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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

71.753 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45007479-03.2026.4.04.7112

    5007479-03.2026.4.04.7112

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (RS-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5007479-03.2026.4.04.7112/ RS RELATOR : Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença em que julgado improcedente o pedido veiculado na inicial, para fins de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente. Não assiste razã

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDYJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45028356-57.2026.4.04.0000

    5028356-57.2026.4.04.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO ("TEIMOSINHA"). TEMA 1.325/STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio de valores ("teimosinha") via sistema SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização da ferramenta "teimosinha" no âmbito de processo executivo comum. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A execução é realizada no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do CPC. Os sistemas informatizados como o SISBAJUD constituem meios idôneos para a localização de ativos financeiros. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.325, firmou a tese de que a reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima. A ferramenta busca conferir efetividade à execução e é compatível com o ordenamento processual. 5. Embora a tese do Tema 1.325/STJ tenha sido firmada para execuções fiscais, ela se aplica por analogia aos demais procedimentos executivos. 6. Cabe ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso. O indeferimento da medida pelo juízo exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos. 7. A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, conforme tese firmada no Tema 1.235/STJ. IV. DISPOSITIVO: 8. Agravo de instrumento provido.

    3ª TurmaRel. ROGER RAUPP RIOSJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45027430-76.2026.4.04.0000

    5027430-76.2026.4.04.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE EXEQUENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública decorrente de ação coletiva, indeferiu a formação de litisconsórcio ativo facultativo composto por dez integrantes e limitou o polo ativo a cinco exequentes, determinando a cisão do processo e a distribuição por dependência quanto aos demais litigantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a limitação do litisconsórcio ativo facultativo a cinco exequentes em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública originário de ação coletiva, considerando os impactos na celeridade processual e nas custas judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 113, § 1º, do CPC faculta ao juiz limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. 4. A limitação do polo ativo concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo e da celeridade processual (CF/1988, art. 5º, LXXVIII), prevenindo tumulto processual gerado pela multiplicidade de situações individuais e intercorrências no cumprimento da decisão. 5. O art. 11 da Resolução nº 17/2010 do TRF4 orienta expressamente que as ações em meio eletrônico (e-Proc), preferencialmente, evitem a formação de litisconsórcio facultativo, exigindo justificativa qualificada para sua manutenção em execuções individuais de sentença coletiva. 6. A determinação de cisão não causa prejuízo às partes, visto que não houve extinção do feito sem julgamento de mérito e os atos processuais já praticados serão integralmente aproveitados. 7. A insurgência relativa à multiplicação de custas é improcedente, haja vista que a reunião excessiva de credores provocaria redução artificiosa das despesas, permanecendo resguardado o direito de requerimento de gratuidade da justiça aos litigantes hipossuficientes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. É legítima a limitação do litisconsórcio ativo facultativo em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública decorrente de ação coletiva quando indispensável para assegurar a celeridade, evitar tumulto processual e viabilizar a razoável duração do processo.

    3ª TurmaRel. SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45020179-41.2025.4.04.0000

    5020179-41.2025.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 4º Andar - SREC - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3490 - www.trf4.jus.br - Email: srec@trf4.jus.br AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5020179-41.2025.4.04.0000/ SC DESPACHO/DECISÃO Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos. Oportunamente, remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, § 4º, d

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45002165-06.2026.4.04.7103

    5002165-06.2026.4.04.7103

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5002165-06.2026.4.04.7103/ RS RELATOR : Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial para fins de concessão de benefício por incapacidade. Em seu recurso, alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa, requerendo a nulidade da sentença por violação

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. DANIEL MACHADO DA ROCHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45000878-72.2026.4.04.7114

    5000878-72.2026.4.04.7114

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5000878-72.2026.4.04.7114/ RS RELATOR : Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA VOTO Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial para fins de concessão do benefício de auxílio-acidente. Em seu recurso, a parte autora postula a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois comprovada a existência de redução na c

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. DANIEL MACHADO DA ROCHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45001197-02.2025.4.04.7138

    5001197-02.2025.4.04.7138

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (RS-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5001197-02.2025.4.04.7138/ RS RELATOR : Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY VOTO Cuida-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença em que julgados parcialmente procedentes os pedidos veiculados na inicial, para fins de conceder-lhe o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 14/03/2026 e DCB em 04/09/2026. Nas razões, alega,

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDYJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45000390-87.2025.4.04.7103

    5000390-87.2025.4.04.7103

    DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. OMISSÃO ESPECÍFICA DO DNIT. BRITA NA PISTA E FALTA DE SINALIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES INOCORRENTES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de acidente automobilístico (capotamento) na BR-472, supostamente causado por brita solta na pista e falta de sinalização adequada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade civil objetiva do DNIT por omissão específica na conservação e sinalização de rodovia federal; (ii) definir se o acidente gerou danos materiais indenizáveis pela perda total do veículo; e (iii) verificar a ocorrência de danos morais e lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade civil do DNIT por acidentes decorrentes de má conservação ou deficiência de sinalização em rodovias federais é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 1º, § 3º, do CTB, caracterizando-se como omissão específica pelo descumprimento do dever legal de garantir o trânsito seguro (Lei nº 10.233/2001, art. 82, I). 4. A Certidão de Ocorrência do Corpo de Bombeiros Militar, que atesta expressamente a verificação de britas soltas na pista e a ausência de sinalização adequada no local do acidente, goza de presunção de veracidade e legitimidade (CPC, art. 405), constituindo prova idônea da omissão estatal e do nexo de causalidade. 5. Configurada a perda total do veículo em razão do capotamento, é devida a indenização por danos materiais limitada ao valor de mercado do bem à época do sinistro, segundo a Tabela FIPE, para fins de recomposição integral do patrimônio. 6. O envolvimento em acidente de trânsito sem vítimas ou lesões corporais não caracteriza dano moral presumido, exigindo-se a comprovação de circunstâncias extraordinárias que extrapolem o mero aborrecimento, o que não ocorreu no caso. 7. Os lucros cessantes exigem prova cabal e objetiva do que a parte razoavelmente deixou de lucrar, sendo inviável o seu deferimento sem comprovação documental do exercício de atividade remunerada dependente do veículo acidentado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. O DNIT responde objetivamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por omissão específica na conservação e sinalização de rodovia federal.

    3ª TurmaRel. SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45013607-93.2022.4.04.7107

    5013607-93.2022.4.04.7107

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 4º Andar - SREC - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3490 - www.trf4.jus.br - Email: srec@trf4.jus.br AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5013607-93.2022.4.04.7107/ RS DESPACHO/DECISÃO Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos. Oportunamente, remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  10. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45029645-80.2017.4.04.7100

    5029645-80.2017.4.04.7100

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5029645-80.2017.4.04.7100/ RS PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5029645-80.2017.4.04.7100/ RS DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática da repercussão geral, manifestou-se nos seguintes termos: Tema STF 1102 - 1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciári

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações