5004032-62.2021.4.04.7118
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMUNIDADE INDÍGENA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que extinguiu os processos sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC, por ilegitimidade ativa. As ações originárias foram propostas por indígenas individualmente considerados e pelo Instituto Kaingáng-Inka, pleiteando proteção possessória, indenização por danos morais e materiais e garantia de retorno seguro à Terra Indígena Serrinha, após terem sido ameaçados e expulsos por lideranças locais em razão de oposição a arrendamentos ilegais de terras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se indígenas, individualmente concebidos, e suas organizações civis possuem legitimidade ativa para ajuizar ações que cumulam pleitos possessórios e indenizatórios em face de lideranças indígenas, sob a alegação de ameaças, expulsão e violações a direitos fundamentais decorrentes de disputas sobre o uso da terra indígena. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Constituição Federal de 1988 superou o regime tutelar e reconheceu expressamente a plena capacidade processual e a legitimidade dos indígenas, de suas comunidades e de suas organizações para ingressar em juízo na defesa de seus direitos e interesses (CF/1988, art. 232; Resolução CNJ nº 454/2022, art. 7º). 4. O art. 2º da Convenção nº 169 da OIT preconiza o dever estatal de salvaguardar a integridade, os direitos e as liberdades dos membros dos povos indígenas em condições de igualdade com a legislação nacional. 5. As pretensões deduzidas não se restringem a litígio estritamente possessório, mas envolvem a salvaguarda de direitos fundamentais basilares, como vida, integridade física, moradia, livre manifestação do pensamento e dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 5º, inc. XXXV). 6. Atos de violência, coação e expulsão forçada de membros da comunidade, fundamentados em divergências sobre exploração econômica e arrendamentos a terceiros, desbordam dos usos, costumes e tradições indígenas, afastando a aplicação do princípio da deferência. 7. Diante da inalienabilidade e da indisponibilidade das terras tradicionalmente ocupadas (CF/1988, art. 231, §§ 4º e 6º), a ocorrência de cessões ilegais autoriza a provocação da jurisdição pelos indivíduos prejudicados, sendo impositiva a cassação da sentença terminativa para retomada da instrução processual pelo procedimento comum (CPC, art. 555). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recursos de apelação providos para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento das ações. Tese de julgamento: 9. Os indígenas, individualmente concebidos, e suas organizações possuem plena legitimidade ativa para ingressar em juízo na defesa de seus direitos, notadamente quando a controvérsia envolver violação a direitos fundamentais e pretensão reparatória decorrente de atos de expulsão e violência no âmbito da comunidade indígena.