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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

46.574 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45084180-26.2021.4.04.7000

    5084180-26.2021.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B) RECURSO CÍVEL Nº 5084180-26.2021.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI VOTO Trata-se de recurso do INSS em que requer seja afastado o reconhecimento do labor especial nos períodos de 11/02/1988 a 02/03/1991 e de 20/03/1991 a 28/04/1995 . Quanto aos consectários legais requer seja fixado entre 12/21 e 08/25, a Taxa Selic nos termos originais da EC nº 113/2

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45020510-63.2025.4.04.7003

    5020510-63.2025.4.04.7003

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SIMPLES NACIONAL. RETIFICAÇÃO DA OPÇÃO PELO REGIME DE APURAÇÃO. ERRO FORMAL ESCUSÁVEL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA VERDADE MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de contribuinte, assegurando o direito à retificação da opção de regime de apuração do Simples Nacional no ano-calendário de 2020 (migrando do regime de competência para o regime de caixa), com a suspensão da exigibilidade de débitos e determinação de repetição ou compensação de valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a retificação da opção pelo regime de apuração do Simples Nacional de competência para caixa decorrente de erro material no preenchimento de sistema informatizado; e (ii) saber se a apuração de valores exige prévia perícia contábil antes do julgamento da alteração do regime. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prova dos autos demonstra que a pessoa jurídica optou pelo regime de caixa nos anos de 2019 e de 2021 a 2025, evidenciando que a assinalação do regime de competência em 2020 decorreu de mero equívoco mecânico de preenchimento cadastral. 4. A irretratabilidade da opção tributária visa coibir comportamentos oportunistas, exigindo manifestação de vontade hígida. A divergência entre o registro eletrônico e o histórico operacional caracteriza erro de fato escusável, passível de saneamento com fundamento no art. 147, § 1º, do CTN. 5. Constatada a ausência de dolo fraudulento ou prejuízo à arrecadação tributária, os postulados da razoabilidade, da proporcionalidade, da boa-fé objetiva e da verdade material autorizam a correção formal do cadastro eletrônico. 6. A apuração do quantum devido sob o regime de caixa não impede o julgamento da pretensão declaratória de alteração de regime, cabendo ao Fisco recalcular o débito e apurar eventuais saldos na via administrativa ou em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. É admissível a retificação da opção pelo regime de apuração do Simples Nacional (de competência para caixa) quando comprovado erro de fato escusável no cadastramento e demonstrada a boa-fé do contribuinte, em observância aos postulados da verdade material e da razoabilidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 147, § 1º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.250/1995. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.148.059/MA (Tema 1306); TRF4, ApRemNec 5005595-52.2024.4.04.7000, Rel. Leandro Paulsen, j. 02.03.2026; TRF4, AC 5027755-18.2017.4.04.7000, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, j. 08.07.2022.

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45046109-13.2025.4.04.7000

    5046109-13.2025.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) RECURSO CÍVEL Nº 5046109-13.2025.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Alega, em síntese, cumprir o requisito vulnerabilidade socioeconômica para fins de concessão do benefício assistencial. Subsidiariamente, po

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. PEPITA DURSKI TRAMONTINIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45006895-67.2025.4.04.7112

    5006895-67.2025.4.04.7112

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que a perícia médica judicial não constatou incapacidade laboral ou redução da capacidade para a atividade habitual de vendedor externo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor apresenta redução permanente de sua capacidade laborativa para a atividade habitual, decorrente de sequelas de fratura no tornozelo direito, apta a ensejar a concessão de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O laudo pericial judicial, elaborado por especialista em ortopedia, concluiu expressamente pela inexistência de incapacidade laboral ou de sequela funcional que reduza a capacidade para o trabalho habitual. 4. Embora o autor apresente atestados de médico assistente indicando limitação, as conclusões do perito judicial, profissional equidistante das partes e sob o crivo do contraditório, prevalecem na ausência de provas robustas em contrário. 5. A tese firmada no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça assegura o benefício mesmo em caso de redução mínima da capacidade, contudo, na hipótese, a perícia atestou a total ausência de redução, restando a fratura consolidada e sem alterações biomecânicas. 6. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas a discordância exige elementos de prova sólidos e evidentes, inexistentes no caso concreto. 7. Diante do desprovimento do recurso e da angularização processual em sede recursal, impõe-se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A concessão do auxílio-acidente pressupõe a comprovação de efetiva redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, a qual não se presume pela mera existência de sequela anatômica ou implante cirúrgico sem repercussão funcional. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, I, 98, § 3º, 479 e 487, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 30, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, j. 25.08.2010 (Tema 416); STJ, REsp 1.112.886/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 25.11.2009 (Tema 156); TRF4, AC 5000737-30.2025.4.04.7133, Rel. Francisco Donizete Gomes, 6ª Turma, j. 10.10.2025; TRF4, AC 5052340-81.2024.4.04.7100, Rel. Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2025.

    6ª TurmaRel. GUEVERSON ROGÉRIO FARIASJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45002286-25.2026.4.04.7009

    5002286-25.2026.4.04.7009

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5002286-25.2026.4.04.7009/ PR RELATORA : Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER VOTO 1. Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício previdenciário, considerando que não restou comprovada a incapacidade laboral da parte demandante ( evento 34, SENT1 ). Em suas razões recursais ( evento 38, RecIno1 ), a autora alega

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. FLAVIA DA SILVA XAVIERJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45020095-68.2025.4.04.7201

    5020095-68.2025.4.04.7201

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS, DO PIS E DA COFINS. VALOR DA OPERAÇÃO. TEMA 1.304 DO STJ. INAPLICABILIDADE ANALÓGICA DO TEMA 69 DO STF. COMPENSAÇÃO PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada para excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e para reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos a maior, atualizados pela taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença padece de fundamentação insuficiente ao aplicar o precedente vinculante do STJ; e (ii) saber se é admissível a exclusão do ICMS, do PIS e da COFINS da base de cálculo do IPI com base no conceito de "valor da operação", na aplicação analógica do Tema 69 do STF e nos princípios constitucionais tributários. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença não incorreu em vício de motivação, pois enfrentou adequadamente a controvérsia, delimitou o conceito de valor da operação e justificou a inaplicabilidade do Tema 69 do STF e a incidência do Tema 1.304 do STJ, em observância ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4. A base de cálculo do IPI nas saídas de mercadorias de estabelecimento industrial corresponde ao valor total da operação de que decorrer a saída, compreendendo o valor do produto acrescido do frete e demais despesas acessórias (arts. 46, II, e 47, II, "a", do CTN; art. 14, II e § 1º, da Lei nº 4.502/1964), inexistindo autorização legal para a exclusão dos tributos calculados "por dentro" que integram o preço. 5. É inaplicável a extensão analógica da tese firmada pelo STF no Tema 69 (RE 574.706), visto que as materialidades e bases de cálculo são distintas (faturamento/receita nas contribuições e valor jurídico-formal da operação no IPI), sendo vedado o emprego de analogia para dispensar o pagamento de tributo devido (art. 108, § 1º, do CTN). 6. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a controvérsia sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do Tema 1.304 (REsp 2.119.311/SC), fixando tese vinculante de que não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI a partir do conceito de "valor da operação", conclusão de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC. 7. A definição da base de cálculo do IPI, feita por lei complementar (art. 146, III, "a", da CF) e pela legislação ordinária, não ofende os princípios da legalidade, da capacidade contributiva, da isonomia e da vedação ao confisco. 8. Mantida a denegação da segurança quanto à pretensão principal, ficam prejudicados os pedidos de compensação e de atualização pela taxa Selic. As custas permanecem a cargo da impetrante, sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105/STJ e 512/STF). IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. Não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de "valor da operação" inserto no art. 47, II, "a", do CTN e no art. 14, II, da Lei nº 4.502/1964 (Tema 1.304/STJ). ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, III, "a", e 153, IV; CTN, arts. 46, II, 47, II, "a", e 108, § 1º; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 927, III; Lei nº 4.502/1964, art. 14, II e § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.119.311/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 1ª Seção, j. 10.12.2025; STF, RE 574.706, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 15.03.2017; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45006625-60.2022.4.04.7108

    5006625-60.2022.4.04.7108

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM EMPRESA FAMILIAR. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA EM CTPS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade urbana e averbação de tempo de serviço, declarando o exercício de atividade urbana de 01/11/2004 a 24/05/2009 na condição de empregada em empresa individual do cônjuge. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício entre cônjuges em empresa familiar; (ii) a validade de anotação extemporânea em CTPS desacompanhada de outras provas materiais e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É possível o reconhecimento de vínculo empregatício da cônjuge em empresa familiar, desde que comprovados os requisitos do art. 3º da CLT, tais como subordinação, salário e horário. 4. No período de 01/11/2004 a 24/05/2009, restou comprovado o vínculo empregatício da autora na empresa do cônjuge por meio de robusto início de prova material, consistente em recibos de pagamento, rescisão contratual, recolhimento de contribuições e FGTS, devidamente corroborado por prova testemunhal. 5. A anotação extemporânea de vínculo empregatício na CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato, desacompanhada de outros elementos materiais de prova, não serve como início de prova material para fins previdenciários, conforme o Tema 240 da TNU. 6. A prova exclusivamente testemunhal não é admitida para comprovação de tempo de serviço, exigindo-se início de prova material contemporânea dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ. 7. É admissível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, inclusive de ofício, nos termos do Tema 995 do STJ, contudo, no caso concreto, a autora não preencheu os requisitos para a aposentadoria mesmo com a reafirmação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 9. A anotação extemporânea de vínculo empregatício na CTPS, sem outros elementos materiais contemporâneos que a corroborem, é insuficiente para comprovar tempo de serviço para fins previdenciários. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 493. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 240; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 149; TNU, Súmula 75.

    6ª TurmaRel. GUEVERSON ROGÉRIO FARIASJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45013473-71.2019.4.04.7107

    5013473-71.2019.4.04.7107

    TRIBUTÁRIO. IRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. ORIGEM DOS RECURSOS. 1. O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o fato controvertido, por sua natureza, reclama comprovação documental. 2. A utilização de cartões de crédito do contribuinte para pagamento de obrigações de terceiros não comprova, por si só, que os recursos empregados na quitação das correspondentes faturas tenham sido fornecidos por esses terceiros. 3. Não comprovada suficientemente a origem dos recursos empregados no pagamento de despesas incompatíveis com os rendimentos declarados, mantém-se o lançamento por acréscimo patrimonial a descoberto.

    1ª TurmaRel. MARCELO DE NARDIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45000246-32.2024.4.04.7109

    5000246-32.2024.4.04.7109

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS (ESGOTO). CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 04/01/1982 a 11/03/2014, decorrente de exposição a agentes biológicos (esgoto). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a caracterização da especialidade do trabalho exercido em contato com esgoto no período de 06/03/1997 a 11/03/2014; (ii) a possibilidade de conversão de tempo especial em comum após a EC nº 103/2019; e (iii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, especialmente após a vigência da EC nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O trabalho em galerias, fossas e tanques de esgoto caracteriza exposição a agentes biológicos nocivos, conforme o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 e a NR 15, ensejando o reconhecimento do tempo especial. 4. A exposição a agentes biológicos não precisa ser diuturna ou permanente durante toda a jornada, pois o risco de contágio é inerente e permanente à atividade desenvolvida em contato com materiais contaminados. 5. A conversão de tempo especial em comum é devida para os períodos anteriores à vigência da EC nº 103/2019, em respeito ao direito adquirido, não havendo reconhecimento de tempo especial posterior à reforma constitucional no caso concreto. 6. O uso de equipamentos de proteção individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço quando não comprovada a real efetividade na neutralização do agente nocivo, conforme o Tema 555 do STF e o IRDR 15 do TRF4. 7. Com a vigência da EC nº 136/2025, que suprimiu a aplicação da taxa SELIC para as condenações da Fazenda Pública Federal, aplica-se a regra geral de juros do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA), cabendo a adequação dos consectários legais de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Adequação, de ofício, dos consectários legais. Tese de julgamento: 9. O trabalho em contato com esgoto (galerias, fossas e tanques) caracteriza atividade especial pela exposição a agentes biológicos, cujo risco de contágio é inerente e permanente, independentemente de exposição diuturna. 10. Diante da supressão da taxa SELIC pela EC nº 136/2025 para condenações da Fazenda Pública, aplica-se a regra geral de juros do art. 406 do Código Civil. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º, I, e § 11, art. 487, I e II, art. 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; CC, art. 406; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; TRF4, IRDR 15 (5054341-77.2016.4.04.0000/SC); STJ, Tema 1090. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45002397-32.2023.4.04.7100

    5002397-32.2023.4.04.7100

    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMAS 1079 E 1390 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. No Tema 1.079 (REsp 1.898.532 e 1.905.870), a Primeira Seção do STJ estabeleceu que o teto de 20 (vinte) salários mínimos (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981) não se aplica às contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. A Corte modulou os efeitos do julgado em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento do recurso repetitivo, obtendo pronunciamento favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. 2. No Tema 1.390 (REsp 2.185.634), a Primeira Seção do STJ definiu que o teto de 20 (vinte) salários mínimos também não se aplica às contribuiçõesao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI. A Corte não espelhou a modulação definida no Tema 1079, em razão da ausência de jurisprudência sólida favorável aos contribuintes em relação aos tributos examinados no julgamento do Tema 1390. 3. A impetrante não obteve pronunciamento favorável até então, de maneira que não é alcançada pela modulação de efeitos definida no Tema 1079, revelando-se improcedente a totalidade da pretensão.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações