Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

71.752 decisões no catálogo

  1. Decisão monocráticaTRF45037093-49.2026.4.04.0000

    5037093-49.2026.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 5037093-49.2026.4.04.0000/ SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5048965-29.2025.4.04.7200/ SC DESPACHO/DECISÃO Relatório G. D. A. interpôs agravo de instrumento contra decisão na execução fiscal 50489652920254047200 ( 21.1 ) que rejeitou a exceção de executividade. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os segui

    1ª TurmaRel. MARCELO DE NARDIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45001605-95.2025.4.04.7007

    5001605-95.2025.4.04.7007

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5001605-95.2025.4.04.7007/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO O acórdão embargado está assim fundamentado ( 34.1 ): A atividade do autor não é análoga à de pedreiro. Mesmo que fosse, a categoria profissional de pedreiro ou servente da construção civil não gerava, pelo mero exercício da atividade, o direito à especialidade do trabalho, porque não estava prevista no Q

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45008149-16.2022.4.04.7004

    5008149-16.2022.4.04.7004

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008149-16.2022.4.04.7004/ PR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de decisão que, em razão do óbito da parte autora, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e condenou os réus a arcar com os honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil e reais) pro rata , na forma do art. 85, §8º, do CPC. A

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45011888-35.2024.4.04.7001

    5011888-35.2024.4.04.7001

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5011888-35.2024.4.04.7001/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora e INSS em face do acórdão do evento 82.1 . O INSS aponta omissão, pois o acórdão não se manifestou sobre a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema 323 da TNU. Argumenta que o julgado não analisou a necessidade de indicação da taxa de metabolismo m

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45014999-60.2025.4.04.7205

    5014999-60.2025.4.04.7205

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 4º Andar - SREC - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3490 - www.trf4.jus.br - Email: srec@trf4.jus.br Apelação Cível Nº 5014999-60.2025.4.04.7205/ SC DESPACHO/DECISÃO Mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos. Oportunamente, remeta-se o feito ao Tribunal Superior competente, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Documento eletrônico assinado por GUSTAVO CHIES C

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45038843-88.2024.4.04.7200

    5038843-88.2024.4.04.7200

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5038843-88.2024.4.04.7200/ SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, cuja controvérsia diz respeito a definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça,

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45059406-83.2022.4.04.7100

    5059406-83.2022.4.04.7100

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Apelação Cível Nº 5059406-83.2022.4.04.7100/ RS PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5059406-83.2022.4.04.7100/ RS DESPACHO/DECISÃO Com a adequação da decisão recorrida à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não remanesce o interesse recursal do(a)(s) recorrente(s). Por essa razão, julgo prejudicados os recursos especial e extraordinário ante a perda de objeto. Intimem-se. Documento eletrônico assinado por GUSTAVO CHIES CIGNACHI, Juiz Auxiliar da Vice-P

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. Decisão monocráticaTRF45007153-19.2021.4.04.7112

    5007153-19.2021.4.04.7112

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5007153-19.2021.4.04.7112/ RS DESPACHO/DECISÃO A cobrança alegadamente indevida ocorreu em 2018, período não abrangido pelo acordo interinstitucional celebrado nos autos da ADPF nº 1236, que se limita ao período de março de 2020 a março de 2025. Assim, eventual adesão da parte autora ao referido acordo não produz efeitos sobre a presente demanda em face do réu. Diante disso, levante-se o sobrestame

    Turma Regional de Uniformização - CívelRel. GILSON JACOBSENJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45000853-06.2020.4.04.7135

    5000853-06.2020.4.04.7135

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000853-06.2020.4.04.7135/ RS PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000853-06.2020.4.04.7135/ RS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento do artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E QUÍMICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. H

    VICE-PRESIDÊNCIARel. VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHAJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45004582-44.2022.4.04.7111

    5004582-44.2022.4.04.7111

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5004582-44.2022.4.04.7111/ RS PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004582-44.2022.4.04.7111/ RS DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso(s) submetido(s) à sistemática da repercussão geral, manifestou-se nos seguintes termos: Tema STF 339 - O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada um

    VICE-PRESIDÊNCIARel. GUSTAVO CHIES CIGNACHIJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações