AcórdãoTRF45013894-71.2022.4.04.7102
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), negou provimento à apelação para adequação ao Tema 1289 do STF. A embargante alega omissão quanto à distribuição da sucumbência sob a ótica da causalidade e quanto à necessidade de fixação de honorários por apreciação equitativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto aos critérios de distribuição dos ônus de sucumbência e de fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado apreciou a matéria de forma clara e fundamentada, aplicando a tese do Tema 1.076 do STJ, que veda a fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da causa ou o proveito econômico forem elevados.
5. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento ou a intenção de redistribuir os ônus sucumbenciais não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, devendo a pretensão de reforma ser veiculada por recurso próprio.
IV. DISPOSITIVO:
6. Embargos de declaração rejeitados.