Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

46.574 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45078720-58.2021.4.04.7000

    5078720-58.2021.4.04.7000

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou, de ofício, a prescrição da pretensão de anular decisão administrativa de não homologação de compensação tributária, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação de inconformidade intempestiva suspende o prazo prescricional para o ajuizamento de ação anulatória de decisão administrativa que não homologou compensação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ação que visa anular decisão administrativa de não homologação de compensação tributária submete-se ao prazo prescricional de dois anos previsto no art. 169 do CTN. 4. A manifestação de inconformidade apresentada de forma intempestiva não caracteriza impugnação, não instaura a fase litigiosa e não suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 56, § 2º, do Decreto nº 7.574/2011. 5. A intempestividade da manifestação de inconformidade obsta a suspensão do prazo prescricional, que flui a partir da ciência da decisão que não homologou a compensação. 6. A revisão de ofício realizada pela Administração com base na autotutela não se confunde com recurso administrativo e não suspende o prazo prescricional. 7. No caso concreto, a contribuinte foi cientificada da decisão de não homologação em 07.11.2019 e ajuizou a ação apenas em 17.11.2021, restando consumada a prescrição bienal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A manifestação de inconformidade intempestiva não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem obsta o fluxo do prazo prescricional de dois anos para o ajuizamento da ação anulatória prevista no art. 169 do CTN. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 169; CPC, art. 487, II; Decreto nº 7.574/2011, art. 56, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.818.433/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 03.09.2019; TRF4, AC 5003089-80.2018.4.04.7205, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 16.03.2023.

    2ª TurmaRel. ROBERTO FERNANDES JUNIORJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45000971-50.2026.4.04.7012

    5000971-50.2026.4.04.7012

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5000971-50.2026.4.04.7012/ PR RELATORA : Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER VOTO 1. Trata-se de recurso da parte autora interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder a aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 30/04/2026 - DII apurada pela perícia judicial ( evento 39, SENT1 ). Em recurso ( evento 45, RecIno1 ), pretende o

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. FLAVIA DA SILVA XAVIERJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45001233-91.2026.4.04.7014

    5001233-91.2026.4.04.7014

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI (PR-4B) RECURSO CÍVEL Nº 5001233-91.2026.4.04.7014/ PR RELATORA : Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. Não lhe assiste razão. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, evento 27, SENT1 , nos termos em que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/1995, a

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONIJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45016641-68.2025.4.04.7108

    5016641-68.2025.4.04.7108

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. HIDROCARBONETOS E SOLVENTES. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora desde a data de entrada do requerimento (DER), em 01/11/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho na indústria calçadista com exposição a hidrocarbonetos e solventes; (ii) a eficácia do EPI afasta a especialidade de agentes cancerígenos; e (iii) a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas na indústria calçadista em razão da exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos e solventes (como hexano e tolueno), que possuem potencial cancerígeno (LINACH Grupo 1), dispensando a apresentação de análise quantitativa. 4. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor quando há exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Tema 1.090 do STJ. 5. Mantém-se o reconhecimento da especialidade nos períodos em que comprovada a exposição a agentes químicos (19/11/1998 a 30/11/2003, 05/01/2004 a 31/10/2005, 19/06/2006 a 18/07/2006, 10/10/2007 a 14/08/2009 e 01/06/2013 a 01/11/2019). 6. Afasta-se a especialidade nos períodos em que não há registro de exposição a agentes nocivos ou em que o ruído foi inferior ao limite de tolerância (01/12/2003 a 31/12/2003, 01/11/2005 a 16/11/2005, 19/07/2006 a 24/07/2007 e 10/04/2012 a 31/05/2013). 7. A segurada não atinge os 25 anos de atividade especial para a aposentadoria especial, mas implementa 33 anos, 8 meses e 25 dias de tempo de contribuição e 86 pontos na DER (01/11/2019), fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/1991. 8. A definição dos índices de correção monetária, juros de mora e do termo inicial dos efeitos financeiros (Tema 1.124 do STJ) deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nas empresas do ramo calçadista, em virtude do contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, os quais, por serem comprovadamente cancerígenos, dispensam a apresentação de análise quantitativa, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 57, 58; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 2.080.584 (Tema 1.090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15), 3ª Seção, j. 25.06.2025.

    6ª TurmaRel. ALEX PERES ROCHAJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45007459-16.2024.4.04.7004

    5007459-16.2024.4.04.7004

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5007459-16.2024.4.04.7004/ PR RELATORA : Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER VOTO Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade ( evento 85, SENT1 ). Demanda a parte autora a reforma do julgado, sustentando a necessidade de reanálise da prova pericial à luz de suas condições pessoais e sociais, not

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. FLAVIA DA SILVA XAVIERJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45006029-21.2026.4.04.0000

    5006029-21.2026.4.04.0000

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A prescrição intercorrente em execução fiscal ocorre quando o processo permanece paralisado por prazo superior a seis anos, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.340.553, e o Supremo Tribunal Federal, no RE 636.562 (Tema 390), definiram que o prazo de suspensão de um ano inicia-se automaticamente e, após o seu decurso, começa a correr o prazo prescricional de cinco anos. 2. A citação dos sócios ocorreu apenas em 04/09/2023 e 08/2024, após o transcurso do prazo de seis anos, sem a ocorrência de nenhuma diligência útil ou constrição patrimonial efetiva. 3. Recurso provido.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45007137-28.2026.4.04.7003

    5007137-28.2026.4.04.7003

    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. LUCRO REAL. CRÉDITOS ORDINÁRIOS DE PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. 1. Os créditos ordinários de PIS e COFINS apurados no regime da não cumulatividade, por constituírem valores recuperáveis destinados à dedução das próprias contribuições, não integram o custo efetivo de aquisição das mercadorias e insumos. 2. Ausente previsão legal que autorize sua utilização para redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, é indevida a inclusão dos créditos de PIS e COFINS no custo de aquisição para fins de apuração do lucro real.

    1ª TurmaRel. MARCELO DE NARDIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45004663-20.2026.4.04.9999

    5004663-20.2026.4.04.9999

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO VITALÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS AJUSTADOS DE OFÍCIO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, determinando a conversão do benefício em vitalício a contar da data do óbito do segurado, além do pagamento das parcelas atrasadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da união estável entre a autora e o segurado falecido por período superior a dois anos para fins de concessão de pensão por morte vitalícia; e (ii) a definição dos consectários legais aplicáveis à condenação, considerando as alterações promovidas pelas EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os pedidos subsidiários formulados pela autarquia previdenciária não foram conhecidos por ausência de impugnação específica, em descumprimento aos arts. 341 e 932, inc. III, do CPC. 4. A união estável restou plenamente demonstrada por meio de início de prova material contemporânea, consubstanciada em contrato de locação residencial de 2017 e solicitação de manutenção de beneficiário em plano de previdência privada de 2023, corroborada por prova testemunhal coerente e coesa. 5. Preenchidos os requisitos de união estável por período superior a dois anos, carência de dezoito contribuições mensais do instituidor e idade da beneficiária de 44 anos na data do óbito, é devida a pensão por morte em caráter vitalício, nos termos do art. 77, § 2º, inc. V, alínea "c", item 6, da L. nº 8.213/1991. 6. Os consectários legais foram adequados ex officio, determinando-se a aplicação do INPC para correção monetária até a citação e, a partir desta, a taxa SELIC, observando-se as regras das EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025, com a definição final dos índices postergada para a fase de cumprimento de sentença. 7. Cabível a majoração dos honorários advocatícios devidos pela autarquia previdenciária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, bem como a determinação de implantação imediata do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Consectários legais adequados de ofício. Tese de julgamento: 9. A comprovação da união estável por meio de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, autoriza a concessão de pensão por morte vitalícia ao companheiro sobrevivente que preencha os requisitos de idade e carência legalmente estabelecidos. ___________ Dispositivos relevantes citados: L. nº 8.213/1991, arts. 16, inc. I, § 4º, e 77, § 2º, inc. V, alínea "c", item 6; CPC, arts. 85, § 11, 341 e 932, inc. III; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000106-76.2026.4.04.7222, Rel. Francisco Donizete Gomes, 9ª Turma, j. 08.07.2026; STF, ADI 7064, Tribunal Pleno, j. 01.12.2023. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45002658-02.2025.4.04.7011

    5002658-02.2025.4.04.7011

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal FÁBIO NUNES DE MARTINO (PR-3B) RECURSO CÍVEL Nº 5002658-02.2025.4.04.7011/ PR RELATOR : Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, ainda, aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença recorrida não acolheu a pretensão descrita na inicial em razão das inf

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45009248-70.2026.4.04.7201

    5009248-70.2026.4.04.7201

    TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO ADUANEIRO. PRAZO PARA CONCLUSÃO. A conclusão do despacho aduaneiro, ressalvados os casos de instauração de procedimento especial com expressa regulamentação própria, deve ocorrer no prazo de 8 dias, previsto no art. 4º do D 70.235/1972, conforme jurisprudência desta Corte.

    1ª TurmaRel. MARCELO DE NARDIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações