AcórdãoTRF45000482-09.2023.4.04.7209
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FRIO ARTIFICIAL. LAUDO PERICIAL SIMILAR. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora (recurso adesivo) e pelo INSS contra sentença de parcial procedência que reconheceu a especialidade de períodos laborados na empresa Weg Equipamentos Elétricos S.A., determinando a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso com reafirmação da DER. O INSS insurge-se contra o enquadramento de tempo especial por ruído e agentes químicos, aduzindo a falta de indicação do NEN, necessidade de especificação química dos hidrocarbonetos e eficácia dos EPIs. A parte autora recorre adesivamente pleiteando o acréscimo de fundamentos nocivos a períodos já acolhidos e o reconhecimento da especialidade do interregno de 02/01/1985 a 24/09/1987 com base em laudo paradigma de empresa similar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o interesse recursal do autor quanto à ampliação de agentes nocivos em períodos já tidos como especiais na sentença; (ii) a caracterização da especialidade por exposição a ruído sem indicação de NEN e a hidrocarbonetos aromáticos sem especificação química individualizada, bem como a eficácia do EPI; (iii) a possibilidade de comprovação de labor especial mediante laudo técnico similar/paradigma decorrente de frio artificial e ruído em razão do encerramento das atividades da empregadora; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER com contagem de tempo especial até a data de julgamento, observada a vedação de conversão posterior à EC nº 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se conhece do recurso adesivo quanto ao pleito de reconhecimento de agentes nocivos adicionais em períodos já averbados como especiais pelo dispositivo sentencial, haja vista a ausência de sucumbência e de interesse recursal, porquanto apenas o dispositivo produz coisa julgada material (CPC, art. 504). 4. Na ausência do Nível de Exposição Normalizado (NEN), admite-se a comprovação do ruído excessivo com base no nível máximo (pico de ruído), desde que demonstrada pericialmente a habitualidade e a permanência na rotina produtiva (STJ, Tema 1083). A eficácia informada de EPI não elide a nocividade do ruído acima dos limites de tolerância (STF, Tema 555). 5. A sujeição a óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos dispensa a especificação quantitativa ou pormenorização química, autorizando o enquadramento qualitativo por se tratarem de agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), não vinculando o TRF4 o entendimento do Tema 298 da TNU. O fornecimento de EPI para tais agentes cancerígenos não afasta a especialidade do trabalho (TRF4, IRDR Tema 15). 6. Constatada a inaptidão e o encerramento da empresa originária, é lícita a utilização de prova pericial produzida em empresa paradigma do mesmo ramo de atividade para demonstrar a especialidade das funções de empacotador (TRF4, Súmula nº 106), restando comprovada a sujeição contínua a frio artificial inferior a 12ºC e ruído nocivo. 7. Admite-se a reafirmação da DER para a concessão do melhor benefício até a data do julgamento nas instâncias ordinárias (STJ, Tema 995), respeitada a vedação de conversão do tempo de serviço especial posterior a 13/11/2019 em tempo comum, na forma do art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso do INSS desprovido. Recurso adesivo da parte autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: 9. A comprovação de tempo especial por ruído admite o critério de nível máximo na ausência de NEN se atestada a habitualidade e permanência; a exposição a hidrocarbonetos aromáticos requer análise qualitativa independentemente de especificação química detalhada; e a inatividade da empregadora autoriza o uso de laudo pericial similar para comprovar a sujeição a agentes nocivos.
___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 504 e 1.013, § 2º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, Anexo Código 1.1.2; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014; NR-15 do MTE, Anexo 13. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995); TRF4, Súmula nº 106; TRF4, IRDR nº 5002621-36.2017.4.04.0000 (Tema 15).