Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

71.500 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45025059-42.2026.4.04.0000

    5025059-42.2026.4.04.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento apenas para reconhecer o efeito suspensivo legal dos embargos monitórios, mantendo o indeferimento da inversão do ônus da prova e o não conhecimento do recurso quanto à prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto: (i) à urgência na realização de perícia contábil e aplicação do Tema nº 988 do STJ; (ii) à inversão do ônus da prova e vulnerabilidade do consumidor; e (iii) à função social do contrato, dignidade humana e superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se verificam os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC, revelando a pretensão do embargante o mero inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscussão da matéria. 4. O acórdão foi claro ao consignar que a matéria probatória não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e que não há urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação, afastando a aplicação da taxatividade mitigada (Tema nº 988 do STJ). 5. A decisão fundamentou adequadamente que a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo verossimilhança ou hipossuficiência técnica, e que a exibição de documentos comuns afasta a tese de probatio diabolica. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 7. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, existente entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, o que não ocorre no caso. 8. O prequestionamento de dispositivos legais encontra-se assegurado pelo art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no julgado os elementos suscitados pelo embargante. IV. DISPOSITIVO: 9. Embargos de declaração rejeitados.

    11ª TurmaRel. ANA CRISTINA FERRO BLASIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  2. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45003947-52.2025.4.04.7113

    5003947-52.2025.4.04.7113

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5003947-52.2025.4.04.7113/ RS PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003947-52.2025.4.04.7113/ RS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). CREDITAMENTO. INSUMOS. TEMA 779

    VICE-PRESIDÊNCIARel. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  3. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45050360-16.2021.4.04.7000

    5050360-16.2021.4.04.7000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 4º Andar - SREC - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3490 - www.trf4.jus.br - Email: srec@trf4.jus.br Apelação Cível Nº 5050360-16.2021.4.04.7000/ PR DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o pedido da União para fins de verificação da necessidade atual da tutela jurisdicional. 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias : a) informar se permanece utilizando o medicamento objeto da lide

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45023846-98.2026.4.04.0000

    5023846-98.2026.4.04.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO HABITACIONAL. ENCONTRO DE CONTAS. SALDO DEVEDOR SUPERIOR AO VALOR DA ARREMATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de liquidação de sentença que rejeitou a impugnação da parte autora e deu por liquidado o julgado, reconhecendo como saldo devedor do contrato o valor de R$ 213.801,24 na data de 22/06/2015 e concluindo pela inexistência de sobra ou saldo a ser restituído à mutuária em decorrência da alienação extrajudicial do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de realização de perícia técnica contábil para solucionar a divergência quanto à apuração do valor devido; e (ii) a conformidade do cálculo do saldo devedor com o título judicial, notadamente quanto à incidência dos encargos contratuais e à inclusão de parcelas vencidas entre 01/01/2003 e a data da arrematação (22/06/2015). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prova pericial mostra-se desnecessária quando a divergência decorre da interpretação dos critérios de evolução da dívida, não tendo a parte executada demonstrado incongruência concreta entre as cláusulas do contrato e a planilha apresentada pela credora, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa e de ofensa ao devido processo legal. 4. O título judicial exequendo não afastou a mora tampouco revisou cláusulas contratuais, tendo estabelecido o marco de 01/01/2003 apenas como referência do saldo devedor inicial daquele período e determinado a atualização do débito pelos encargos contratados até a arrematação, legítima a inclusão das parcelas vencidas e não pagas até o término do contrato. 5. O Manual de Cálculos da Justiça Federal foi previsto pelo título executivo unicamente para atualizar eventual crédito remanescente a ser pago à parte autora a partir de 22/06/2015, ficando prejudicada sua incidência ante a constatação de que o saldo devedor superava o preço obtido no leilão do imóvel. 6. Constatada a higidez da evolução da dívida e sendo o saldo devedor superior ao montante obtido na alienação do bem, revela-se correto o reconhecimento da inexistência de valor a ser restituído à parte executada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. Na liquidação de sentença para apuração de saldo remanescente de leilão extrajudicial, o saldo devedor deve ser evoluído pelos encargos contratuais até a arrematação, sendo dispensável a prova pericial contábil quando a controvérsia cingir-se aos critérios jurídicos fixados no título executivo.

    3ª TurmaRel. SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIAJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45001683-98.2026.4.04.7122

    5001683-98.2026.4.04.7122

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5001683-98.2026.4.04.7122/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. Entendeu o juízo a quo que a parte não apresenta incapacidade laborativa, requisito indispensável à concessão ou restabelecimento do benefício. Decido.

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  6. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45061706-56.2024.4.04.7000

    5061706-56.2024.4.04.7000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 4º Andar - SREC - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3490 - www.trf4.jus.br - Email: srec@trf4.jus.br AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5061706-56.2024.4.04.7000/ PR DESPACHO/DECISÃO Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos. Oportunamente, remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45000482-09.2023.4.04.7209

    5000482-09.2023.4.04.7209

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FRIO ARTIFICIAL. LAUDO PERICIAL SIMILAR. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora (recurso adesivo) e pelo INSS contra sentença de parcial procedência que reconheceu a especialidade de períodos laborados na empresa Weg Equipamentos Elétricos S.A., determinando a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso com reafirmação da DER. O INSS insurge-se contra o enquadramento de tempo especial por ruído e agentes químicos, aduzindo a falta de indicação do NEN, necessidade de especificação química dos hidrocarbonetos e eficácia dos EPIs. A parte autora recorre adesivamente pleiteando o acréscimo de fundamentos nocivos a períodos já acolhidos e o reconhecimento da especialidade do interregno de 02/01/1985 a 24/09/1987 com base em laudo paradigma de empresa similar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o interesse recursal do autor quanto à ampliação de agentes nocivos em períodos já tidos como especiais na sentença; (ii) a caracterização da especialidade por exposição a ruído sem indicação de NEN e a hidrocarbonetos aromáticos sem especificação química individualizada, bem como a eficácia do EPI; (iii) a possibilidade de comprovação de labor especial mediante laudo técnico similar/paradigma decorrente de frio artificial e ruído em razão do encerramento das atividades da empregadora; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER com contagem de tempo especial até a data de julgamento, observada a vedação de conversão posterior à EC nº 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se conhece do recurso adesivo quanto ao pleito de reconhecimento de agentes nocivos adicionais em períodos já averbados como especiais pelo dispositivo sentencial, haja vista a ausência de sucumbência e de interesse recursal, porquanto apenas o dispositivo produz coisa julgada material (CPC, art. 504). 4. Na ausência do Nível de Exposição Normalizado (NEN), admite-se a comprovação do ruído excessivo com base no nível máximo (pico de ruído), desde que demonstrada pericialmente a habitualidade e a permanência na rotina produtiva (STJ, Tema 1083). A eficácia informada de EPI não elide a nocividade do ruído acima dos limites de tolerância (STF, Tema 555). 5. A sujeição a óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos dispensa a especificação quantitativa ou pormenorização química, autorizando o enquadramento qualitativo por se tratarem de agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), não vinculando o TRF4 o entendimento do Tema 298 da TNU. O fornecimento de EPI para tais agentes cancerígenos não afasta a especialidade do trabalho (TRF4, IRDR Tema 15). 6. Constatada a inaptidão e o encerramento da empresa originária, é lícita a utilização de prova pericial produzida em empresa paradigma do mesmo ramo de atividade para demonstrar a especialidade das funções de empacotador (TRF4, Súmula nº 106), restando comprovada a sujeição contínua a frio artificial inferior a 12ºC e ruído nocivo. 7. Admite-se a reafirmação da DER para a concessão do melhor benefício até a data do julgamento nas instâncias ordinárias (STJ, Tema 995), respeitada a vedação de conversão do tempo de serviço especial posterior a 13/11/2019 em tempo comum, na forma do art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso do INSS desprovido. Recurso adesivo da parte autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: 9. A comprovação de tempo especial por ruído admite o critério de nível máximo na ausência de NEN se atestada a habitualidade e permanência; a exposição a hidrocarbonetos aromáticos requer análise qualitativa independentemente de especificação química detalhada; e a inatividade da empregadora autoriza o uso de laudo pericial similar para comprovar a sujeição a agentes nocivos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 504 e 1.013, § 2º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, Anexo Código 1.1.2; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014; NR-15 do MTE, Anexo 13. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995); TRF4, Súmula nº 106; TRF4, IRDR nº 5002621-36.2017.4.04.0000 (Tema 15).

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45005416-09.2024.4.04.7004

    5005416-09.2024.4.04.7004

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. EFICÁCIA DO EPI. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural e de períodos de atividade especial por exposição a hidrocarbonetos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a especialidade dos períodos de trabalho com exposição a hidrocarbonetos e a eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPI); (ii) a suficiência da prova material para o reconhecimento do período de atividade rural de 12/12/1974 a 31/08/1980; e (iii) a distribuição dos ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os hidrocarbonetos e óleos minerais estão previstos no Anexo 13 da NR-15 e se submetem a avaliação qualitativa, sendo desnecessária a especificação quantitativa ou a fixação de limite de tolerância para a caracterização da especialidade do labor. 4. A utilização de cremes de proteção ("luvas invisíveis") não possui o condão de neutralizar a ação de agentes químicos nocivos, pois a proteção é apenas cutânea e o desgaste natural impede a proteção contínua, além de a absorção ocorrer também por via respiratória. 5. É admissível a utilização de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) por similaridade para comprovar a especialidade em empresas extintas (baixadas), desde que demonstrada a identidade de funções. 6. A ausência de início de prova material contemporânea para o período rural de 12/12/1974 a 31/08/1980, aliada ao desinteresse da parte autora na produção de prova testemunhal, impede o reconhecimento do tempo de serviço rural. 7. Diante da insuficiência probatória do período rural, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito quanto a este ponto, conforme o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, restando prejudicada a apelação da parte autora. 8. Mantém-se a sucumbência mínima da parte autora, uma vez que obteve o benefício principal (aposentadoria por tempo de contribuição), sendo os períodos não reconhecidos meros meios para alcançar o resultado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação do INSS desprovida. De ofício, extinto o feito sem resolução do mérito quanto ao período rural de 12/12/1974 a 31/08/1980, julgando prejudicada a apelação da parte autora. Tese de julgamento: 10. A ausência de início de prova material contemporânea e de prova testemunhal idônea impede o reconhecimento do tempo de serviço rural, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. IV, e art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, e art. 124. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Tema 1.018; STJ, Tema 1.207; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45006190-02.2024.4.04.0000

    5006190-02.2024.4.04.0000

    DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXECUÇÃO DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR POR OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE CONSENSO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ACORDO PELO JUDICIÁRIO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Agravos de instrumento interpostos contra decisões que, em sede de cumprimento de sentença para execução de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), indeferiram o pedido de suspensão do feito e determinaram o prosseguimento da execução para pagamento de multa, rejeitando a proposta de aditivo contratual formulada pela executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível impor ao Ministério Público Federal a aceitação de proposta de aditivo ao TAC para substituir a obrigação de pagar multa pela obrigação de fazer consistente na construção de parque público, bem como se deve ser suspensa a execução para a continuidade de tratativas conciliatórias. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A via conciliatória foi amplamente oportunizada às partes ao longo do processo, inclusive com a remessa dos autos ao Sistema de Conciliação (SISTCON), restando infrutífera a autocomposição em razão de divergências técnicas intransponíveis. 4. O Ministério Público Federal apresentou justificativas técnicas legítimas para recusar a proposta de aditivo, apontando deficiências no projeto executivo apresentado e discrepâncias significativas nas avaliações dos imóveis oferecidos pela executada. 5. Não cabe ao Poder Judiciário impor a transação ou modificar de ofício os termos de título executivo judicial hígido, claro em suas cláusulas e construído por ambas as partes, sem que ambas aquiesçam com os novos termos. 6. Afastada a alegação de conduta incompatível ou falta de cooperação do membro do Ministério Público Federal, uma vez que a recusa em transigir pautou-se em critérios técnicos e na defesa do interesse público, os quais não foram especificamente rebatidos pela recorrente. IV. DISPOSITIVO: 7. Recursos desprovidos.

    3ª TurmaRel. ROGER RAUPP RIOSJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45000726-48.2026.4.04.7106

    5000726-48.2026.4.04.7106

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5000726-48.2026.4.04.7106/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora (59-REC_1) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo-lhe benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 13/05/2026, cujo termo final restou fixado em 27/11/2026. Afirma, em síntese, q

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações