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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

71.753 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45056531-04.2026.4.04.7100

    5056531-04.2026.4.04.7100

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5056531-04.2026.4.04.7100/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo INSS, com pedido liminar, contra decisão que afastou sua impugnação ao cálculo realizado pela Contadoria em sede de cumprimento de sentença. Sustenta que os critérios adotados pelo cálculo violam a coisa julgada

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45019641-37.2024.4.04.7003

    5019641-37.2024.4.04.7003

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. LAUDO MERCEOLÓGICO. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de contrabando (CP, art. 334-A, § 1º, I e V), em razão da apreensão de 257 pacotes de cigarros de origem estrangeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito; (ii) a aplicabilidade do princípio da insignificância; (iii) a necessidade de prévia constituição definitiva do crédito tributário; (iv) a indispensabilidade de laudo merceológico para comprovar a materialidade; e (v) a concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A competência para processar e julgar o crime de contrabando é da Justiça Federal, pois o delito tutela o controle aduaneiro e o interesse da União, conforme o art. 109, inc. IV, da CF. 4. O STJ consolidou o entendimento de que não se exige a demonstração de indícios de transnacionalidade ou da participação da parte ré na internalização da mercadoria no país para fixar a competência da Justiça Federal, restabelecendo a Súmula 151. 5. O princípio da insignificância aplica-se ao contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassa 1.000 maços, conforme o Tema Repetitivo 1.143 do STJ. No caso, foram apreendidos 2.580 maços (257 pacotes), o que impede a aplicação do benefício. 6. No caso do crime de contrabando, que não é um crime de natureza tributária, a constituição definitiva do crédito tributário não altera de forma alguma a consumação do crime, já que seu núcleo é a introdução de mercadoria proibida, no caso cigarros, não importando o seu valor. Deste modo, é desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário como justa causa para a deflagração da ação penal. 7. Os agentes da RFB (órgão responsável pelo controle e repressão do ingresso irregular de mercadorias estrangeiras no território nacional) gozam de aptidão técnica para aferir a origem estrangeira e o valor dos produtos, dispensando o laudo merceológico como prova da materialidade do crime de contrabando ou descaminho. 8. Análise da hipossuficiência financeira do condenado compete ao Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Tese de julgamento: 10. Compete a Justiça Federal julgar os crimes de contrabando. 11. Inaplicável o princípio da insignificância quando a quantidade apreendida supera o limite de 1.000 maços. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334-A, § 1º, I e V; CPP, arts. 155, 158, 167 e 804. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 151; STJ, CC nº 160.748/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 26.09.2018; STJ, Tema Repetitivo 1.143.

    7ª TurmaRel. DANILO PEREIRA JÚNIORJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45024943-81.2023.4.04.7003

    5024943-81.2023.4.04.7003

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (PR-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5024943-81.2023.4.04.7003/ PR RELATOR : Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou da seguinte maneira: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a proceder à averbação de tempo de serviço da seguinte forma: Segurado(a): M. A. V. C. . Rural : averbar como laborado(s) n

    2ª Turma Recursal do ParanáRel. LEONARDO CASTANHO MENDESJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45002283-82.2026.4.04.7102

    5002283-82.2026.4.04.7102

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO MÉDIO. SISTEMA DE COTAS (LB_PPI). HETEROIDENTIFICAÇÃO. CRITÉRIO FENOTÍPICO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo que indeferiu a matrícula de candidata no Colégio Politécnico da UFSM na modalidade de cotas LB_PPI (escola pública, baixa renda e pardos), após parecer desfavorável da comissão de heteroidentificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade e a suficiência da motivação do ato administrativo que rejeitou a autodeclaração da candidata como parda; e (ii) a possibilidade de controle judicial do mérito da decisão da comissão de heteroidentificação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No âmbito do Direito Constitucional e do Direito da Antidiscriminação, ações afirmativas são medidas que, conscientes da situação de discriminação vivida por certos indivíduos e grupos, visam a combater tal injustiça, por meio da adoção de medidas concretas. 4. A tarefa da comissão é identificar, à luz dos fins e do horizonte da política pública, quem é destinatário das ações afirmativas como beneficiário, jamais proceder a classificações identitárias étnico-raciais ou atribuição delas para outros fins, para outras políticas ou para outras esferas. 5. A autodeclaração é ponto de partida legítimo para a definição identitária quanto ao pertencimento aos grupos destinatários das ações afirmativa. 6. A tarefa heteroidentificatória da comissão não implica derrogação da autodeclaração, mas atividade complementar e necessária, dissipando dúvidas e via de regra confirmatória da autodeclaração, visando à consecução dos objetivos das ações afirmativas. 7. No exercício de sua tarefa heteroidentificatória, a comissão deve corrigir eventual autoatribuição identitária dissonante dos fins da política pública, iniciativa que não se confunde com lugar para a confirmação de percepções subjetivas ou satisfação de sentimentos pessoais, cuja legitimidade não se discute nem menospreza, mas que não vinculam, nem podem dirigir, a política pública. 8. Na atividade de identificação étnico-racial, o que importa, tanto para a autodeclaração, quanto para a heteroidentificação, é a "raça social", uma vez que a discriminação e a desigualdade de oportunidades atuam de modo relacional, no contexto das relações sociais e intersubjetivamente. 9. A previsão de consideração exclusiva dos aspectos fenotípicos, presente na política pública, deve ser compreendida contextualmente, uma vez que a compreensão da raça social, da identidade racial e do racismo subjacentes às ações afirmativas é sociológica, política, cultural e histórica, e não em investigações biológicas. 10. A autodeclaração requer interpretação cuidadosa, livre de preconceitos ou desconfianças prévias de dolo ou simulação quando legitimamente questionada a identidade autoatribuída, dada a complexidade do fenômeno identitário, onde um mesmo indivíduo pode experimentar uma multiplicidade de identidades nos diversos ambientes em que vive e transita, num mesmo momento ou ao longo de sua trajetória de vida 11. A comissão pode concluir por identidade étnico-racial diversa daquela inicialmente autodeclarada, sem que esteja presente má-fé, em virtude de conclusão por identidade étnico-racial social diversa daquela autodeclarada. 12. A imputação de declaração falsa na autoatribuição identitária, decorrente do compromisso institucional com a higidez da política pública, deve ser reservada para a hipótese em que efetivamente o candidato tenha agido conscientemente de má-fé, em situações onde não paire dúvida. 13. Nas ações afirmativas, não está em questão pretensa "verdade sobre a raça", muito menos atuação de "tribunal racial"; a função da comissão é, atenta às dinâmicas concretas de discriminação, identificar os destinatários da política pública. 14. A invocação de "mestiçagem" étnico-racial, antes de inviabilizar, reforça a importância da tarefa das comissões, pois este fenômeno, ao contrário de dissolver, perpetua discriminações ("a mistura racial nunca é representada exatamente como fusão; opera, seja positivamente (no branqueamento) ou negativamente (quando pensada como enegrecimento), algum tipo de hierarquia"). 15. No controle judicial da atividade das comissões há que observar a legitimidade das decisões administrativas, sendo insubsistentes juridicamente "conclusões administrativas insustentáveis", tais como aquelas afastadas de qualquer consenso científico ou refutadas inequivocamente pelo estado da arte do conhecimento especializado, aquelas que incorrem em erro grosseiro e aquelas que desconsideram elementos inequívocos cuja presença resultaria em inversão da decisão, como também, decorrentes de desvio de finalidade. 16. No caso concreto, as fotos apresentadas não permitem concluir que a decisão da comissão de heteroidentificação seja insustentável ou eivada de erro grosseiro, situando-se a candidata em zona de ambiguidade fenotípica que justifica a prevalência do juízo técnico do colegiado administrativo. 17. O ato administrativo de indeferimento foi suficientemente motivado, apontando a ausência de características fenotípicas necessárias para caracterizar a candidata como parda, atendendo aos requisitos do art. 5º, XXXIII, da CF/1988 e do art. 50 da Lei nº 9.784/1999. 18. A circunstância de irmãos da candidata terem sido considerados pardos em outros certames não vincula a administração pública, pois a avaliação da fenotipia é individual, contemporânea e restrita ao contexto de cada processo seletivo. IV. DISPOSITIVO: 19. Recurso desprovido.

    3ª TurmaRel. ROGER RAUPP RIOSJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  5. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45026343-29.2020.4.04.7200

    5026343-29.2020.4.04.7200

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 4º Andar - SREC - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3490 - www.trf4.jus.br - Email: srec@trf4.jus.br Apelação Cível Nº 5026343-29.2020.4.04.7200/ SC DESPACHO/DECISÃO Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos. Oportunamente, remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Documento eletrônico assinado por GUSTAVO CHIES C

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45000354-12.2026.4.04.7135

    5000354-12.2026.4.04.7135

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (RS-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5000354-12.2026.4.04.7135/ RS RELATOR : Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença em que julgados parcialmente procedentes os pedidos veiculados na inicial para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e cômputo de labor rural em regime de ec

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDYJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45001409-03.2026.4.04.7101

    5001409-03.2026.4.04.7101

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PROFISSIONAL NO CREF. IRREGULARIDADE NO DIPLOMA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, em mandado de segurança impetrado em face de ato do Conselho Regional de Educação Física da 2ª Região (CREF2/RS), o qual indeferiu pedido de registro profissional diante de inconsistências e irregularidades na documentação acadêmica apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ato administrativo do conselho profissional padece de nulidade por vício de motivação ou violação à teoria dos motivos determinantes; e (ii) verificar se há prova pré-constituída do direito líquido e certo ao registro profissional ou se a aferição da validade do diploma exige dilação probatória inadmissível na via mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O parecer técnico homologado pelo CREF2/RS analisou e indeferiu expressamente tanto o pedido de transferência quanto o requerimento de novo registro, não se sustentando a alegação de vício procedimental ou omissão no exame do pleito formulado. 4. A decisão administrativa foi motivada em fundamentos fáticos e jurídicos hígidos, consistentes na inobservância do art. 16, II, "f", da Portaria MEC 1.095/2018 quanto à comprovação de prerrogativa para registro próprio do diploma, além da comprovação de que a instituição de ensino encerrou suas atividades acadêmicas em momento anterior à alegada conclusão do curso. 5. O deferimento do registro profissional postulado na petição inicial pressupõe o reconhecimento da validade do diploma expedido pela instituição de ensino superior, ponto que permaneceu controvertido em decorrência de fundada divergência sobre atos autorizativos e encerramento de atividades. 6. A elucidação da higidez da documentação acadêmica e da regularidade do curso demanda instrução probatória ampla, mediante intervenção das instituições de ensino e do Ministério da Educação, expediente inviável na via estreita do mandado de segurança. 7. A inexistência de prova documental pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo impõe a extinção do processo sem resolução de mérito pela inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido.

    3ª TurmaRel. SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIAJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45000559-74.2026.4.04.7124

    5000559-74.2026.4.04.7124

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5000559-74.2026.4.04.7124/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. Entendeu o juízo a quo que a parte não apresenta incapacidade laborativa, requisito indispensável à concessão ou restabelecimento do benefício. Decido.

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45003202-19.2013.4.04.7008

    5003202-19.2013.4.04.7008

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES (PR-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5003202-19.2013.4.04.7008/ PR RELATOR : Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES VOTO Os autos retornaram do Gabinete de Admissibilidade Recursal para adequação do acórdão recorrido ao seguinte entendimento firmado pelo STF ao julgar o Tema 100: 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento suma

    2ª Turma Recursal do ParanáRel. LEONARDO CASTANHO MENDESJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  10. Decisão monocráticaTRF45015944-60.2019.4.04.7107

    5015944-60.2019.4.04.7107

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 1º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 321-33195 - Email: conciliar@trf4.jus.br Apelação Cível Nº 5015944-60.2019.4.04.7107/ RS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento comum em que requerido o pagamento de diferenças de expurgos inflacionários originários de contratos de poupança. F. M. aderiu (evento 90.1 ) à proposta de acordo (evento 83.1 ) para pagamento de diferenças de expurgos i

    SECRETARIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORESRel. INGRID SCHRODER SLIWKAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações