AcórdãoTRF45084461-70.2021.4.04.7100
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. FUMOS METÁLICOS E HIDROCARBONETOS. LAUDO SIMILAR. INTERESSE DE AGIR. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir quanto a intervalos de atividade urbana, reconheceu o tempo rural em regime de economia familiar de 05/12/1977 a 31/07/1991, rejeitou a especialidade do período de 24/02/2000 a 25/12/2009 e concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (27/09/2019), com incidência de fator previdenciário e sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a caracterização do interesse de agir e a inocorrência de cerceamento de defesa quanto aos períodos especiais extintos na origem sem julgamento de mérito; (ii) o reconhecimento da especialidade de vínculos laborais urbanos mediante exposição a hidrocarbonetos e fumos metálicos de chumbo e estanho, inclusive mediante o uso de laudo similar para empresas extintas; e (iii) a higidez do reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar frente aos vínculos urbanos exercidos pelo genitor da segurada.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O prévio requerimento administrativo indeferido e a apresentação de contestação de mérito pelo INSS caracterizam a pretensão resistida e o interesse de agir, autorizando o imediato julgamento do mérito com base na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC e Tema 350 do STF). 4. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada ante a existência de documentação suficiente nos autos para a aferição das condições ambientais de trabalho. 5. Diante da inatividade ou baixa cadastral das empregadoras, admite-se a utilização de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de empresa similar ou prova emprestada para comprovação da atividade especial, nos termos da Súmula nº 106 do TRF4. 6. A exposição a fumos metálicos contendo chumbo e a óleos minerais/hidrocarbonetos enseja o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante avaliação qualitativa, dispensada a análise quantitativa de concentração. 7. O labor urbano desempenhado por integrante do grupo familiar por período restrito não descaracteriza a condição de segurada especial da autora, pois o INSS não demonstrou que referida renda tornava dispensável a exploração agrícola para a subsistência familiar (Tema 532 do STJ). 8. A prova documental de atividade rural, corroborada por justificação administrativa, atesta o regime de economia familiar em imóvel inferior a quatro módulos fiscais e sem empregados permanentes. 9. Os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), visto que a instrução probatória judicial apenas complementou os elementos levados à esfera administrativa (Tema 1.124 do STJ), admitindo-se eventual reafirmação da DER na fase executiva (Tema 995 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso da parte autora provido e recurso do INSS desprovido. Tese de julgamento: 11. O indeferimento administrativo e a contestação de mérito caracterizam o interesse de agir do segurado; outrossim, a comprovação da especialidade laboral de empresas extintas admite laudo similar, não sendo descaracterizado o regime de economia familiar rurícola pelo labor urbano esporádico de membro do núcleo familiar quando não afastada a indispensabilidade da atividade campesina.
___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 1.013, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 55, §§ 2º e 3º, e 57; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240 (Tema 350); STJ, REsp 1.304.479/PB (Tema 532); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.124; TRF4, Súmula nº 106.