Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

46.574 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45006462-36.2024.4.04.7003

    5006462-36.2024.4.04.7003

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5006462-36.2024.4.04.7003/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS contra o acórdão prolatado no evento 62.1 . Afirma que no caso cabia a aplicação do entendimento firmado pela TNU no julgamento do tema 174, e não daquele firmado pelo STJ no julgamento do tema 1.083. O acórdão embargado resolveu a questão veiculad

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45009595-55.2025.4.04.7002

    5009595-55.2025.4.04.7002

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5009595-55.2025.4.04.7002/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Cuida-se de recurso interposto pelo autor contra a sentença que reconheceu o direito do autor à revisão de benefício (DIB 21/03/2021), com efeitos financeiros a partir da data a ser fixada no Tema 1124 do STJ ( 44.1 ). O autor pede a fixação do termo de início do efeitos financeiros na DIB. A questão dev

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45004632-59.2025.4.04.7016

    5004632-59.2025.4.04.7016

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5004632-59.2025.4.04.7016/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Trata-se de recurso do autor contra sentença que extinguiu o processo sem examinar o mérito do pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade (DCB 24/02/2025). O recorrente pede ( 46.1 ): seja conhecido e provido o presente Recurso Inominado, para reformar a sentença e afastar a conclusão de ab

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45001656-79.2025.4.04.7016

    5001656-79.2025.4.04.7016

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5001656-79.2025.4.04.7016/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO O acórdão embargado está assim fundamentado ( 83.1 ): Cuida-se de recurso interposto pelo autor, nascido em 10/04/2017, que pretende a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 719.813.380-1, DER 27/02/2025). O MPF deixou de se manifestar a respeito do mérito ( 37.1 ). Razões de v

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45003743-26.2025.4.04.7010

    5003743-26.2025.4.04.7010

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5003743-26.2025.4.04.7010/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo autor, alegando a existência de vícios no acórdão do evento 47.1 . Afirma que há erro de premissa e omissão quanto à fratura do metacarpo da mão direita, bem assim quanto ao caráter remissivo da resposta ao quesito nº 5. Razões de voto. Assiste razão ao

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45003066-22.2022.4.04.7003

    5003066-22.2022.4.04.7003

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5003066-22.2022.4.04.7003/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Trata-se de embargos de declaração, por meio dos quais a autora alega omissão no acórdão ( 49.1 ) quanto ao pedido de reafirmação da DER. A sentença recorrida ( 32.1 ) e o acórdão embargado ( 49.1 ) não reconheceram o direito ao tempo de contribuição pleiteado pela autora. Assim, conquanto exista a possi

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 26/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45008735-76.2024.4.04.7006

    5008735-76.2024.4.04.7006

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5008735-76.2024.4.04.7006/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO A sentença reconheceu o direito do autor ao benefício de pensão por morte, na condição de dependete de Alceu Caldas, que foi a óbito em 09/09/2024. O INSS busca afastar a condenação, porque não havia a qualidade de segurado ao tempo do óbito, segundo sustenta. Conforme o laudo judicial, o instituidor est

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 25/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45016184-07.2023.4.04.7108

    5016184-07.2023.4.04.7108

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. LAUDO SIMILAR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DER. TEMA 1.124 DO STJ AFASTADO. TEMA 709 DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, postergando a definição dos efeitos financeiros para a fase de cumprimento com base no Tema 1.124 do STJ e determinando o rateio dos honorários de sucumbência. A parte autora postula o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/2010 a 14/10/2011, a concessão de aposentadoria especial desde a DER, o afastamento do Tema 1.124 do STJ para fins de efeitos financeiros imediatos na DER e a imputação exclusiva dos honorários advocatícios ao INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do tempo especial na indústria calçadista por meio de laudo similar; (ii) o direito à concessão de aposentadoria especial na DER ou mediante reafirmação da DER, com resguardo de opção pelo benefício mais vantajoso; (iii) a incidência do Tema 1.124 do STJ na definição do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iv) a distribuição dos ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A atividade exercida na indústria calçadista no interregno de 01/03/2010 a 14/10/2011 deve ser reconhecida como especial com amparo em laudo similar (Súmula nº 106 do TRF4), em virtude da exposição a ruído superior aos limites de tolerância e do contato habitual com hidrocarbonetos aromáticos presentes em colas e solventes. 4. A nocividade decorrente de hidrocarbonetos aromáticos (substâncias cancerígenas) enseja avaliação puramente qualitativa e afasta a eficácia do uso de EPI para fins de descaracterização do tempo especial, consoante o IRDR 15 do TRF4 e o Tema 1.090 do STJ. 5. Totalizando o segurado mais de 25 anos de labor especial até a DER (11/11/2019), resta assegurada a concessão de aposentadoria especial com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo, observando-se a modulação e a vedação de retorno à atividade nociva disciplinadas no Tema 709 do STF. 6. Permanece ressalvado o direito de o segurado optar, na fase de cumprimento de sentença, pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedido, caso este resulte em renda mensal inicial mais vantajosa. 7. O Tema 1.124 do STJ não se aplica à hipótese em que a documentação apresentada administrativamente já viabilizava a análise da pretensão, inexistindo desídia da parte autora, pois a perícia judicial e os elementos probatórios produzidos em juízo constituem prova complementar sob o contraditório, não se confundindo com documentos novos sonegados. 8. Em virtude do acolhimento integral das pretensões formuladas pelo demandante, incumbe exclusivamente ao INSS o pagamento da verba honorária de sucumbência, calculada sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4). 9. Cabível a adequação, de ofício, da correção monetária e dos juros de mora a partir de 10/09/2025, diante das alterações implementadas pela EC nº 136/2025 e da disciplina dos arts. 389 e 406 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso provido. De ofício, adequados os consectários legais a partir de 10/09/2025 e determinada a observância do Tema 709 do STF. Tese de julgamento: 11. A complementação probatória em juízo sobre fatos já deduzidos perante o INSS, notadamente por prova pericial ou laudo similar, não atrai a postergação dos efeitos financeiros prevista no Tema 1.124 do STJ, devendo o termo inicial do benefício fixar-se na data do requerimento administrativo (DER). ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 788.092 (Tema 709); STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.105; STJ, Tema 1.124; TRF4, IRDR 15 (Processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000); TRF4, Súmula nº 76; TRF4, Súmula nº 106. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45017526-58.2020.4.04.7108

    5017526-58.2020.4.04.7108

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO EXPEDIDO SOB A ÉGIDE DA EC Nº 136/2025. EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE ANTES DO JULGAMENTO DA ADI Nº 7.873 PELO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença em razão da satisfação do crédito. O apelante alega que o precatório foi expedido sob a égide da Emenda Constitucional nº 136/2025, de modo que a extinção não poderia ocorrer antes do julgamento da ADI nº 7.873 pelo Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação do crédito antes do julgamento definitivo da ADI nº 7.873 pelo Supremo Tribunal Federal, considerando que o precatório foi expedido sob a égide da Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pagamento do precatório ocorreu sob a disciplina da Emenda Constitucional nº 136/2025, o que impede a declaração de quitação definitiva do débito antes do julgamento da ADI nº 7.873 pelo Supremo Tribunal Federal. 4. A eventual procedência da ação constitucional poderá alterar a incidência da Taxa SELIC sobre o crédito executado a partir de setembro de 2025, o que pode gerar diferenças financeiras favoráveis à parte autora. 5. Não é razoável exigir que a parte credora ajuíze uma nova demanda executiva para a cobrança de eventual saldo residual decorrente do julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade. 6. A jurisprudência deste TRF4, em grande parte, a partir da tese consolidada pelo STJ no Tema 289, obsta a reativação de processos executivos extintos por sentença que declara a quitação do débito, o que justifica o sobrestamento do feito para evitar prejuízos à parte credora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido para anular a sentença extintiva e determinar o sobrestamento da execução. Tese de julgamento: 8. É inviável a extinção do cumprimento de sentença por satisfação do crédito quando o precatório foi pago sob a égide de norma cuja constitucionalidade é objeto de questionamento em ação direta de inconstitucionalidade pendente de julgamento, devendo o feito ser sobrestado. ___________ Dispositivos relevantes citados: EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.873; STJ, Tema 289.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45029399-29.2026.4.04.0000

    5029399-29.2026.4.04.0000

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. A concessão de antecipação da tutela no agravo de instrumento pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não tendo a parte logrado êxito em demonstrar o perigo da demora, nos termos em que delineado no artigo 300, do CPC, é de ser mantida a decisão proferida pelo juízo de origem.

    2ª TurmaRel. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈREJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações