AcórdãoTRF45030324-25.2026.4.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO ANTERIOR SOBRE OUTRO IMÓVEL. BEM DE VERANEIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de imóvel (matrícula nº 47.921 do Registro de Imóveis de Sombrio/SC), mantendo a constrição por não constituir residência habitual da família e diante do prévio reconhecimento da proteção legal sobre outro bem do executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de dilação probatória acerca da destinação residencial do bem; e (ii) saber se o imóvel penhorado está resguardado pela impenhorabilidade de bem de família, diante da existência de outro imóvel do devedor já protegido para idêntica finalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A garantia da impenhorabilidade recai sobre um único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para moradia permanente, a teor dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990. 4. O executado já teve reconhecida a impenhorabilidade sobre outro imóvel de sua propriedade (matrícula nº 4.845 do Registro de Imóveis de Turvo/SC) nos mesmos autos de origem, o qual efetivamente serve de residência à família. 5. A extensão do benefício a um segundo imóvel caracterizaria proteção simultânea e dúplice em prol do mesmo devedor, o que não encontra amparo legal. 6. A certidão do Oficial de Justiça corroborou que o bem penhorado é utilizado unicamente para veraneio ou finais de semana, destinação que não cumpre a função de residência habitual exigida pela legislação. 7. A arguição de cerceamento de defesa é descabida, haja vista que a preexistência de bem de família já resguardado torna desnecessária a oitiva de testemunhas ou a realização de vistoria in loco.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A impenhorabilidade conferida pela Lei nº 8.009/1990 destina-se a um único imóvel utilizado para moradia permanente da entidade familiar, sendo inviável a sua extensão para proteger concomitantemente segundo imóvel de veraneio.