AcórdãoTRF45001968-78.2023.4.04.7031
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS E SOLVENTES. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/2002 a 18/11/2003, enquanto o INSS insurge-se contra o reconhecimento do período de 01/03/2012 a 12/11/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade do labor no período de 01/03/2012 a 12/11/2019 por exposição a hidrocarbonetos; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 01/08/2002 a 18/11/2003 pela exposição a solventes e tolueno na função de pintor.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A especialidade do período de 01/03/2012 a 12/11/2019 deve ser mantida, pois restou comprovada a exposição do segurado a agentes químicos (hidrocarbonetos) nocivos à saúde na função de pintor, conforme laudo técnico da empresa. 4. O período de 01/08/2002 a 18/11/2003 deve ser reconhecido como especial, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário e o PPRA demonstram a exposição habitual e permanente do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos (solventes e tolueno) na atividade de pintor de móveis. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o enquadramento especial de forma qualitativa, sendo irrelevante a análise quantitativa de concentração ou intensidade, nos termos do Anexo 13 da NR-15. 6. Havendo divergência ou incerteza científica sobre a eficácia dos equipamentos de proteção ou sobre a nocividade do ambiente de trabalho, deve ser aplicado o princípio da precaução (in dubio pro segurado), acolhendo-se a conclusão mais favorável à saúde do trabalhador. 7. A utilização de Equipamento de Proteção Individual não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço quando há exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, cuja nocividade não é totalmente eliminada.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: 9. A exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos e solventes na função de pintor caracteriza a especialidade da atividade, aplicando-se o princípio da precaução (in dubio pro segurado) em caso de divergência técnica sobre a nocividade do ambiente laboral.
___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 142; CPC, arts. 493, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001993-47.2020.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5018575-31.2019.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 05.09.2024.