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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

71.618 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45036223-74.2022.4.04.7200

    5036223-74.2022.4.04.7200

    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO ANTERIOR À SENTENÇA. OMISSÃO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO. SUCUMBÊNCIA MODIFICADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O provimento de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), com a consequente concessão do benefício em data anterior à prolação da sentença, configura reconhecimento administrativo do pedido sob judice. 2. No plano processual, a melhor solução para controvérsia em questão equivale à homologação do reconhecimento do pedido sub judice, com a consequente implementação do benefício, que fica desde já diferida para o juízo de origem, em fase de cumprimento de sentença. 3. Pelo princípio da causalidade, o INSS deu causa à propositura da ação e a sua continuidade indevida, devendo este arcar com os honorários advocatícios. 4. Homologado o reconhecimento do pedido, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ALINE LAZZARONJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45009147-58.2025.4.04.7107

    5009147-58.2025.4.04.7107

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5009147-58.2025.4.04.7107/ RS RELATOR : Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA VOTO Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em seu recurso, a parte autora postula a concessão do benefício de auxílio-acidente. Vieram conclusos os autos. Passo à análise do feito. A Turma Nacional de Uniformização firmou

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. DANIEL MACHADO DA ROCHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  3. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45035022-65.2022.4.04.7000

    5035022-65.2022.4.04.7000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5035022-65.2022.4.04.7000/ PR PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5035022-65.2022.4.04.7000/ PR DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  4. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45005880-25.2026.4.04.0000

    5005880-25.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5005880-25.2026.4.04.0000/ RS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA Nº 2005.71.00.044930-3. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CHEFIA. SERVIDORES DA UFRGS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO PELO TÍTULO JUDICI

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45032917-67.2026.4.04.7100

    5032917-67.2026.4.04.7100

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (RS-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5032917-67.2026.4.04.7100/ RS RELATOR : Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença em que julgado improcedente o pedido veiculado na inicial, para fins de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente. Não assiste razã

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDYJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45015766-19.2025.4.04.7102

    5015766-19.2025.4.04.7102

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (RS-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5015766-19.2025.4.04.7102/ RS RELATOR : Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY VOTO Embargos de Declaração De acordo com o art. 48 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDYJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45000781-57.2026.4.04.7119

    5000781-57.2026.4.04.7119

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5000781-57.2026.4.04.7119/ RS RELATOR : Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA VOTO Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora ( evento 32, RecIno1 ) em face de sentença que julgou improcedente a ação, não reconhecendo o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural postulado ( evento 25, SENT1 ). Sustenta, em síntese, que faz jus ao be

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. DANIEL MACHADO DA ROCHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45001968-78.2023.4.04.7031

    5001968-78.2023.4.04.7031

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS E SOLVENTES. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/2002 a 18/11/2003, enquanto o INSS insurge-se contra o reconhecimento do período de 01/03/2012 a 12/11/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade do labor no período de 01/03/2012 a 12/11/2019 por exposição a hidrocarbonetos; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 01/08/2002 a 18/11/2003 pela exposição a solventes e tolueno na função de pintor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A especialidade do período de 01/03/2012 a 12/11/2019 deve ser mantida, pois restou comprovada a exposição do segurado a agentes químicos (hidrocarbonetos) nocivos à saúde na função de pintor, conforme laudo técnico da empresa. 4. O período de 01/08/2002 a 18/11/2003 deve ser reconhecido como especial, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário e o PPRA demonstram a exposição habitual e permanente do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos (solventes e tolueno) na atividade de pintor de móveis. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o enquadramento especial de forma qualitativa, sendo irrelevante a análise quantitativa de concentração ou intensidade, nos termos do Anexo 13 da NR-15. 6. Havendo divergência ou incerteza científica sobre a eficácia dos equipamentos de proteção ou sobre a nocividade do ambiente de trabalho, deve ser aplicado o princípio da precaução (in dubio pro segurado), acolhendo-se a conclusão mais favorável à saúde do trabalhador. 7. A utilização de Equipamento de Proteção Individual não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço quando há exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, cuja nocividade não é totalmente eliminada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 9. A exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos e solventes na função de pintor caracteriza a especialidade da atividade, aplicando-se o princípio da precaução (in dubio pro segurado) em caso de divergência técnica sobre a nocividade do ambiente laboral. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 142; CPC, arts. 493, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001993-47.2020.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5018575-31.2019.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 05.09.2024.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45000331-90.2026.4.04.7127

    5000331-90.2026.4.04.7127

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (RS-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5000331-90.2026.4.04.7127/ RS RELATOR : Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY VOTO Cuida-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito , com base no art. 485, inciso IV, do CPC, por carência de pressuposto de consti

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDYJulgado em 20/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Decisão monocráticaTRF45037327-31.2026.4.04.0000

    5037327-31.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 5037327-31.2026.4.04.0000/ RS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por G. T. P. , em face de decisão que, em mandado de segurança por ele impetrado, indeferiu pedido de liminar por meio do qual pretendia que fosse determinado ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul - CREMERS que procedesse à inscrição secundária do agravante perante à entidade, no prazo de 5 dias, sob pena de multa

    4ª TurmaRel. LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações