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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

46.574 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45009683-84.2025.4.04.7102

    5009683-84.2025.4.04.7102

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade rural e especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade rural exercida em regime de economia familiar antes dos 12 anos de idade; (ii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, considerando o Tema 1124 do STJ; e (iii) a adequação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) diante das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal admitem o cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de 12 anos de idade, para fins de proteção previdenciária, sob pena de impor dupla punição ao trabalhador que teve a infância sacrificada. 4. A partir do momento em que a parte autora já reunia plenas condições de integrar a sua força de trabalho ao esforço familiar produtivo, o seu tempo de serviço rural pode ser computado para fins previdenciários, inclusive, quando anterior aos 12 anos de idade. 5. Afasta-se a aplicação do Tema 1124 do STJ, pois a documentação que instruiu o processo administrativo era apta a viabilizar a concessão do benefício, devendo o termo inicial dos efeitos financeiros ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 13/07/2023. 6. Tendo em vista o ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux), que questiona o teor da EC 136/25, a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 8. É possível o reconhecimento do labor rural exercido por menor de 12 anos de idade, em regime de economia familiar, desde que amparado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. 9. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na DER quando a documentação apresentada na via administrativa for apta a viabilizar a análise do pedido pelo INSS. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, art. 487, I, art. 497, art. 1.046; Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º, art. 41-A, art. 55, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. ___________ Jurisprudência relevante citada: TRF4, ACP 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.811.727/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.06.2021; STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.10.2012; STJ, Tema 1124, j. 08.10.2025; STJ, Tema 1.059, j. 09.11.2023. ___________ Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45015866-83.2025.4.04.7001

    5015866-83.2025.4.04.7001

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) RECURSO CÍVEL Nº 5015866-83.2025.4.04.7001/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995 combinados com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Razões de voto. Inicialmente, desnecessária a dilação probatória requerida para produção de nova perícia com especialista em ortopedia. Ressalte-se que embora a medicina apresen

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. PEPITA DURSKI TRAMONTINIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45001715-08.2026.4.04.9999

    5001715-08.2026.4.04.9999

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. EFICÁCIA DO EPI. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora para reconhecer o tempo de serviço especial, condenando a Autarquia à implantação do benefício previdenciário mais vantajoso desde a data do requerimento administrativo e ao pagamento das parcelas vencidas com acréscimo de consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a configuração da especialidade do trabalho desempenhado em ambiente hospitalar sob exposição a agentes biológicos e a eficácia de EPIs para afastar a nocividade; (ii) a possibilidade de fixação dos efeitos financeiros a contar da DER, à luz do Tema 1.124 do STJ; e (iii) a adequação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, considerados os termos da EC nº 113/2021 e da EC nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, inerente ao contato com pacientes e materiais infectantes, não exige permanência estrita durante todos os momentos da jornada para caracterização da especialidade, haja vista que o risco de contaminação é intrínseco às funções de apoio e enfermagem hospitalar. 4. A menção genérica quanto ao uso de EPI no PPP não afasta a especialidade da atividade com exposição a agentes biológicos, quando não comprovada a real neutralização da nocividade e a fiscalização efetiva pelo empregador, aplicando-se o Tema 555 do STF, o Tema 1.090 do STJ e a tese fixada no Tema IRDR 15 do TRF4. 5. É inaplicável a postergação dos efeitos financeiros prevista no Tema 1.124 do STJ, porquanto a perícia judicial realizada nos autos não equivale a documento novo deliberadamente sonegado na esfera administrativa, prestando-se apenas a corroborar o contexto fático já delineado perante a autarquia previdenciária. 6. Quanto aos consectários da condenação, assiste parcial razão ao INSS para adequar a aplicação da taxa SELIC a contar da citação no período posterior a 09/12/2021 (EC nº 113/2021), preservada a incidência do INPC no lapso antecedente, ressalvando-se a definição dos critérios supervenientes à EC nº 136/2025 para a fase de cumprimento de sentença, em razão da pendência do Tema 1.457 do STF. 7. Mantida a determinação de cumprimento imediato da obrigação de fazer consistente na implantação do benefício previdenciário, nos termos do art. 497 do CPC, sem configurar ofensa aos preceitos da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar autoriza o reconhecimento do tempo especial, não sendo elidida pelo uso genérico de EPI sem prova concreta de sua eficácia, devendo os efeitos financeiros retroagir à DER quando a perícia judicial atua como elemento instrutório de confirmação dos fatos alegados administrativamente. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, Súmula 111; STJ, Temas Repetitivos nº 905, 1.090 e 1.124; TRF4, IRDR 15, processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45025503-58.2025.4.04.7001

    5025503-58.2025.4.04.7001

    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO GIIL-RAT/SAT, FATO GERADOR, PAGAMENTOS A EMPREGADOS. EFETIVA EXPOSIÇÃO A RISCO NÃO É RELEVANTE. O fato gerador da obrigação de pagar a contribuição correspondente ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT/SAT) é o pagamento ou crédito de remuneração aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme previsto no inciso II do artigo 22 da Lei 8.212/1991. Restringir o fato gerador aos momentos em que há efetiva exposição do trabalhador a risco contraria a previsão legal, que não se submete a questões como "referibilidade" da contribuição com benefício previdenciário por ela financiado.

    1ª TurmaRel. MARCELO DE NARDIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45011129-06.2026.4.04.7000

    5011129-06.2026.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5011129-06.2026.4.04.7000/ PR RELATORA : Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER VOTO 1. Trata-se de recurso da parte autora interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício previdenciário, considerando que não restou comprovada a incapacidade laborativa ( evento 24, SENT1 ). Em recurso ( evento 45, RecIno1 ), alega que o laudo médico judici

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. FLAVIA DA SILVA XAVIERJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45022663-15.2024.4.04.7000

    5022663-15.2024.4.04.7000

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LEI Nº 14.789/2023. PRINCÍPIO FEDERATIVO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação e remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato que visa submeter os créditos presumidos de ICMS à incidência do IRPJ e da CSLL após a vigência da Lei nº 14.789/2023, com pedido de compensação dos valores recolhidos indevidamente e manutenção do prejuízo fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL mesmo após a vigência da Lei nº 14.789/2023; e (ii) é cabível a compensação dos valores recolhidos indevidamente e o aproveitamento do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa de CSLL. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois constituem incentivo fiscal concedido pelos Estados, cuja tributação pela União violaria o princípio federativo. 4. A superveniência da Lei nº 14.789/2023 não altera essa orientação, pois o fundamento da exclusão é de ordem constitucional, pautado no pacto federativo, e não depende do enquadramento do benefício como subvenção para investimento. 5. No caso concreto, a impetrante usufrui de crédito presumido de ICMS cumulado com diferimento na importação, o que configura legítima renúncia fiscal do Estado e afasta a incidência tributária federal. 6. É assegurado o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a partir de 01/01/2024 com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN e do art. 74 da Lei nº 9.430/1996. 7. A atualização monetária dos créditos a compensar deve ser realizada pela taxa Selic, desde o pagamento indevido, conforme o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. 8. A compensação de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL deve ocorrer na própria escrituração contábil do contribuinte, observando o limite legal de 30% previsto na Lei nº 8.981/1995 e na Lei nº 9.065/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: 10. Os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo após a vigência da Lei nº 14.789/2023, por força do princípio federativo.

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45007853-58.2026.4.04.7002

    5007853-58.2026.4.04.7002

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B) RECURSO CÍVEL Nº 5007853-58.2026.4.04.7002/ PR RELATORA : Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. Não lhe assiste razão. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, evento 26, SENT1 , nos termos em que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/1995, a

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45032050-34.2026.4.04.0000

    5032050-34.2026.4.04.0000

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. FILIAÇÃO POSTERIOR À ASSOCIAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de liquidação por arbitramento, rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa da parte exequente, sob o fundamento de que a filiação à associação ocorreu de forma provisória antes do ajuizamento da ação e foi confirmada posteriormente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a filiação da agravada à associação, ocorrida de forma definitiva apenas após o ajuizamento da liquidação por arbitramento, confere-lhe legitimidade ativa para a causa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A legitimidade ativa deve ser aferida no momento do ajuizamento da ação, sendo necessária a regular filiação da parte autora à associação representativa naquela data. 4. O requerimento de filiação prevê expressamente que a aceitação definitiva depende de referendo do Conselho de Administração, data que marca o início da vigência da filiação para todos os fins de direito. 5. A exigência de referendo pelo Conselho de Administração configura condição suspensiva para a eficácia da filiação, e não mera condição resolutiva. 6. A ausência de filiação regular no momento da propositura da demanda acarreta a ilegitimidade ativa da exequente, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. A filiação a associação representativa obtida após o ajuizamento da ação não supre a falta de legitimidade ativa ad causam, cuja regularidade deve ser demonstrada no momento da propositura da demanda. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 485, VI, 995, parágrafo único, 1.019, I, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, Agravo de Instrumento nº 5021836-81.2026.4.04.0000, 1ª Turma, j. 12.08.2026.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45011844-70.2025.4.04.7004

    5011844-70.2025.4.04.7004

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5011844-70.2025.4.04.7004/ PR RELATORA : Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER VOTO 1. Trata-se de recurso da parte autora interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício previdenciário, por falta de qualidade de segurada na data de início da incapacidade ( evento 32, SENT1 ). O juízo entendeu pela descaracterização do regime de economia f

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. FLAVIA DA SILVA XAVIERJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45014739-20.2024.4.04.7107

    5014739-20.2024.4.04.7107

    DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS. CREDITAMENTO SOBRE VALE-TRANSPORTE. COMÉRCIO VAREJISTA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu provimento à apelação da União e à remessa necessária, afastando o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre despesas com vale-transporte concedido aos empregados de sociedade empresária dedicada ao comércio varejista. A embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando o enquadramento do benefício como insumo decorrente de imposição legal e divergência com a jurisprudência da Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contradição ou omissão no acórdão que negou o creditamento de PIS e COFINS sobre as despesas com vale-transporte fornecido a funcionários de empresa na qual o objeto social principal é o comércio varejista de produtos farmacêuticos; e (ii) saber se é cabível o acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é estritamente interna ao acórdão, não se admitindo a alegação de vício fundamentada em confronto com entendimento doutrinário, atos da administração tributária ou divergência jurisprudencial. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente o tema, firmando que as despesas com transporte de empregados constituem despesas operacionais da atividade comercial e não insumos essenciais ou relevantes à luz dos critérios do REsp 1.221.170/PR (Tema 779/STJ). 5. O exercício de atividades acessórias no estabelecimento farmacêutico, como imunização e testes laboratoriais, não transmuda a atividade primordial da empresa, que permanece eminentemente mercantil. 6. O magistrado não é obrigado a responder exaustivamente a todas as teses da parte quando já houver encontrado fundamentos suficientes para motivar sua decisão, conforme preceitua o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 7. A via recursal dos aclaratórios não se presta à rediscussão do mérito do julgado, restando suprida a exigência de prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A decisão embargada não incorre em omissão ou contradição. Na verdade, a pretexto de vícios, a embargante busca apenas rediscutir a causa e prequestionar a matéria para fins recursais, finalidade que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

    2ª TurmaRel. ROBERTO FERNANDES JUNIORJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações