AcórdãoTRF45016184-07.2023.4.04.7108
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. LAUDO SIMILAR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DER. TEMA 1.124 DO STJ AFASTADO. TEMA 709 DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, postergando a definição dos efeitos financeiros para a fase de cumprimento com base no Tema 1.124 do STJ e determinando o rateio dos honorários de sucumbência. A parte autora postula o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/2010 a 14/10/2011, a concessão de aposentadoria especial desde a DER, o afastamento do Tema 1.124 do STJ para fins de efeitos financeiros imediatos na DER e a imputação exclusiva dos honorários advocatícios ao INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do tempo especial na indústria calçadista por meio de laudo similar; (ii) o direito à concessão de aposentadoria especial na DER ou mediante reafirmação da DER, com resguardo de opção pelo benefício mais vantajoso; (iii) a incidência do Tema 1.124 do STJ na definição do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iv) a distribuição dos ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A atividade exercida na indústria calçadista no interregno de 01/03/2010 a 14/10/2011 deve ser reconhecida como especial com amparo em laudo similar (Súmula nº 106 do TRF4), em virtude da exposição a ruído superior aos limites de tolerância e do contato habitual com hidrocarbonetos aromáticos presentes em colas e solventes. 4. A nocividade decorrente de hidrocarbonetos aromáticos (substâncias cancerígenas) enseja avaliação puramente qualitativa e afasta a eficácia do uso de EPI para fins de descaracterização do tempo especial, consoante o IRDR 15 do TRF4 e o Tema 1.090 do STJ. 5. Totalizando o segurado mais de 25 anos de labor especial até a DER (11/11/2019), resta assegurada a concessão de aposentadoria especial com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo, observando-se a modulação e a vedação de retorno à atividade nociva disciplinadas no Tema 709 do STF. 6. Permanece ressalvado o direito de o segurado optar, na fase de cumprimento de sentença, pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedido, caso este resulte em renda mensal inicial mais vantajosa. 7. O Tema 1.124 do STJ não se aplica à hipótese em que a documentação apresentada administrativamente já viabilizava a análise da pretensão, inexistindo desídia da parte autora, pois a perícia judicial e os elementos probatórios produzidos em juízo constituem prova complementar sob o contraditório, não se confundindo com documentos novos sonegados. 8. Em virtude do acolhimento integral das pretensões formuladas pelo demandante, incumbe exclusivamente ao INSS o pagamento da verba honorária de sucumbência, calculada sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4). 9. Cabível a adequação, de ofício, da correção monetária e dos juros de mora a partir de 10/09/2025, diante das alterações implementadas pela EC nº 136/2025 e da disciplina dos arts. 389 e 406 do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso provido. De ofício, adequados os consectários legais a partir de 10/09/2025 e determinada a observância do Tema 709 do STF. Tese de julgamento: 11. A complementação probatória em juízo sobre fatos já deduzidos perante o INSS, notadamente por prova pericial ou laudo similar, não atrai a postergação dos efeitos financeiros prevista no Tema 1.124 do STJ, devendo o termo inicial do benefício fixar-se na data do requerimento administrativo (DER).
___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 788.092 (Tema 709); STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.105; STJ, Tema 1.124; TRF4, IRDR 15 (Processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000); TRF4, Súmula nº 76; TRF4, Súmula nº 106.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.