AcórdãoTRF45000390-87.2025.4.04.7103
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. OMISSÃO ESPECÍFICA DO DNIT. BRITA NA PISTA E FALTA DE SINALIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES INOCORRENTES. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes de acidente automobilístico (capotamento) na BR-472, supostamente causado por brita solta na pista e falta de sinalização adequada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade civil objetiva do DNIT por omissão específica na conservação e sinalização de rodovia federal; (ii) definir se o acidente gerou danos materiais indenizáveis pela perda total do veículo; e (iii) verificar a ocorrência de danos morais e lucros cessantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade civil do DNIT por acidentes decorrentes de má conservação ou deficiência de sinalização em rodovias federais é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 1º, § 3º, do CTB, caracterizando-se como omissão específica pelo descumprimento do dever legal de garantir o trânsito seguro (Lei nº 10.233/2001, art. 82, I). 4. A Certidão de Ocorrência do Corpo de Bombeiros Militar, que atesta expressamente a verificação de britas soltas na pista e a ausência de sinalização adequada no local do acidente, goza de presunção de veracidade e legitimidade (CPC, art. 405), constituindo prova idônea da omissão estatal e do nexo de causalidade. 5. Configurada a perda total do veículo em razão do capotamento, é devida a indenização por danos materiais limitada ao valor de mercado do bem à época do sinistro, segundo a Tabela FIPE, para fins de recomposição integral do patrimônio. 6. O envolvimento em acidente de trânsito sem vítimas ou lesões corporais não caracteriza dano moral presumido, exigindo-se a comprovação de circunstâncias extraordinárias que extrapolem o mero aborrecimento, o que não ocorreu no caso. 7. Os lucros cessantes exigem prova cabal e objetiva do que a parte razoavelmente deixou de lucrar, sendo inviável o seu deferimento sem comprovação documental do exercício de atividade remunerada dependente do veículo acidentado.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. O DNIT responde objetivamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por omissão específica na conservação e sinalização de rodovia federal.