AcórdãoTRF45001088-66.2021.4.04.7222
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO, AGENTES BIOLÓGICOS E PRODUTOS CANCERÍGENOS. LAUDO EXTEMPORÂNEO E POR SIMILARIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer determinados períodos de labor especial, determinar a complementação de recolhimentos e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. O autor requer o reconhecimento especial dos períodos de 1992 (ruído) e de 2017 a 2018 (ruído variável/pico). O INSS impugna os períodos reconhecidos como especiais por ruído, lixo urbano e atividades de funilaria (fumos metálicos, radiações e hidrocarbonetos), além de se insurgir contra a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados pelo autor sob exposição a ruído aferido em laudo divergente do PPP e sob níveis sonoros variáveis; (ii) a higidez do reconhecimento da especialidade decorrente de agentes biológicos, fumos metálicos, radiações não ionizantes e hidrocarbonetos aromáticos, impugnada pelo INSS ante a extemporaneidade dos laudos e o alegado uso de EPI eficaz; e (iii) a viabilidade da reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A utilização de laudo técnico extemporâneo ou por similaridade em empresa do mesmo ramo de atividade é válida para comprovação da especialidade, presumindo-se que as condições de trabalho do passado eram ao menos tão agressivas quanto as verificadas em época posterior. 4. O labor em contato com lixo urbano e reciclagem expõe o trabalhador de forma habitual e inerente a micro-organismos patogênicos, caracterizando a especialidade por agentes biológicos, cuja nocividade não é elidida pelo uso de EPI, conforme tese fixada no IRDR Tema 15 do TRF4. 5. As atividades de funileiro com exposição a radiações não ionizantes artificiais, fumos metálicos de solda e hidrocarbonetos aromáticos decorrentes de tintas geram o direito ao cômputo especial por envolverem agentes cancerígenos constantes do Grupo I da LINACH, tornando irrelevante a informação sobre a eficácia de EPI. 6. No período de 14/01/1992 a 14/10/1992, o limite de tolerância para ruído era de 80 dB(A). Havendo dúvida razoável gerada pelo laudo técnico da empresa em face do PPP, que atestou ruído de 85 dB(A), impõe-se a aplicação da conclusão mais benéfica ao segurado com base no princípio da precaução. 7. A ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN) em caso de ruídos variáveis autoriza a aplicação do critério do pico de ruído, restando caracterizada a especialidade no período de 02/01/2017 a 28/12/2018 diante da constatação de pico de 94,2 dB(A), patamar superior ao limite legal de 85 dB(A), nos termos do Tema 1.083 do STJ. 8. A reafirmação da DER é admitida para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, inclusive no curso do processo judicial, nos termos da tese consolidada no Tema 995 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 10. Ausente a indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) na hipótese de ruído variável, adota-se o critério do pico de ruído para verificação da especialidade (Tema 1.083 do STJ), não sendo a nocividade de agentes biológicos e agentes cancerígenos elidida pela utilização de equipamentos de proteção individual.
___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 124; CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 493 e 933; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 12; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.631.021/PR (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.10.2019; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15), Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, Terceira Seção, j. 11.12.2017.