AcórdãoTRF45081869-82.2023.4.04.7100
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. DIVERGÊNCIA PROBATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, deixando de reconhecer a especialidade de determinados lapsos temporais em razão de ruído abaixo dos limites de tolerância e da eficácia declarada de Equipamento de Proteção Individual (EPI). O segurado alega cerceamento de defesa e busca o reconhecimento da especialidade decorrente da exposição a ruído, querosene e hidrocarbonetos aromáticos, com a concessão do benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial; (ii) saber se é admissível o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos pela exposição a ruído e agentes químicos; e (iii) saber se a insuficiência de dados técnicos sobre determinado período autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental anexado aos autos for suficiente para dispensar a reabertura da instrução processual. 4. Diante da divergência entre formulário previdenciário e laudo pericial, prevalece a conclusão técnica mais favorável e protetiva à saúde do segurado, admitindo-se o reconhecimento da especialidade quando comprovada a exposição a ruído superior a 90 dB e a querosene. 5. A ausência de elementos probatórios mínimos que retratem as funções e as condições de trabalho do segurado impõe a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao período correspondente, permitindo futura propositura da ação nos termos do Tema 629 do STJ e do art. 485, IV, do CPC. 6. O manuseio habitual de hidrocarbonetos aromáticos, decorrente do contato com óleos, graxas minerais e óleo diesel no abastecimento de veículos, autoriza o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, sendo que o fornecimento de EPI não afasta o risco nocivo decorrente de substâncias cancerígenas. 7. Preenchidos os requisitos no curso da instrução, viabiliza-se a liquidação do julgado no juízo de origem, autorizada a reafirmação da DER conforme as balizas do Tema 995 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação parcialmente provida para extinguir sem resolução de mérito o pedido referente a 18/11/2002 a 13/08/2009 e reconhecer como especiais os períodos de 17/02/1992 a 15/10/2000, 03/08/2002 a 12/11/2002, 01/02/2010 a 29/04/2010 e 08/05/2018 a 18/02/2019. Tese de julgamento: 1. Em caso de divergência entre laudos periciais e formulários anexados aos autos, prevalece a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador para a caracterização do tempo especial. 2. A ausência de conteúdo probatório idôneo sobre a função e o local de trabalho atrai a extinção parcial do feito sem resolução de mérito, com base no Tema 629 do STJ.
___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 497, 536, 1.022 e 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 16.12.2015; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.10.2019; TRF4, AC 5065632-80.2017.4.04.7100, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025.