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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

71.753 decisões no catálogo

  1. Decisão monocráticaTRF45005998-11.2025.4.04.9999

    5005998-11.2025.4.04.9999

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Apelação Cível Nº 5005998-11.2025.4.04.9999/ RS DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, identifico informação sobre o óbito do autor. No caso de óbito da parte autora, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1 o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 68

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ALINE LAZZARONJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45002634-55.2026.4.04.7102

    5002634-55.2026.4.04.7102

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5002634-55.2026.4.04.7102/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO A parte autora interpõe recurso inominado em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da natureza acidentária do auxílio por incapacidade temporária (NB 646.431.370-7; DIB 24/10/2023) e de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por in

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45081869-82.2023.4.04.7100

    5081869-82.2023.4.04.7100

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. DIVERGÊNCIA PROBATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, deixando de reconhecer a especialidade de determinados lapsos temporais em razão de ruído abaixo dos limites de tolerância e da eficácia declarada de Equipamento de Proteção Individual (EPI). O segurado alega cerceamento de defesa e busca o reconhecimento da especialidade decorrente da exposição a ruído, querosene e hidrocarbonetos aromáticos, com a concessão do benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial; (ii) saber se é admissível o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos pela exposição a ruído e agentes químicos; e (iii) saber se a insuficiência de dados técnicos sobre determinado período autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental anexado aos autos for suficiente para dispensar a reabertura da instrução processual. 4. Diante da divergência entre formulário previdenciário e laudo pericial, prevalece a conclusão técnica mais favorável e protetiva à saúde do segurado, admitindo-se o reconhecimento da especialidade quando comprovada a exposição a ruído superior a 90 dB e a querosene. 5. A ausência de elementos probatórios mínimos que retratem as funções e as condições de trabalho do segurado impõe a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao período correspondente, permitindo futura propositura da ação nos termos do Tema 629 do STJ e do art. 485, IV, do CPC. 6. O manuseio habitual de hidrocarbonetos aromáticos, decorrente do contato com óleos, graxas minerais e óleo diesel no abastecimento de veículos, autoriza o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, sendo que o fornecimento de EPI não afasta o risco nocivo decorrente de substâncias cancerígenas. 7. Preenchidos os requisitos no curso da instrução, viabiliza-se a liquidação do julgado no juízo de origem, autorizada a reafirmação da DER conforme as balizas do Tema 995 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação parcialmente provida para extinguir sem resolução de mérito o pedido referente a 18/11/2002 a 13/08/2009 e reconhecer como especiais os períodos de 17/02/1992 a 15/10/2000, 03/08/2002 a 12/11/2002, 01/02/2010 a 29/04/2010 e 08/05/2018 a 18/02/2019. Tese de julgamento: 1. Em caso de divergência entre laudos periciais e formulários anexados aos autos, prevalece a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador para a caracterização do tempo especial. 2. A ausência de conteúdo probatório idôneo sobre a função e o local de trabalho atrai a extinção parcial do feito sem resolução de mérito, com base no Tema 629 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 497, 536, 1.022 e 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 16.12.2015; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.10.2019; TRF4, AC 5065632-80.2017.4.04.7100, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ALINE LAZZARONJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  4. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45091099-90.2019.4.04.7100

    5091099-90.2019.4.04.7100

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 4º Andar - SREC - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3490 - www.trf4.jus.br - Email: srec@trf4.jus.br Apelação Cível Nº 5091099-90.2019.4.04.7100/ RS DESPACHO/DECISÃO Na ausência de impugnação, homologo o pedido de habilitação da sucessão, devendo ser corrigida a autuação processual. Defiro o benefício de gratuidade da justiça ao(à)(s) sucessor(a)(es). Intimem-se. Documento eletrônico ass

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45005306-32.2023.4.04.7105

    5005306-32.2023.4.04.7105

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5005306-32.2023.4.04.7105/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO A parte autora opõe embargos de declaração em face do acórdão do evento 89, VOTO1 , para fins de prequestionamento e para que sejam sanadas contradição e omissões. Defende, em suma, que o acórdão apresenta contradição ao afirmar que a questão relativa à incapacidade ant

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45011095-37.2022.4.04.7108

    5011095-37.2022.4.04.7108

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. CURTUME. VARREDOR DE RUA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu parcialmente o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, e julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir do segurado que apresentou CTPS no processo administrativo, mas não juntou laudos técnicos específicos; e (ii) saber se é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de labor na indústria calçadista, em curtume e como varredor de rua (limpeza urbana). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O interesse de agir está caracterizado quando há prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, sendo irrelevante a ausência de documentos técnicos específicos no momento do requerimento, cabendo à autarquia orientar o segurado sobre a necessidade de complementar a documentação. 4. É possível o reconhecimento da especialidade do labor na indústria calçadista até 03/12/1998, mesmo sem a apresentação de formulários, devido ao uso notório de cola à base de hidrocarbonetos aromáticos (agentes químicos) nas etapas de produção. 5. O trabalho em curtume até 28/04/1995 enseja o enquadramento por categoria profissional, conforme o Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.7. 6. A atividade de varredor de rua (limpeza urbana) expõe o trabalhador a agentes biológicos pelo contato com lixo urbano, sendo viável o reconhecimento da especialidade com base em prova emprestada consistente em laudo pericial judicial de processo paradigma. 7. O uso de equipamentos de proteção individual (EPI) não afasta a especialidade quando não comprovada a sua real eficácia na neutralização dos agentes nocivos, sendo presumida a ineficácia para períodos anteriores a 03/12/1998 e para agentes biológicos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. O indeferimento administrativo de benefício previdenciário caracteriza o interesse de agir, sendo viável o reconhecimento da especialidade do labor na indústria calçadista até 03/12/1998 por exposição a hidrocarbonetos e de varredor de rua por exposição a agentes biológicos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, e art. 58, § 2º; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.7. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TRF4, AG 5002704-14.2021.4.04.0000, Rel. Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 25.05.2022.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ALINE LAZZARONJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45001605-45.2023.4.04.7111

    5001605-45.2023.4.04.7111

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA E RUÍDO. COISA JULGADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito em relação a um período por coisa julgada e julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial, limitando o cômputo de outros intervalos de labor nocivo e indeferindo a concessão do benefício de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o cômputo de períodos de atividade especial já reconhecidos em ação anterior transitada em julgado; (ii) saber se é cabível o enquadramento como especial do labor prestado na indústria calçadista na função de serviços gerais; e (iii) saber se é devida a especialidade do trabalho exposto ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Em respeito à coisa julgada, devem ser computados os períodos de 20/06/1990 a 03/02/1993 e de 04/10/1993 a 13/10/1994, uma vez que foram expressamente reconhecidos como especiais em demanda judicial anterior transitada em julgado. 4. É possível o enquadramento como especial do labor exercido na indústria calçadista até 03/12/1998, na função de serviços gerais, em razão da notória exposição qualitativa a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) decorrentes do uso de cola, independentemente da apresentação de formulários específicos. 5. O tempo de serviço com exposição a ruído é considerado especial quando supera os limites de tolerância vigentes à época: superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003, e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003. 6. Devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 01/02/1996 a 22/06/1996, 27/01/1997 a 05/03/1997 e de 21/02/2000 a 06/08/2000, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprova a exposição a níveis de ruído superiores aos limites legais de tolerância. 7. Mantém-se a natureza comum do intervalo de 06/03/1997 a 13/08/1997, uma vez que a exposição ao ruído de 82 dB estava abaixo do limite de tolerância de 90 dB vigente no período. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 9. É admissível o reconhecimento da especialidade do labor na indústria calçadista até 03/12/1998 por presunção de exposição a agentes químicos nocivos, bem como do labor exposto a ruído acima dos limites de tolerância regulamentares vigentes à época da prestação do serviço. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e VI, 487, I, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.720.805/RJ (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 11.12.2019; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ALINE LAZZARONJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45001526-28.2026.4.04.7122

    5001526-28.2026.4.04.7122

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5001526-28.2026.4.04.7122/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO A parte autora interpõe recurso inominado em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, em virtude de não ter sido constatada incapacidade laboral. Alega, em síntese, que a perícia é insuficiente, pois realizada por médico do trabal

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45000198-48.2022.4.04.7140

    5000198-48.2022.4.04.7140

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. RUÍDO. LAUDO SIMILAR. INTERESSE DE AGIR. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial na indústria calçadista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir quanto aos períodos sem requerimento administrativo específico ou documentos técnicos; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor na indústria calçadista por exposição a ruído e agentes químicos, inclusive mediante a utilização de laudo técnico por similaridade; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O interesse de agir resta configurado pelo prévio requerimento administrativo do benefício e pelo seu indeferimento, sendo dever do INSS orientar o segurado a apresentar a documentação necessária, além de a contestação de mérito caracterizar a pretensão resistida, conforme o RE nº 631.240/STF (Tema 350). 4. É admitida a utilização de laudo técnico de empresa similar para comprovar a especialidade do labor quando inviável a realização de perícia no local de trabalho do segurado, nos termos da Súmula nº 106 do TRF4. 5. O labor na indústria calçadista em períodos anteriores a 03/12/1998 admite o reconhecimento da especialidade pela exposição a agentes químicos (solventes e colas) com base nas anotações da CTPS, independentemente de formulários técnicos ou da eficácia de EPI. 6. A exposição ao agente físico ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes em cada época (80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003) enseja o reconhecimento da especialidade da atividade. 7. Demonstrada a especialidade dos períodos controvertidos e somados ao tempo comum, cabe ao juízo de origem, em sede de liquidação, verificar a implementação dos requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso, admitida a reafirmação da DER (Tema 995/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 9. O prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, ainda que desacompanhado de documentos técnicos, é suficiente para caracterizar o interesse de agir, cabendo ao INSS o dever de orientar o segurado na instrução do processo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 1.013, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; EC nº 103/2019, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.720.805/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, j. 22.10.2019; TRF4, Súmula nº 106.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45000881-86.2025.4.04.7138

    5000881-86.2025.4.04.7138

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5000881-86.2025.4.04.7138/ RS RELATOR : Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA VOTO Trata-se de recursos interpostos pelo INSS ( evento 85, RecIno1 ) e pela parte autora ( evento 90, RecIno1 ), contra sentença ( evento 77, SENT1 ) que julgou procedente em parte o pedido de auxílio por incapacidade temporária. A parte autora alega que preencheu os requisitos para concessão d

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. DANIEL MACHADO DA ROCHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações