Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

46.574 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45026129-94.2026.4.04.0000

    5026129-94.2026.4.04.0000

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, na qual o executado alegava a ocorrência de prescrição intercorrente e a invalidade dos registros de parcelamento do sistema SISPAR para comprovar a suspensão do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executiva fiscal; e (ii) saber se os registros de parcelamento extraídos de sistema informatizado da Administração Pública possuem presunção de veracidade suficiente para demonstrar a suspensão do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A análise da prescrição intercorrente pressupõe o exame do desenvolvimento da execução fiscal e da eventual ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. 4. Os registros extraídos dos sistemas da Administração Pública gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cabendo ao executado apresentar elementos capazes de infirmar as informações neles consignadas. 5. Os documentos relativos à inscrição em dívida ativa e à cobrança do crédito permanecem acessíveis à parte interessada, nos termos do art. 41 da Lei nº 6.830/1980, de modo que competia ao executado requerer as respectivas cópias ou certidões para contradizer as informações fazendárias. 6. Diante da ausência de provas capazes de afastar a presunção de veracidade das informações de parcelamento registradas no sistema da exequente, não se evidencia a probabilidade de provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. Os registros de parcelamento constantes em sistemas informatizados da Administração Pública possuem presunção relativa de legitimidade e veracidade, incumbindo ao executado o ônus de apresentar prova em contrário para afastar a causa de suspensão da prescrição. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 40 e 41.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45006533-86.2025.4.04.7105

    5006533-86.2025.4.04.7105

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e determinando o pagamento de parcelas vencidas com juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às parcelas vencidas de condenação previdenciária, especialmente após as alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A remessa necessária é dispensada quando o valor da condenação, embora dependente de cálculos aritméticos simples, estimadamente não exceder o limite legal, conforme o Tema 1.081 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006 e o INPC de abril de 2006 a 08/12/2021, nos termos do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Os juros de mora incidem desde a citação de forma simples, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então até 08/12/2021, com base nos rendimentos da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 6. No período de 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se a taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 7. A partir de 10/09/2025, data de vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, incide a taxa SELIC com fundamento no art. 406, § 1º, combinado com o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, pois a nova emenda limitou a aplicação do IPCA acrescido de juros de 2% ao ano apenas aos requisitórios expedidos. 8. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, resguardando a aplicação de entendimento superveniente do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 10. A taxa SELIC é o índice aplicável para fins de atualização monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, mantendo-se sua aplicação após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025 com fundamento no Código Civil. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.495.146, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, REsp 1.727.064, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 19.05.2020.

    6ª TurmaRel. ALEX PERES ROCHAJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45010672-33.2024.4.04.7003

    5010672-33.2024.4.04.7003

    DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS HOSPITALARES. ATIVIDADE ESTÉTICA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NORMAS DA ANVISA. NÃO ENQUADRAMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis e remessa necessária contra sentença que julgou procedente o pedido de clínica de dermatologia para recolher o IRPJ e a CSLL com base de cálculo reduzida, nos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta de atividades de natureza hospitalar, com a repetição do indébito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus ao recolhimento de IRPJ e CSLL, mediante aplicação dos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta auferida, conforme previsto na Lei 9.249/95. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Para fazer jus ao tratamento tributário diferenciado, é necessário preencher os seguintes requisitos: (I) que se trate de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas; (II) que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária; e (III) que a sociedade empresária atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. 4. A prestadora de serviços hospitalares, para ter direito à apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL com percentuais reduzidos, deve estar organizada sob a forma de sociedade empresária, tal como exigido pela alínea "a" do inciso III do §1º do art. 15 da Lei 9.249/95. 5. Não é legítimo exigir a comprovação do atendimento às normas da ANVISA, uma vez que o exercício regular das atividades empresariais pressupõe a posse de alvará de funcionamento, o que gera presunção relativa de atendimento às exigências sanitárias. 6. Diante do não preenchimento dos requisitos legais de prestação de serviços hospitalares com custos diferenciados e de organização como sociedade empresária, a parte autora não faz jus ao recolhimento de IRPJ e CSLL com percentuais reduzidos, conforme o art. 15, § 1º, III, "a", e art. 20 da Lei nº 9.249/1995. IV. DISPOSITIVO: 7. Apelação da União e remessa necessária providas. Apelação da parte autora prejudicada. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.249/1995, arts. 15, § 1º, III, "a", e 20; CC/2002, art. 966. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 24.02.2010; TRF4, AC 5063373-05.2023.4.04.7100, Rel. Leandro Paulsen, 1ª Turma, j. 30.07.2025; TRF4, AC 5059959-08.2023.4.04.7000, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 12.11.2025.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45006132-65.2026.4.04.7004

    5006132-65.2026.4.04.7004

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE (PR-4A) RECURSO CÍVEL Nº 5006132-65.2026.4.04.7004/ PR RELATORA : Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE VOTO Trata-se de recurso do autor, que busca a concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte à DCB do NB 650.155.818-6, em 08/08/2024. Alega que foi reduzida a sua capacidade para o exercício da profissão de comerciante de distribuidora de bebidas, decorrência de quadro de fratura do calcâneo direito em r

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. LUCIANE MERLIN CLÈVEJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45008482-57.2025.4.04.7005

    5008482-57.2025.4.04.7005

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER (PR-3C) RECURSO CÍVEL Nº 5008482-57.2025.4.04.7005/ PR RELATORA : Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER VOTO Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, afastando o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 01/01/2016 a 31/07/2021 e negando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida ( evento 28, SENT1 ). Demanda a parte aut

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. FLAVIA DA SILVA XAVIERJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45000010-83.2025.4.04.7129

    5000010-83.2025.4.04.7129

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO OU NOVA AVALIAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM GRAU LEVE. MAIOR ESFORÇO CARACTERIZADO. ATIVIDADE HABITUAL DE METALÚRGICO. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/1999. TERMO INICIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de coisa julgada decorrente de ação anterior. O autor, trabalhador metalúrgico, sofreu acidente de trânsito que resultou em sequelas consolidadas no quadril esquerdo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a coisa julgada de ação anterior impede a análise de redução da capacidade laboral em período posterior decorrente de agravamento; e (ii) saber se o autor preenche os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A coisa julgada em ações de benefícios por incapacidade opera com a cláusula rebus sic stantibus, não impedindo o ajuizamento de nova demanda fundada no agravamento da moléstia ou em nova avaliação do quadro fático, limitando-se o termo inicial do benefício ao dia seguinte ao trânsito em julgado da ação anterior. 4. O laudo pericial judicial atestou a consolidação de sequelas definitivas (calcificação heterotópica no acetábulo) que implicam redução permanente da capacidade laborativa, em grau leve, para a atividade habitual de metalúrgico. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 416, firmou a tese de que o auxílio-acidente é devido ainda que a lesão e a consequente redução da capacidade funcional sejam mínimas ou em grau leve. 6. O rol de situações do Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 é meramente exemplificativo, não obstando a concessão do benefício a ausência de previsão expressa da sequela. 7. O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado em 04/12/2019, dia seguinte ao trânsito em julgado da ação anterior, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 07/01/2020. 8. Cabível a determinação de imediata implantação do benefício com base na tutela específica dos arts. 497 e 536 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 10. A superveniência de agravamento do quadro clínico afasta o óbice da coisa julgada em relação ao período posterior ao trânsito em julgado da ação anterior, sendo devido o auxílio-acidente quando demonstrada a redução da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo ou leve. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 60, § 4º; CPC, arts. 85, §§ 2º, I a IV, 3º, I, e 11, 337, § 2º, 479, 485, V, 487, I, 497, 505, I, 508, 536, 537, 1.013, § 3º, I, e 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I, 41-A, 42, 59, 86, caput e §§ 1º, 2º e 3º, 103, parágrafo único, e 124; Decreto nº 3.048/1999, art. 30, § 1º, art. 43, art. 71, art. 104 e Anexo III; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1457/RG; STF, ADIn 7873/DF; STF, Tema 1361/RG; STJ, REsp 1.109.591/SC (Tema 416 dos Recursos Repetitivos); STJ, Tema 862 dos Recursos Repetitivos; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5012977-66.2024.4.04.7107, 5ª Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, j. 17/12/2025; TRF4, AC 5001111-12.2025.4.04.7112, 5ª Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 10/11/2025; TRF4, RemNec 5008455-84.2024.4.04.7110, 6ª Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, j. 30/10/2025; TRF4, AC 5000583-47.2025.4.04.9999, 5ª Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, j. 11/09/2025; TRF4, AC 5014883-50.2022.4.04.7208, 9ª Turma, Relator para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11/06/2025; TRF4, AC 5004678-91.2023.4.04.9999, 6ª Turma, Relator Adriane Battisti, j. 09/10/2024; TRF4, AR 5055715-89.2020.4.04.0000, 3ª Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, j. 31/05/2023; TRF4, AC 5003240-84.2025.4.04.7113, 6ª Turma, Relator Altair Antonio Gregorio, j. 28/08/2026; TRF4, AC 5000418-15.2026.4.04.7105, 5ª Turma, Relator Francisco Donizete Gomes, j. 20/08/2026; TRF4, AC 5074998-36.2023.4.04.7100, 5ª Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, j. 12/08/2025; TRF4, Súmula 76.

    6ª TurmaRel. GUEVERSON ROGÉRIO FARIASJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45007999-66.2025.4.04.9999

    5007999-66.2025.4.04.9999

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO, HIDROCARBONETOS, POEIRA DE MADEIRA E AGROTÓXICOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS AJUSTADOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de diversos períodos de atividade especial por exposição a ruído, hidrocarbonetos, poeira de madeira e agrotóxicos, com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) se a ausência de averbação administrativa de tempo comum obsta o reconhecimento da especialidade do labor; (ii) se restou comprovada a especialidade do labor nos períodos postulados; (iii) se a utilização de EPI afasta a especialidade; (iv) se o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do laudo pericial judicial; e (v) quais os índices aplicáveis para a correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de averbação administrativa do período comum não impede o reconhecimento da especialidade do labor, desde que comprovado o vínculo e a exposição a agentes nocivos por meio de documentação idônea. 4. É admitida a utilização de laudo pericial por similaridade para comprovar a especialidade do labor em empresas inativas, desde que do mesmo ramo e com funções semelhantes, conforme a Súmula nº 106 do TRF4. 5. A especialidade do labor foi comprovada pela exposição a ruído acima dos limites de tolerância, hidrocarbonetos aromáticos (agente cancerígeno que dispensa análise quantitativa), poeira de madeira (agente patogênico) e agrotóxicos. 6. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade quando ineficaz para neutralizar os agentes nocivos, especialmente ruído, agentes biológicos e cancerígenos, conforme o Tema nº 1090 do STJ e o IRDR nº 15 do TRF4. 7. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido na DER. A perícia judicial não se confunde com documento novo para fins do Tema nº 1124 do STJ, pois é prova produzida em juízo sob o contraditório. 8. Os consectários legais devem ser adequados ex officio a partir de 09/12/2021, observando-se as regras da EC nº 113/2021 e da EC nº 136/2025, postergando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação desprovida. Consectários legais ajustados ex officio. Tese de julgamento: 10. A produção de prova pericial em juízo não se enquadra na hipótese de documento novo prevista no Tema nº 1124 do STJ, mantendo-se os efeitos financeiros do benefício previdenciário na data do requerimento administrativo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 497, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; CC, arts. 389, p.u., 406; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1124; TRF4, Súmula nº 106; TRF4, IRDR nº 15 (Tema 15). * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

    6ª TurmaRel. ANDRÉIA MOMOLLIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45003077-52.2025.4.04.7001

    5003077-52.2025.4.04.7001

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI (PR-4C) RECURSO CÍVEL Nº 5003077-52.2025.4.04.7001/ PR RELATORA : Juíza Federal PEPITA DURSKI TRAMONTINI VOTO Recorre a autora da sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, pois não implementado o tempo de contribuição necessário. Razões de voto. A aposentadoria devida aos segurados com deficiência está prevista

    4ª Turma Recursal do ParanáRel. PEPITA DURSKI TRAMONTINIJulgado em 23/10/2026coletada em 26/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45037135-37.2023.4.04.7200

    5037135-37.2023.4.04.7200

    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMAS 1079 E 1390 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. No Tema 1.079 (REsp 1.898.532 e 1.905.870), a Primeira Seção do STJ estabeleceu que o teto de 20 (vinte) salários mínimos (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981) não se aplica às contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. A Corte modulou os efeitos do julgado em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento do recurso repetitivo, obtendo pronunciamento favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. 2. No Tema 1.390 (REsp 2.185.634), a Primeira Seção do STJ definiu que o teto de 20 (vinte) salários mínimos também não se aplica às contribuiçõesao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI. A Corte não espelhou a modulação definida no Tema 1079, em razão da ausência de jurisprudência sólida favorável aos contribuintes em relação aos tributos examinados no julgamento do Tema 1390. 3. A impetrante não obteve pronunciamento favorável até então, de maneira que não é alcançada pela modulação de efeitos definida no Tema 1079, revelando-se improcedente a totalidade da pretensão.

    1ª TurmaRel. ADRIANE BATTISTIJulgado em 23/10/2026coletada em 27/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45042260-33.2025.4.04.7000

    5042260-33.2025.4.04.7000

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná Gab. Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS (PR-3A) RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5042260-33.2025.4.04.7000/ PR RELATOR : Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO VOTO Relatório dispensado, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01. A parte autora recorre e pretende a reforma da sentença, ao argumento de que os efeitos financeiros devem ser fixados na DER, conforme Tema 1.124 do STJ. Regularmente processados, vieram a esta

    3ª Turma Recursal do ParanáRel. GILSON LUIZ INÁCIOJulgado em 23/10/2026coletada em 24/10/20260 citações