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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

71.753 decisões no catálogo

  1. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45008887-93.2025.4.04.7005

    5008887-93.2025.4.04.7005

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5008887-93.2025.4.04.7005/ PR PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008887-93.2025.4.04.7005/ PR DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, § 1º, IV, DO CP. TIPICIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. 1. O delito de descaminho constitui

    VICE-PRESIDÊNCIARel. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHAJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45000353-20.2023.4.04.7139

    5000353-20.2023.4.04.7139

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. LAUDO POR SIMILARIDADE. FUNÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS NO SETOR ELÉTRICO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e recurso adesivo interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer tempo de serviço militar e períodos de labor sob condições especiais com exposição ao agente nocivo eletricidade, indeferindo o cômputo especial do período de 13/10/1998 a 30/04/1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de comprovação do tempo de serviço militar por meio de certificado de reservista; (ii) a viabilidade do enquadramento como especial de períodos com exposição ao agente nocivo eletricidade superior a 250 volts após o Decreto nº 2.172/1997, inclusive com uso de laudo similar e alegação de intermitência ou fornecimento de EPI; e (iii) o direito ao reconhecimento da especialidade no interregno em que o segurado atuava formalmente em serviços gerais, inserido no setor elétrico e com posterior promoção a eletricista. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de suspensão do processo com base no Tema 1.209 do STF deve ser rejeitada, pois o paradigma trata de vigilantes, matéria estranha ao agente nocivo eletricidade. 4. O certificado de reservista constitui prova idônea e suficiente para a averbação do tempo de serviço militar obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, independentemente de certidão complementar. 5. O rol de agentes nocivos dos regulamentos previdenciários possui caráter exemplificativo, sendo admissível o enquadramento de tempo especial por exposição à eletricidade superior a 250 volts mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, conforme fixado pelo STJ no Tema 534. 6. A periculosidade decorrente do agente eletricidade reside no risco de acidente inerente à atividade, não demandando exposição ininterrupta durante a jornada de trabalho, bastando o risco rotineiro e indissociável da prestação laboral. 7. O fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade perigosa exposta à alta tensão, uma vez que não elimina integralmente o risco de acidente fatal. 8. Admite-se a utilização de laudo pericial elaborado em empresa similar quando a empregadora do segurado se encontra extinta, a teor da Súmula nº 106 do TRF4. 9. O exercício formal da função de serviços gerais no período de 13/10/1998 a 30/04/1999 deve ser enquadrado como especial, pois o conjunto probatório e o histórico funcional comprovam atuação fática no apoio a instalações e manutenções elétricas sob o risco inerente do setor, culminando em promoção expressa ao cargo de eletricista. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 11. O certificado de reservista é documento suficiente para comprovar o tempo de serviço militar obrigatório no Regime Geral de Previdência Social. 12. A atividade exercida com exposição à eletricidade superior a 250 volts caracteriza tempo especial mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, não sendo afastada pela intermitência ou pelo fornecimento de EPI. 13. O labor anotado formalmente como serviços gerais pode ser reconhecido como especial quando demonstrada a integração fática às rotinas de manutenção e instalação elétrica sob perigo habitual. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 55, inc. I, e 57, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, e 487, inc. I; Decreto nº 2.172/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534); TRF4, Súmula nº 106; TRF4, IRDR Tema 15.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMAJulgado em 20/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45001088-66.2021.4.04.7222

    5001088-66.2021.4.04.7222

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO, AGENTES BIOLÓGICOS E PRODUTOS CANCERÍGENOS. LAUDO EXTEMPORÂNEO E POR SIMILARIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer determinados períodos de labor especial, determinar a complementação de recolhimentos e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. O autor requer o reconhecimento especial dos períodos de 1992 (ruído) e de 2017 a 2018 (ruído variável/pico). O INSS impugna os períodos reconhecidos como especiais por ruído, lixo urbano e atividades de funilaria (fumos metálicos, radiações e hidrocarbonetos), além de se insurgir contra a reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados pelo autor sob exposição a ruído aferido em laudo divergente do PPP e sob níveis sonoros variáveis; (ii) a higidez do reconhecimento da especialidade decorrente de agentes biológicos, fumos metálicos, radiações não ionizantes e hidrocarbonetos aromáticos, impugnada pelo INSS ante a extemporaneidade dos laudos e o alegado uso de EPI eficaz; e (iii) a viabilidade da reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A utilização de laudo técnico extemporâneo ou por similaridade em empresa do mesmo ramo de atividade é válida para comprovação da especialidade, presumindo-se que as condições de trabalho do passado eram ao menos tão agressivas quanto as verificadas em época posterior. 4. O labor em contato com lixo urbano e reciclagem expõe o trabalhador de forma habitual e inerente a micro-organismos patogênicos, caracterizando a especialidade por agentes biológicos, cuja nocividade não é elidida pelo uso de EPI, conforme tese fixada no IRDR Tema 15 do TRF4. 5. As atividades de funileiro com exposição a radiações não ionizantes artificiais, fumos metálicos de solda e hidrocarbonetos aromáticos decorrentes de tintas geram o direito ao cômputo especial por envolverem agentes cancerígenos constantes do Grupo I da LINACH, tornando irrelevante a informação sobre a eficácia de EPI. 6. No período de 14/01/1992 a 14/10/1992, o limite de tolerância para ruído era de 80 dB(A). Havendo dúvida razoável gerada pelo laudo técnico da empresa em face do PPP, que atestou ruído de 85 dB(A), impõe-se a aplicação da conclusão mais benéfica ao segurado com base no princípio da precaução. 7. A ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN) em caso de ruídos variáveis autoriza a aplicação do critério do pico de ruído, restando caracterizada a especialidade no período de 02/01/2017 a 28/12/2018 diante da constatação de pico de 94,2 dB(A), patamar superior ao limite legal de 85 dB(A), nos termos do Tema 1.083 do STJ. 8. A reafirmação da DER é admitida para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, inclusive no curso do processo judicial, nos termos da tese consolidada no Tema 995 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 10. Ausente a indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) na hipótese de ruído variável, adota-se o critério do pico de ruído para verificação da especialidade (Tema 1.083 do STJ), não sendo a nocividade de agentes biológicos e agentes cancerígenos elidida pela utilização de equipamentos de proteção individual. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 124; CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 493 e 933; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 12; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.631.021/PR (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.10.2019; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15), Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, Terceira Seção, j. 11.12.2017.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. Decisão monocráticaTRF45037418-24.2026.4.04.0000

    5037418-24.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 7º Andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213- 3172 - www.trf4.jus.br - Email: gvandre@trf4.jus.br Agravo de Instrumento Nº 5037418-24.2026.4.04.0000/ RS DESPACHO/DECISÃO O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida na Execução Fiscal nº 5041590-49.2026.4.04.7100, enquanto o recurso anteriormente distribuído a este Gabinete (nº 5040720-66.2023.4.04.0000), e que in

    2ª TurmaRel. EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45007411-53.2026.4.04.7112

    5007411-53.2026.4.04.7112

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5007411-53.2026.4.04.7112/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. Entendeu o juízo a quo que a parte não apresenta incapacidade laborativa, requisito indispensável à concessão ou restabelecimento do benefício. Decido E

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45001243-41.2026.4.04.7110

    5001243-41.2026.4.04.7110

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (RS-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5001243-41.2026.4.04.7110/ RS RELATOR : Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY VOTO Embargos de Declaração De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDYJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45011444-28.2026.4.04.7002

    5011444-28.2026.4.04.7002

    DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. HABITUALIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que rejeitou a denúncia oferecida pela prática do crime de descaminho (art. 334, caput, do CP), com fundamento no princípio da insignificância, em razão de os tributos supostamente iludidos totalizarem R$ 238,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o montante tributário iludido for inferior a R$ 20.000,00, mas houver reiteração da conduta demonstrada por outra ação penal em andamento e procedimentos fiscais anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça admite a incidência do princípio da insignificância ao delito de descaminho quando o valor do tributo iludido não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, nos termos da tese do Tema 157. 4. A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao descaminho, independentemente do valor do tributo sonegado, podendo a contumácia ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes, conforme fixado pelo STJ no Tema 1.218. 5. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou o entendimento de que a habitualidade delitiva resta configurada a partir do terceiro registro de recorrência da conduta, administrativo ou judicial, nos cinco anos anteriores. 6. No caso concreto, o recorrido responde a outra ação penal pelo mesmo delito e possui procedimentos fiscais anteriores nos últimos cinco anos, totalizando quatro registros desfavoráveis, o que evidencia habitualidade delitiva e afasta o reduzido grau de reprovabilidade da conduta. 7. Afastada a atipicidade material e constatada a presença de justa causa para a persecução penal, impõe-se a reforma da decisão para o recebimento da denúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. A reiteração da conduta delitiva, evidenciada por registros penais ou fiscais pendentes nos últimos cinco anos, obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente de o tributo iludido ser inferior a R$ 20.000,00.

    7ª TurmaRel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPELJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  8. Decisão monocráticaTRF45024013-39.2023.4.04.7205

    5024013-39.2023.4.04.7205

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo - JEF Nº 5024013-39.2023.4.04.7205/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão que não admitiu pedido regional de uniformização de interpretação de lei federal. A decisão agravada deve ser mantida. Na origem, a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, além do reconhecimento de período de atividade rural

    Turma Regional de Uniformização - PrevidenciáriaRel. IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. Decisão monocráticaTRF45037688-48.2026.4.04.0000

    5037688-48.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 5037688-48.2026.4.04.0000/ PR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de consulta aos sistemas de busca de bens CAGED e PREVJUD. Sustenta a parte agravante, em síntese, que as consultas ao PREVJUD e ao CAGED possuem natureza meramente investigativa e informacional, não sendo impedidas pela eventual impenhorab

    12ª TurmaRel. MARCUS HOLZJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  10. Decisão monocráticaTRF45000521-45.2024.4.04.7120

    5000521-45.2024.4.04.7120

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo - JEF Nº 5000521-45.2024.4.04.7120/ RS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão que não admitiu Pedido de Uniformização Regional manejado em face de acórdão da 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, proferido em demanda destinada à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência ( evento 152, AGR_EM_PUIL1 ). A decisão agravada considerou que a pretensão de complementação da instrução mediante nov

    Turma Regional de Uniformização - PrevidenciáriaRel. IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações