em que julgados improcedentes os pedidos veiculados na inicial, consistentes na concessão do benefício de amparo assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Contudo, não assiste razão à recorr

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDYJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  6. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45011266-18.2022.4.04.7003

    5011266-18.2022.4.04.7003

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5011266-18.2022.4.04.7003/ PR PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011266-18.2022.4.04.7003/ PR DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45005965-15.2026.4.04.7112

    5005965-15.2026.4.04.7112

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5005965-15.2026.4.04.7112/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. Entendeu o juízo a quo que a parte não apresenta incapacidade laborativa, requisito indispensável à concessão ou restabelecimento do benefício. Decido.

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45002117-60.2025.4.04.7110

    5002117-60.2025.4.04.7110

    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma. 3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.

    3ª TurmaRel. SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIAJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45000645-05.2026.4.04.7105

    5000645-05.2026.4.04.7105

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5000645-05.2026.4.04.7105/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. Entendeu o juízo a quo que a parte não apresenta incapacidade laborativa, requisito indispensável à concessão ou restabelecimento do benefício. Decido.

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45012554-17.2021.4.04.7009

    5012554-17.2021.4.04.7009

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO INOCORRENTE. CRIME PERMANENTE. RESTITUIÇÃO DE BEM DEFERIDA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE UM RÉU E DESPROVIMENTO AO RECURSO DO OUTRO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas pelas defesas contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de contrabando de cigarros de procedência estrangeira, fixando as penas em 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituídas por penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a nulidade das provas por suposta violação de domicílio; (ii) a suficiência de provas para a condenação do corréu; (iii) a possibilidade de redução da pena-base e da prestação pecuniária; (iv) a viabilidade de restituição de aparelho celular apreendido; e (v) a concessão de gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há nulidade por violação de domicílio, pois o contrabando na modalidade "manter em depósito" é crime permanente, o que autoriza o ingresso policial sem mandado judicial em caso de flagrante delito, conforme o art. 5º, XI, da CF/1988. 4. A proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio não se estende a estabelecimentos comerciais abertos ao público ou a depósitos sem destinação residencial. 5. A autoria e a materialidade delitivas ficaram comprovadas pela prisão em flagrante, pelos depoimentos das testemunhas, pela confissão dos réus e pelas mensagens de celular que demonstram a comercialização habitual de cigarros estrangeiros. 6. A condenação definitiva por fato anterior, com trânsito em julgado posterior ao crime em análise, justifica a elevação da pena-base a título de maus antecedentes, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a pena provisória a patamar inferior ao mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do STJ. 8. O valor da prestação pecuniária fixado em 5 salários mínimos é proporcional à capacidade financeira dos réus e à extensão do dano, mostrando-se adequado para a prevenção e reprovação do delito. 9. É cabível a restituição de aparelho celular de origem lícita apreendido quando comprovada a propriedade e exaurido o interesse para a instrução processual, nos termos do art. 118 do CPP. 10. O pedido de concessão de gratuidade da justiça e de isenção de custas processuais deve ser formulado perante o juízo da execução penal, não cabendo sua análise em sede de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Apelação de G.S. conhecida em parte e parcialmente provida e apelação de V.P.D.A. desprovida. Tese de julgamento: 12. O crime de contrabando na modalidade de depósito configura delito permanente, legitimando o ingresso policial no domicílio sem mandado judicial quando caracterizado o estado de flagrância. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 44, 91, II, 334-A, § 1º; CPP, arts. 118, 336, 804. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1547694, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 787.591/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 06.03.2023; STJ, Súmula nº 231.

    7ª TurmaRel. DANILO PEREIRA JÚNIORJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações