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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.197.616decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:11

46.574 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45008104-52.2026.4.04.7204

    5008104-52.2026.4.04.7204

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE (SC-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5008104-52.2026.4.04.7204/ SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, requerendo, preliminarmente, a anulação da decisão por cerceamento de defesa para a realização de nova perícia médica com especialista em ortopedia.

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. ÉRIKA GIOVANINI REUPKEJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45004162-07.2025.4.04.7217

    5004162-07.2025.4.04.7217

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (SC-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5004162-07.2025.4.04.7217/ SC RELATORA : Juíza Federal MARTA WEIMER VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora que requer "seja esclarecido qual elemento técnico ou probatório justificou o afastamento da conclusão da perícia judicial quanto à consolidação da sequela em 25/05/2018; c) seja esclarecido se a existência de benefícios por incapacidade temporá

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. MARTA WEIMERJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45000491-48.2026.4.04.7214

    5000491-48.2026.4.04.7214

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER (SC-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5000491-48.2026.4.04.7214/ SC RELATORA : Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir da citação (12/05/2026), com data de cessação do benefício (DCB) fixada em 60 dias a contar da implanta

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. GABRIELA PIETSCH SERAFINJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45007434-73.2024.4.04.7110

    5007434-73.2024.4.04.7110

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço exposto ao agente eletricidade após 05/03/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à impossibilidade legal de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço exposto à eletricidade após 05/03/1997, sob o argumento de que a periculosidade deixou de ser critério de concessão de aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado analisou de forma exaustiva e fundamentada a possibilidade de reconhecimento da atividade especial por exposição à eletricidade acima de 250 volts após 05/03/1997, aplicando o Tema 534 do STJ. 5. A mera discordância com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir o mérito da decisão não autorizam o acolhimento dos embargos de declaração. 6. O prequestionamento de dispositivos legais é assegurado pelo art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão todos os elementos suscitados pelo embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 8. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria de mérito devidamente apreciada e decidida no acórdão embargado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.06.2025; STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 01.07.2025.

    6ª TurmaRel. FERNANDO QUADROS DA SILVAJulgado em 14/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45013104-72.2022.4.04.7107

    5013104-72.2022.4.04.7107

    DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO FISCAL DE EX-TARIFÁRIO. IMPORTAÇÃO DE MAQUINÁRIO SEM SIMILAR NACIONAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A concessão do regime de Ex-tarifário pressupõe a inexistência de produção nacional equivalente, circunstância que restou faticamente demonstrada nos autos por meio de prova pericial técnica realizada sob o crivo do contraditório. 2. Constatada a inexistência de similar nacional, o ato administrativo de indeferimento do benefício padece de vício de motivo, o que autoriza o controle pelo Poder Judiciário para afastar a cobrança tributária indevida, sem que isso configure incursão no mérito administrativo. 3. Divergências meramente formais na descrição do bem ou o uso de expressões limitadoras não descaracterizam a essencialidade e a especificidade do produto importado quando comprovada a ausência de equivalência fática com o produto nacional.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45024007-11.2026.4.04.0000

    5024007-11.2026.4.04.0000

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45001402-02.2026.4.04.7201

    5001402-02.2026.4.04.7201

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER (SC-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5001402-02.2026.4.04.7201/ SC RELATORA : Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado. Alega a ocorrência de erro material na apreciação das provas, sustentando que a decisão embargada consignou equivocadamente que os laudos ambientais indicavam ausência de

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. GABRIELA PIETSCH SERAFINJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45010397-75.2024.4.04.7200

    5010397-75.2024.4.04.7200

    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA 1182/STJ. REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973/2014. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida de forma fundamentada. 2. Conforme a tese firmada no Tema nº 1182 do Superior Tribunal de Justiça, a exclusão de benefícios fiscais de ICMS (que não constituam crédito presumido) das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL permanece condicionada à comprovação do atendimento aos requisitos formais e contábeis estipulados no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e na Lei Complementar nº 160/2017. 3. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu expressamente que a documentação acostada não constitui prova pré-constituída suficiente para demonstrar a correspondência individualizada dos benefícios com a reserva de lucros específica e a destinação dos recursos, sendo inviável a dilação probatória no rito sumário do mandado de segurança. 4. Inexistindo omissão ou qualquer outro vício integrativo no julgado, rejeitam-se os embargos de declaração, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45003746-51.2025.4.04.7213

    5003746-51.2025.4.04.7213

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER (SC-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5003746-51.2025.4.04.7213/ SC RELATORA : Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN VOTO QUESTÃO JURÍDICA Trata-se de recurso interposto pelo(a) autor(a) contra sentença de improcedência ( evento 55, SENT1 ). Pugna pela concessão do benefício de Amparo Assistencial ao Deficiente - LOAS desde a DER, em 21/07/2025. Reclama cerceamento de defesa diante da instrução processual incom

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. GABRIELA PIETSCH SERAFINJulgado em 14/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45007309-74.2025.4.04.7206

    5007309-74.2025.4.04.7206

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER (SC-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5007309-74.2025.4.04.7206/ SC RELATORA : Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade desde a DER (05/07/2023) e extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto ao período de incapacidade posterior apontado na perícia, por ausên

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. GABRIELA PIETSCH SERAFINJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações