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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

71.752 decisões no catálogo

  1. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45013097-89.2022.4.04.7201

    5013097-89.2022.4.04.7201

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5013097-89.2022.4.04.7201/ SC DECISÃO O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em face do tema repetitivo n.º 534, alegando que o próprio Superior Tribunal de Justiça admitiu que o reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade (periculosidade) não foi tratado de forma específica naquele tema e submeteu a qu

    VICE-PRESIDÊNCIARel. DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTESJulgado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45010345-09.2015.4.04.7002

    5010345-09.2015.4.04.7002

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Apelação Cível Nº 5010345-09.2015.4.04.7002/ PR PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010345-09.2015.4.04.7002/ PR DESPACHO/DECISÃO A União Federal requereu: 1 - A intimação da parte recorrida para que informe se está utilizando a medicação aqui tratada, caso em que desde já se requer, no prazo de 30 dias, (1) a apresentação de laudo e receituário atualizados do CACON/UNACON fundamentando a necessidade do tratamento na data atual e (2) a negativa atual da administraçã

    VICE-PRESIDÊNCIARel. DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTESJulgado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45009031-23.2023.4.04.7204

    5009031-23.2023.4.04.7204

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5009031-23.2023.4.04.7204/ SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009031-23.2023.4.04.7204/ SC DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por esta Corte. Decido. I - O sobrestamento do recurso especial em face do tema de repercussão geral n.º 1.209 (recurso extraordinário n.º 1.368.225/RS) resta prejudicado, uma vez que, no julgamento do precedente qualificado, o Supremo Tribunal Federal restri

    VICE-PRESIDÊNCIARel. DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTESJulgado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45011358-26.2018.4.04.7200

    5011358-26.2018.4.04.7200

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Apelação Cível Nº 5011358-26.2018.4.04.7200/ SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011358-26.2018.4.04.7200/ SC DESPACHO/DECISÃO A União Federal requereu: 1 - A intimação da parte recorrida para que informe se está utilizando a medicação aqui tratada, caso em que desde já se requer, no prazo de 30 dias, (1) a apresentação de laudo e receituário atualizados do CACON/UNACON fundamentando a necessidade do tratamento na data atual e (2) a negativa atual da administraçã

    VICE-PRESIDÊNCIARel. DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTESJulgado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45022459-82.2025.4.04.0000

    5022459-82.2025.4.04.0000

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5022459-82.2025.4.04.0000/ PR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte. O recurso especial versa sobre a controvérsia que é objeto de tema afetado à sistemática de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça: Tema STJ 1285 - Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quar

    VICE-PRESIDÊNCIARel. DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTESJulgado em 27/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45007503-97.2022.4.04.7200

    5007503-97.2022.4.04.7200

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5007503-97.2022.4.04.7200/ SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007503-97.2022.4.04.7200/ SC DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por esta Corte. No tocante à alegação de afronta ao(s) artigo(s) do Código de Processo Civil relativos à integração e validade da decisão judicial, em virtude de não supressão de vício apontado em embargos de declaração , não resta configurada violação à(s) no

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  7. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45002322-75.2019.4.04.7215

    5002322-75.2019.4.04.7215

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002322-75.2019.4.04.7215/ SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002322-75.2019.4.04.7215/ SC DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por esta Corte. Decido. I - O sobrestamento do recurso especial em face do tema de repercussão geral n.º 1.209 (recurso extraordinário n.º 1.368.225/RS) resta prejudicado, uma vez que, no julgamento do precedente qualificado, o Supremo Tribunal Federal restri

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  8. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45000952-79.2020.4.04.7133

    5000952-79.2020.4.04.7133

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5000952-79.2020.4.04.7133/ RS PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000952-79.2020.4.04.7133/ RS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão desta Corte. Decido. I - O sobrestamento do recurso extraordinário em face do tema de repercussão geral n.º 1.209 (recurso extraordinário n.º 1.368.225/RS) resta prejudicado, uma vez que, no julgamento do precedente qualificado, o Supremo Tribunal Federal restr

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  9. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45003461-24.2021.4.04.7011

    5003461-24.2021.4.04.7011

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5003461-24.2021.4.04.7011/ PR DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão desta Corte. A(s) questão(ões) suscitada(s) pelo(a)(s) recorrente(s) envolve(m) análise do conjunto fático-probatório, a qual é inviável em recurso extraordinário (súmula n.º 279 do Supremo Tribunal Federal: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"). Ante o exposto, não admito o recurso extr

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  10. Despacho/decisão da vice-presidênciaTRF45004497-61.2021.4.04.9999

    5004497-61.2021.4.04.9999

    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5004497-61.2021.4.04.9999/ RS PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000168-49.2017.8.21.0069/ RS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão proferido por esta Corte. Decido. I - O sobrestamento do recurso especial em face do tema de repercussão geral n.º 1.209 (recurso extraordinário n.º 1.368.225/RS) resta prejudicado, uma vez que, no julgamento do precedente qualificado, o Supremo Tribunal Federal restri

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