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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

71.500 decisões no catálogo

  1. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45006352-74.2023.4.04.7002

    5006352-74.2023.4.04.7002

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 4º Andar - SREC - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3490 - www.trf4.jus.br - Email: srec@trf4.jus.br Apelação/Remessa Necessária Nº 5006352-74.2023.4.04.7002/ PR DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o pedido da União para fins de verificação da necessidade atual da tutela jurisdicional. 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias : a) informar se permanece utilizando o medicamento o

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  2. Decisão monocráticaTRF45038027-07.2026.4.04.0000

    5038027-07.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 7° andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-035 - Fone: (51) 3213-3533 - Email: gloraci@trf4.jus.br Habeas Corpus Nº 5038027-07.2026.4.04.0000/ PR DESPACHO/DECISÃO Remetam-se os autos ao gabinete do Desembargador Federal Ângelo Roberto Ilha da Silva para análise de eventual prevenção em relação ao Habeas Corpus n. 5007522-67.2025.4.04.0000 (Operação Hat Trick). Documento eletrônico assinado por LORACI FLORES

    8ª TurmaRel. LORACI FLORES DE LIMAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45008167-77.2026.4.04.7107

    5008167-77.2026.4.04.7107

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5008167-77.2026.4.04.7107/ RS RELATOR : Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA VOTO Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em seu recurso, postula a parte autora, preliminarmente, a anulação da sentença, para intimação do perito para responder os quesitos complementares. No mérito, requer a concessão do

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. DANIEL MACHADO DA ROCHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. Decisão monocráticaTRF45037702-32.2026.4.04.0000

    5037702-32.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 5037702-32.2026.4.04.0000/ PR DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de revisão de pensão por morte cumulada com restabelecimento e pagamento de parcelas pretéritas, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da dis

    10ª TurmaRel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45004862-89.2025.4.04.7117

    5004862-89.2025.4.04.7117

    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma. 3. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.

    3ª TurmaRel. SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIAJulgado em 20/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45000533-31.2026.4.04.7139

    5000533-31.2026.4.04.7139

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5000533-31.2026.4.04.7139/ RS RELATOR : Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial. Em seu recurso, a parte autora postula o reconhecimento de exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/06/2008 a 09/08/2

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. DANIEL MACHADO DA ROCHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45041769-17.2025.4.04.7100

    5041769-17.2025.4.04.7100

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5041769-17.2025.4.04.7100/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de tempo como aluno-aprendiz na Escola Técnica General Oswaldo Pinto d

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45037471-41.2023.4.04.7200

    5037471-41.2023.4.04.7200

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA (QUERELA NULLITATIS). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO CITRA PETITA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de sentença (querela nullitatis), na qual se buscava o reconhecimento da condição de litisconsortes passivos necessários dos autores em ação civil pública e a declaração de inexigibilidade do título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a adequação da ação declaratória (querela nullitatis) para discutir a ausência de citação de litisconsorte necessário; (ii) a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação decorrente de adoção inadequada de motivação per relationem; (iii) a ocorrência de julgamento citra petita por omissão quanto ao pedido de inexigibilidade do título; e (iv) a possibilidade de julgamento imediato do mérito pelo tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ação declaratória (querela nullitatis) é o instrumento próprio para arguir a nulidade ou a ausência de citação de litisconsorte necessário. Trata-se de vício transrescisório que não se sujeita ao prazo da ação rescisória. 4. A sentença é nula por falta de fundamentação própria. O juízo de origem limitou-se a transcrever acórdão proferido em cognição sumária e relativo a processo com premissas fáticas distintas. Essa conduta viola o art. 489, § 1º, III, IV e V, do CPC e o art. 93, IX, da CF/1988. 5. A transposição de precedente sobre alienação de coisa litigiosa (art. 109, § 3º, do CPC) para caso de comodato verbal anterior à ação configura fundamentação alheia à causa. 6. Ocorre julgamento citra petita quando a sentença deixa de examinar pedido autônomo de declaração de inexigibilidade do título executivo. Essa omissão viola os arts. 141 e 490 do CPC. 7. O julgamento imediato do mérito pelo tribunal é inviável se a causa não estiver em condições de julgamento imediato. Impõe-se o retorno dos autos à origem para evitar a supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: 9. É nula, por ausência de fundamentação, a sentença que adota exclusivamente motivação per relationem baseada em juízo de cognição sumária ou em premissas fáticas distintas daquelas discutidas nos autos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 109, § 3º, 141, 489, § 1º, III, IV e V, 490, 506, 513, § 5º, 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 623.

    11ª TurmaRel. NIVALDO BRUNONIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45016801-43.2026.4.04.0000

    5016801-43.2026.4.04.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. ADITAMENTO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. UNIRRECORRIBILIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob a alegação de omissão quanto à preclusão consumativa e insurgência quanto ao direito a férias proporcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de aditamento das razões de embargos de declaração já interpostos; (ii) a existência de omissão no acórdão embargado; (iii) a ocorrência de preclusão consumativa quanto às alegações do INSS sobre férias proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É inviável o conhecimento de aditamento às razões recursais apresentado após a interposição do recurso, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 4. Configura-se omissão quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese relevante arguida em contrarrazões, impondo-se o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 5. Não há preclusão consumativa se a decisão de primeiro grau conheceu da impugnação do INSS e rejeitou-a examinando o mérito das férias proporcionais, o que autoriza a devolução da matéria ao Tribunal por meio de agravo de instrumento. 6. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO: 7. Pedido de aditamento não conhecido e embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.

    3ª TurmaRel. ROGER RAUPP RIOSJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45000878-75.2026.4.04.7113

    5000878-75.2026.4.04.7113

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5000878-75.2026.4.04.7113/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO A parte autora opõe embargos de declaração ao acórdão de evento 47, VOTO1 . Refere que, ao indeferir a reafirmação da DER sob o fundamento de que esse instituto estaria reservado à adição de períodos contributivos incontroversos na esfera administrativa, o acórdão é omi

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações