AcórdãoTRF45037471-41.2023.4.04.7200
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA (QUERELA NULLITATIS). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO CITRA PETITA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de sentença (querela nullitatis), na qual se buscava o reconhecimento da condição de litisconsortes passivos necessários dos autores em ação civil pública e a declaração de inexigibilidade do título executivo judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a adequação da ação declaratória (querela nullitatis) para discutir a ausência de citação de litisconsorte necessário; (ii) a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação decorrente de adoção inadequada de motivação per relationem; (iii) a ocorrência de julgamento citra petita por omissão quanto ao pedido de inexigibilidade do título; e (iv) a possibilidade de julgamento imediato do mérito pelo tribunal.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ação declaratória (querela nullitatis) é o instrumento próprio para arguir a nulidade ou a ausência de citação de litisconsorte necessário. Trata-se de vício transrescisório que não se sujeita ao prazo da ação rescisória. 4. A sentença é nula por falta de fundamentação própria. O juízo de origem limitou-se a transcrever acórdão proferido em cognição sumária e relativo a processo com premissas fáticas distintas. Essa conduta viola o art. 489, § 1º, III, IV e V, do CPC e o art. 93, IX, da CF/1988. 5. A transposição de precedente sobre alienação de coisa litigiosa (art. 109, § 3º, do CPC) para caso de comodato verbal anterior à ação configura fundamentação alheia à causa. 6. Ocorre julgamento citra petita quando a sentença deixa de examinar pedido autônomo de declaração de inexigibilidade do título executivo. Essa omissão viola os arts. 141 e 490 do CPC. 7. O julgamento imediato do mérito pelo tribunal é inviável se a causa não estiver em condições de julgamento imediato. Impõe-se o retorno dos autos à origem para evitar a supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: 9. É nula, por ausência de fundamentação, a sentença que adota exclusivamente motivação per relationem baseada em juízo de cognição sumária ou em premissas fáticas distintas daquelas discutidas nos autos.
___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 109, § 3º, 141, 489, § 1º, III, IV e V, 490, 506, 513, § 5º, 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 623.