5005157-34.2026.4.04.7104
MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. EXIGÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) COM RESTRIÇÃO COMPATÍVEL. INEXIGIBILIDADE. EXAME DA AUTORIDADE IMPETRADA.
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MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. EXIGÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) COM RESTRIÇÃO COMPATÍVEL. INEXIGIBILIDADE. EXAME DA AUTORIDADE IMPETRADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade do labor, mas indeferiu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega falta de interesse de agir, ausência de comprovação da especialidade e insurge-se contra a obrigação de apresentar cálculos de liquidação. A parte autora aponta erro material no cálculo e requer a reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir da parte autora; (ii) a comprovação da especialidade do labor por exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) a obrigatoriedade de o INSS apresentar os cálculos de liquidação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir, pois a apresentação de documentos em sede de recurso administrativo é suficiente para caracterizar a pretensão resistida da autarquia, conforme o Tema 350 do STF. 4. É devido o reconhecimento da especialidade do labor no período controvertido, em razão da exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos, cuja nocividade não é elidida pelo uso de EPI, por se tratar de agentes reconhecidamente cancerígenos. 5. Constatado erro material na sentença, que aplicou o fator de conversão de 0,40 em vez de 1,40, impõe-se a sua correção ex officio para garantir o correto cômputo do tempo de serviço. 6. É cabível a reafirmação da DER para a data em que o segurado preencheu todos os requisitos para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do Tema 995 do STJ. 7. O INSS não é obrigado a apresentar os cálculos de liquidação, tratando-se de faculdade prevista no art. 509, § 2º, do CPC, devendo, contudo, fornecer os elementos necessários que estejam sob seu domínio para que o credor elabore a conta. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. De ofício, corrigido erro material, reconhecida a especialidade do labor e concedido o benefício. Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, garante o reconhecimento do tempo especial, sendo irrelevante a eficácia do EPI, e autoriza a reafirmação da DER para a concessão do melhor benefício. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. V, 487, inc. I, 509, § 2º, e 1.046; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 23.10.2019; TRF4, IRDR 15, 5054341-77.2016.4.04.0000/SC. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual o executado alega a ocorrência de prescrição intercorrente do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente do crédito tributário, diante do decurso de prazo superior a seis anos sem impulso útil por parte da Fazenda Pública após a conversão de valores bloqueados em pagamento definitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553 (Temas 566 a 571), firmou o entendimento de que o prazo de um ano de suspensão do processo tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis. 4. Após o decurso do prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, independentemente de petição da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial, conforme o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e o Tema 390 do Supremo Tribunal Federal. 5. No caso concreto, a União foi intimada sobre a transformação dos valores bloqueados em pagamento definitivo e para dar prosseguimento ao feito em 25/01/2018. 6. A exceção de pré-executividade foi apresentada apenas em 18/10/2024, evidenciando o decurso de mais de seis anos sem que houvesse qualquer ato de constrição efetiva ou diligência útil para a satisfação do crédito. 7. A data de inclusão do pagamento no cadastro próprio da União não altera o termo inicial do prazo prescricional, pois a Fazenda Pública já tinha ciência inequívoca da conversão em renda desde 2018. 8. Não cabe a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, conforme a Tese 1229 do Superior Tribunal de Justiça, pois a extinção da execução fiscal decorre do reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso provido para reconhecer a prescrição intercorrente na execução fiscal originária, sem a condenação em honorários advocatícios.
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) RECURSO CÍVEL Nº 5009973-05.2025.4.04.7004/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995 combinados com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Razões de voto. Inicialmente, cumpre observar que devido à alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou o art. 106 e o
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SENTENÇA ANULADA. Configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência fundado na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito quando indeferida a produção de prova pericial contábil requerida para o esclarecimento desse mesmo fato.
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5001758-09.2026.4.04.7003/ PR RELATORA : Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. A sentença recorrida não acolheu a pretensão descrita na inicial em razão das informações do perito judicial no sentido de que
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B) RECURSO CÍVEL Nº 5013654-26.2024.4.04.7001/ PR RELATORA : Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em que sustenta a ocorrência de omissão na decisão proferida por esta Turma Recursal no evento 45, VOTO1 . Sustenta, em síntese, que a decisão é omissa, porquanto, não se manifestou sobre o pedido para que, no período de vigênc
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DA CDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, de ofício, declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinguiu a execução fiscal de anuidades, em razão da ausência de notificação regular do lançamento tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto: (i) à ocorrência de julgamento extra petita, reformatio in pejus e supressão de instância; (ii) à violação ao princípio da não surpresa; e (iii) ao cabimento de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A higidez do título executivo e a regular constituição do crédito tributário são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício a qualquer tempo, o que afasta as alegações de julgamento extra petita, supressão de instância e reformatio in pejus. 4. Não há violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, quando a nulidade do título é declarada com base em provas documentais trazidas pela própria autarquia exequente, as quais demonstram a ausência de notificação prévia do lançamento. 5. Pelo princípio da causalidade, a autarquia exequente responde pelos honorários advocatícios ao dar causa ao ajuizamento de execução fiscal nula, ainda que a extinção ocorra por matéria de ordem pública reconhecida de ofício, nos termos do art. 85 do CPC. 6. O prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais considera-se realizado com a mera oposição dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 8. A nulidade da Certidão de Dívida Ativa por vício de lançamento é matéria de ordem pública cognoscível de ofício, não configurando julgamento extra petita ou reformatio in pejus a extinção integral da execução fiscal.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. COPROPRIETÁRIOS. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. 1. O bem imóvel que não comporte divisão cômoda será alienado judicialmente em sua integralidade, resguardando-se do resultado da alienação o correspondente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução. É garantido direito de preferência e também é obstada a expropriação se não garantido ao cônjuge ou ao coproprietário o recebimento da sua quota-parte com base no preço da avaliação. 2. Nesse contexto é possível a penhora e a arrematação integral do bem indivisível; o valor equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução segundo o valor de avaliação recairá sobre o produto da alienação do bem.
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5015290-49.2023.4.04.7005/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS alegando a ocorrência de omissão no acórdão desta Turma Recursal. Requer que se esclareça qual período está sendo, de fato, analisado, se 01/02/2013 a 01/07/2015 ou 15/04/2014 a 11/11/2014. Razões de voto. Conheço dos