AcórdãoTRF45001615-64.2024.4.04.7108
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS). LAUDO SIMILAR. INEFICÁCIA DO EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial apenas para averbar tempo comum, indeferindo o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado na indústria calçadista e extinguindo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, o pedido relativo ao período de 10/12/1988 a 09/12/1998.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em face do indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal; (ii) verificar a presença de interesse de agir quanto ao período de labor na empresa Calçados Sandra Ltda.; (iii) definir se restou comprovada a especialidade do trabalho na indústria calçadista pela exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), inclusive mediante laudos por similaridade; e (iv) examinar o cabimento da reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental acostado aos autos é satisfatório para demonstrar as condições do ambiente de trabalho do segurado, tornando desnecessária a reabertura da instrução processual. 4. Configurada a pretensão resistida na via administrativa quanto ao período de 10/12/1988 a 09/12/1998, visto que o segurado requereu expressamente a análise da especialidade, a qual foi encerrada pelo INSS sem a devida instrução probatória, autorizando o imediato julgamento do mérito (CPC, art. 1.013, § 3º). 5. É pacífica a compreensão jurisprudencial de que as atividades na indústria calçadista envolvem a utilização constante de colas e solventes à base de hidrocarbonetos aromáticos e agentes cancerígenos (como benzeno e tolueno), cuja propagação em névoas no pavilhão fabril contamina o ambiente como um todo, viabilizando a avaliação qualitativa de nocividade (NR-15, Anexo 13) e o uso de laudos de empresas similares para estabelecimentos extintos. 6. A nocividade decorrente do contato com agentes comprovadamente cancerígenos não é elidida pela utilização ou eficácia declarada de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), na esteira do Tema 15 do IRDR deste Tribunal Regional Federal. 7. Demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, impõe-se o reconhecimento da especialidade de todos os períodos controvertidos e a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício mais vantajoso, na forma do Tema 995 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. Na indústria calçadista, a exposição a vapores de solventes e hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento da atividade especial sob análise qualitativa, sendo a nocividade inelidível por EPI e admissível a comprovação ambiental por laudo similar em caso de empresa extinta.
___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 487, I, e 1.013, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58, § 2º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; NR-15, Anexo 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995 (REsp 1.727.063/SP); STF, Tema 555 (ARE 664.335); TRF4, IRDR Tema 15 (AC 5011417-64.2015.4.04.7201); TRF4, ApRemNec 5013143-60.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Herlon Schveitzer Tristão, j. 15.07.2025.