5078720-58.2021.4.04.7000
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou, de ofício, a prescrição da pretensão de anular decisão administrativa de não homologação de compensação tributária, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação de inconformidade intempestiva suspende o prazo prescricional para o ajuizamento de ação anulatória de decisão administrativa que não homologou compensação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ação que visa anular decisão administrativa de não homologação de compensação tributária submete-se ao prazo prescricional de dois anos previsto no art. 169 do CTN. 4. A manifestação de inconformidade apresentada de forma intempestiva não caracteriza impugnação, não instaura a fase litigiosa e não suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 56, § 2º, do Decreto nº 7.574/2011. 5. A intempestividade da manifestação de inconformidade obsta a suspensão do prazo prescricional, que flui a partir da ciência da decisão que não homologou a compensação. 6. A revisão de ofício realizada pela Administração com base na autotutela não se confunde com recurso administrativo e não suspende o prazo prescricional. 7. No caso concreto, a contribuinte foi cientificada da decisão de não homologação em 07.11.2019 e ajuizou a ação apenas em 17.11.2021, restando consumada a prescrição bienal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A manifestação de inconformidade intempestiva não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem obsta o fluxo do prazo prescricional de dois anos para o ajuizamento da ação anulatória prevista no art. 169 do CTN. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 169; CPC, art. 487, II; Decreto nº 7.574/2011, art. 56, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.818.433/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 03.09.2019; TRF4, AC 5003089-80.2018.4.04.7205, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 16.03.2023.