AcórdãoTRF45007434-73.2024.4.04.7110
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço exposto ao agente eletricidade após 05/03/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à impossibilidade legal de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço exposto à eletricidade após 05/03/1997, sob o argumento de que a periculosidade deixou de ser critério de concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado analisou de forma exaustiva e fundamentada a possibilidade de reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade acima de 250 volts após 05/03/1997, aplicando o Tema 534 do STJ. 5. A mera discordância com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir o mérito da decisão não autorizam o acolhimento dos embargos de declaração. 6. O prequestionamento de dispositivos legais é assegurado pelo art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão todos os elementos suscitados pelo embargante.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 8. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria de mérito devidamente apreciada e decidida no acórdão embargado.
___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.06.2025; STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 01.07.2025.