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Catálogo de jurisprudências

1.187.538decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 05:11

71.500 decisões no catálogo

  1. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45009215-08.2025.4.04.7204

    5009215-08.2025.4.04.7204

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 4º Andar - SREC - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3490 - www.trf4.jus.br - Email: srec@trf4.jus.br AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5009215-08.2025.4.04.7204/ SC DESPACHO/DECISÃO Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos. Oportunamente, remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, § 4º, do

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45018999-14.2022.4.04.7204

    5018999-14.2022.4.04.7204

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE FÍSICO FRIO ARTIFICIAL. TEMPERATURAS INFERIORES A 12ºC. INEFICÁCIA DE EPI. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 27/03/2001 a 04/09/2003, 25/06/2010 a 20/07/2010, 01/02/2012 a 28/02/2013 e 01/03/2013 a 23/04/2013, nos quais desempenhou atividades em frigoríficos e indústrias de aves sob alegada exposição a frio excessivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exposição habitual ao frio artificial em temperaturas de 10ºC a 12ºC enseja o enquadramento dos períodos como tempo de serviço especial; e (ii) saber se o eventual fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) afasta a nocividade do agente físico frio. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exposição a frio decorrente de fontes artificiais com temperaturas inferiores a 12ºC, de forma habitual e ínsita às funções de produção na indústria de carnes, caracteriza a atividade como especial (Código 1.1.2 dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e Súmula nº 198 do TFR). 4. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e laudos anexados aos autos atestaram que a parte autora atuava submetida a temperaturas entre 10ºC e 12ºC, situadas abaixo do patamar de tolerância regulamentar. 5. A simples indicação de uso de EPI não afasta o cômputo especial do tempo quando ausente demonstração da efetiva entrega, fiscalização contínua de uso durante toda a jornada, treinamento e real capacidade de neutralização da agressividade do frio. 6. Consoante entendimento firmado no IRDR Tema 15 do TRF4, a exposição a frio artificial viabiliza a caracterização da especialidade independentemente do fornecimento de equipamento de proteção. 7. Reformada a sentença para acolher a especialidade dos interregnos pleiteados, incumbe ao juízo de origem averiguar, na liquidação do julgado, a implementação dos requisitos para a concessão ou revisão de benefício previdenciário, autorizada a reafirmação da DER (Tema 995 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. A exposição habitual ao frio proveniente de fontes artificiais com temperaturas inferiores a 12ºC enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial, não sendo a menção genérica de uso de EPI suficiente para descaracterizar a insalubridade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 487, I, 493, 497 e 536; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 124; Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, Código 1.1.2; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; STJ, Tema 1.090, j. 14.09.2022; TRF4, IRDR Tema 15, Processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, j. 11.12.2019.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ALINE LAZZARONJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações
  3. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45002186-24.2022.4.04.7005

    5002186-24.2022.4.04.7005

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002186-24.2022.4.04.7005/ PR PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002186-24.2022.4.04.7005/ PR DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS POR DECRETO. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Ma

    VICE-PRESIDÊNCIARel. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  4. Decisão monocráticaTRF45037511-84.2026.4.04.0000

    5037511-84.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br Agravo de Instrumento Nº 5037511-84.2026.4.04.0000/ PR DESPACHO/DECISÃO Não há pedido de efeito suspensivo. À parte agravada para contrarrazões. Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 20/10/2026coletada em 21/10/20260 citações
  5. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45042629-52.2024.4.04.7100

    5042629-52.2024.4.04.7100

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5042629-52.2024.4.04.7100/ RS PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5042629-52.2024.4.04.7100/ RS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por esta Corte. Decido. O recurso especial versa sobre controvérsia já submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça na sistemática de recursos repetitivos, com a consolidação de tese(s) jurídica(s) nos seguintes termos: Tema STJ 534 - As normas reg

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45002493-64.2016.4.04.7109

    5002493-64.2016.4.04.7109

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO ADMINISTRADOR. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária de sentença que acolheu exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal de multa administrativa. O juízo singular declarou consumadas a prescrição intercorrente da dívida e a prescrição para o redirecionamento ao sócio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou configurada a prescrição intercorrente da execução fiscal; e (ii) saber se operou a prescrição da pretensão de redirecionar a cobrança contra o sócio administrador. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O prazo de suspensão de um ano tem início automático quando inexistem bens idôneos penhorados, conforme o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e a tese fixada pelo STJ no REsp 1.340.553/RS. 4. O encerramento do prazo anual de suspensão iniciou a contagem da prescrição intercorrente em 28/11/2019, vindo o prazo quinquenal a expirar em 28/11/2024, sem localização de patrimônio expropriável. 5. As posteriores diligências infrutíferas não têm o condão de interromper o curso do prazo prescricional já instaurado. 6. Quando do pedido de redirecionamento contra o sócio já havia se consumado a prescrição intercorrente, bem como a prescrição para o redirecionamento, tendo em vista a existência de indícios de dissolução irregular há mais de cinco anos. IV. DISPOSITIVO: 7. Remessa necessária desprovida.

    3ª TurmaRel. ROGER RAUPP RIOSJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45001615-64.2024.4.04.7108

    5001615-64.2024.4.04.7108

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS). LAUDO SIMILAR. INEFICÁCIA DO EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial apenas para averbar tempo comum, indeferindo o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado na indústria calçadista e extinguindo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, o pedido relativo ao período de 10/12/1988 a 09/12/1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em face do indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal; (ii) verificar a presença de interesse de agir quanto ao período de labor na empresa Calçados Sandra Ltda.; (iii) definir se restou comprovada a especialidade do trabalho na indústria calçadista pela exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), inclusive mediante laudos por similaridade; e (iv) examinar o cabimento da reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental acostado aos autos é satisfatório para demonstrar as condições do ambiente de trabalho do segurado, tornando desnecessária a reabertura da instrução processual. 4. Configurada a pretensão resistida na via administrativa quanto ao período de 10/12/1988 a 09/12/1998, visto que o segurado requereu expressamente a análise da especialidade, a qual foi encerrada pelo INSS sem a devida instrução probatória, autorizando o imediato julgamento do mérito (CPC, art. 1.013, § 3º). 5. É pacífica a compreensão jurisprudencial de que as atividades na indústria calçadista envolvem a utilização constante de colas e solventes à base de hidrocarbonetos aromáticos e agentes cancerígenos (como benzeno e tolueno), cuja propagação em névoas no pavilhão fabril contamina o ambiente como um todo, viabilizando a avaliação qualitativa de nocividade (NR-15, Anexo 13) e o uso de laudos de empresas similares para estabelecimentos extintos. 6. A nocividade decorrente do contato com agentes comprovadamente cancerígenos não é elidida pela utilização ou eficácia declarada de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), na esteira do Tema 15 do IRDR deste Tribunal Regional Federal. 7. Demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, impõe-se o reconhecimento da especialidade de todos os períodos controvertidos e a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício mais vantajoso, na forma do Tema 995 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. Na indústria calçadista, a exposição a vapores de solventes e hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento da atividade especial sob análise qualitativa, sendo a nocividade inelidível por EPI e admissível a comprovação ambiental por laudo similar em caso de empresa extinta. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 487, I, e 1.013, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58, § 2º; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; NR-15, Anexo 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995 (REsp 1.727.063/SP); STF, Tema 555 (ARE 664.335); TRF4, IRDR Tema 15 (AC 5011417-64.2015.4.04.7201); TRF4, ApRemNec 5013143-60.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Herlon Schveitzer Tristão, j. 15.07.2025.

    Central Digital de Auxílio 1Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45009391-84.2025.4.04.7107

    5009391-84.2025.4.04.7107

    DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO DE NUMERÁRIO INICIADO EM VIA PÚBLICA. FORTUITO EXTERNO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de assalto sofrido pela autora em frente a uma agência bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira responde objetivamente por roubo cuja abordagem se iniciou em via pública, mesmo tendo a vítima arremessado a bolsa com o numerário para o interior da agência antes da consumação do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por delitos praticados por terceiros limita-se ao fortuito interno, conforme a Súmula 479 do STJ. 4. O assalto iniciado em via pública ou calçada externa configura fortuito externo, o que rompe o nexo de causalidade. A segurança pública em logradouros públicos é dever constitucional do Estado, nos termos do art. 144 da Constituição Federal. 5. Diferencia-se o caso de precedentes que responsabilizam o banco por roubos em estacionamentos privativos, uma vez que a calçada externa e a via pública não integram as dependências da instituição financeira. 6. A conduta do vigilante de não reagir de forma armada no interior do estabelecimento não pode ser confundida com negligência, pois evitou o agravamento do risco à vida dos clientes presentes, inclusive a vida da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. O roubo cuja abordagem se inicia em via pública configura fortuito externo, afastando a responsabilidade civil da instituição financeira, pois a segurança pública em logradouros públicos é dever constitucional do Estado, nos termos do art. 144 da Constituição Federal.

    3ª TurmaRel. SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45005503-41.2024.4.04.7108

    5005503-41.2024.4.04.7108

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5005503-41.2024.4.04.7108/ RS RELATOR : Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA VOTO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão do Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul que negou seguimento ao pedido de uniformização nacional. No entanto, no caso dos autos o acórdão da Turma Recursal está de acordo com os Temas 205 e 211 da TNU: ... a

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. DANIEL MACHADO DA ROCHAJulgado em 20/10/2026coletada em 23/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45076517-75.2025.4.04.7100

    5076517-75.2025.4.04.7100

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5076517-75.2025.4.04.7100/ RS RELATOR : Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, por entender não ter sido demonstrado impedimento de longo prazo compatível com o conceito legal de pessoa com deficiência. Impu

    2ª Turma Recursal do Rio Grande do SulRel. JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRIJulgado em 20/10/2026coletada em 22/10/20260 citações