Pular para o conteúdo

Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

46.574 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF49000264-38.2026.4.04.7004

    9000264-38.2026.4.04.7004

    DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGRESSÃO DE REGIME. APENADO EM SITUAÇÃO DE RUA. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que revogou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e determinou a regressão per saltum do regime aberto para o fechado, em razão da não localização do apenado, certificado como em situação de rua. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é legítima a conversão definitiva das penas restritivas de direitos e a regressão de regime sem a prévia oitiva do apenado em situação de rua; (ii) saber se é cabível a expedição de mandado de prisão cautelar exclusivamente para fins de localização e apresentação do apenado para audiência de justificação; e (iii) saber se devem ser deduzidas as parcelas de penas restritivas de direitos já cumpridas em caso de eventual conversão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A situação de rua do apenado revela extrema vulnerabilidade social, o que impede que a sua não localização seja interpretada, de plano, como abandono voluntário e injustificado do cumprimento da pena. 4. É indispensável a prévia oitiva do executado em audiência de justificação, nos termos do art. 118, § 2º, da LEP, antes de se aplicar a consequência executória mais gravosa de conversão da pena e regressão de regime. 5. Mostra-se adequada a expedição de mandado de prisão cautelar com finalidade exclusivamente instrumental, destinada a localizar e apresentar o apenado em juízo para a realização da audiência de justificação, conforme a jurisprudência deste Tribunal. 6. Inexiste bis in idem na decretação da prisão cautelar para fins de localização, pois a medida não possui caráter de sanção definitiva, servindo apenas para viabilizar o contraditório e a ampla defesa. 7. Sobrevindo a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, é obrigatória a dedução do tempo de pena restritiva de direitos efetivamente cumprido, nos termos do art. 44, § 4º, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. A não localização de apenado em situação de rua não autoriza a conversão imediata das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade ou a regressão de regime sem a realização de prévia audiência de justificação, sendo cabível a expedição de mandado de prisão cautelar exclusivamente para sua localização e apresentação em juízo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, § 4º; LEP, art. 118, § 2º; CPP, art. 367. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AgExPe 5018331-67.2022.4.04.7002, Rel. Loraci Flores de Lima, 8ª Turma, j. 07.12.2022; TRF4, AgExPe 5015693-95.2021.4.04.7002, Rel. Luiz Carlos Canalli, 7ª Turma, j. 16.11.2021.

    8ª TurmaRel. ANA PAULA DE BORTOLIJulgado em 14/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45007181-72.2025.4.04.7006

    5007181-72.2025.4.04.7006

    DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS DO ART. 29 DA LEI Nº 12.101/2009. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Não ocorre inovação recursal quando a matéria relativa ao preenchimento dos requisitos da imunidade foi expressamente impugnada pela União na contestação. 2. A pessoa jurídica sem fins lucrativos faz jus à gratuidade da justiça se demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481 do STJ. 3. O déficit financeiro comprovado nos exercícios de 2023 e 2024 justifica a concessão da gratuidade da justiça, não sendo a mera existência de ativo circulante óbice ao benefício, pois tais recursos são vinculados a projetos sociais. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 32 de Repercussão Geral, definiu que a regulação de aspectos materiais da imunidade tributária exige lei complementar, cabendo à lei ordinária tratar de aspectos procedimentais. 5. A apresentação do CEBAS não exime a entidade do ônus de comprovar o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101/2009 para usufruir da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988. 6. A comprovação da regularidade fiscal e da escrituração contábil deve abranger o ano anterior ao do requerimento administrativo da certificação, que no caso ocorreu em 2021, exigindo provas relativas ao exercício de 2020. 7. Diante do julgamento antecipado da lide e da insuficiência de provas documentais sobre o período correto, impõe-se a anulação da sentença proferida pelo juízo a quo para a reabertura da instrução processual, conforme pedido subsidiário de ambas as partes.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45076173-94.2025.4.04.7100

    5076173-94.2025.4.04.7100

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. TEMA 485 DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da questão nº 23 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Agente da Polícia Federal (Edital nº 01/2025), sob a alegação de cobrança de conteúdo de jurisprudência sem expressa previsão editalícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; e (ii) a possibilidade de o Poder Judiciário anular questão de concurso público por suposta extrapolação do conteúdo programático previsto no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que o juízo de origem apresentou fundamentação suficiente e adequada para solucionar a controvérsia, em observância ao art. 93, IX, da CF/1988. 4. O controle judicial sobre o conteúdo de questões e critérios de correção em concursos públicos é excepcional, limitando-se ao exame da legalidade e da constitucionalidade do certame, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 632.853/CE (Tema 485). 5. Não se configura erro grosseiro ou ilegalidade flagrante na questão nº 23, pois o enunciado indicava a aplicação do Código Penal e o edital do certame previa expressamente, em suas disposições finais (item 22.33.1), a possibilidade de utilização da jurisprudência dos tribunais superiores na elaboração das questões. 6. A insatisfação do candidato com os critérios de formulação e correção adotados pela banca examinadora caracteriza inconformismo com o mérito administrativo, cuja revisão é vedada ao Poder Judiciário ante a ausência de teratologia. 7. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O controle judicial sobre questões de concurso público é excepcional, limitando-se à verificação de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade do edital ou de seu descumprimento pela banca examinadora, sendo vedada a substituição da banca na avaliação do mérito das questões ou dos critérios de correção. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, 98, §§ 2º e 3º, 487, I, e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015 (Tema 485); STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.764.612/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.06.2020; TRF4, AG 5002501-76.2026.4.04.0000, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 06.05.2026.

    4ª TurmaRel. LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLEJulgado em 14/10/2026coletada em 15/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45006187-52.2022.4.04.7102

    5006187-52.2022.4.04.7102

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DIRETA. SÚMULA 436 DO STJ. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Certidão de Dívida Ativa que indica os processos administrativos, fundamentos legais, natureza, período da dívida e encargos preenche os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da LEF, gozando de presunção de certeza e liquidez não infirmada por prova em contrário, sendo desnecessária a apresentação de demonstrativo discriminado de cálculo ou de cópia do processo administrativo. 2. Nos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça, a entrega de declaração pelo contribuinte constitui o crédito tributário, restando afastada a decadência. A adesão a programa de parcelamento suspende a exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, o qual somente retoma o seu curso, por inteiro, a partir da exclusão formal do devedor do benefício fiscal. 3. Conforme a tese firmada no REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), a prescrição intercorrente exige a inércia da Fazenda Pública por prazo superior a cinco anos sem causas interruptivas ou suspensivas. Hipótese em que o curso do prazo prescricional permaneceu suspenso em razão de parcelamento administrativo ativo, inexistindo inércia da exequente apta a configurar a perda da pretensão executiva. 4. Os documentos e extratos sistêmicos apresentados pela Fazenda Nacional possuem fé pública e presunção de veracidade e legitimidade juris tantum, cabendo ao executado o ônus de apresentar prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu na espécie.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45015682-27.2021.4.04.7112

    5015682-27.2021.4.04.7112

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença de extinção da execução por preclusão consumativa, após a concordância expressa do exequente com os cálculos apresentados pelo INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para rediscutir a ocorrência de preclusão consumativa e aplicar as teses dos Temas 1.207 e 289 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando para a rediscussão de matéria já decidida no julgado. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, assentando que a concordância expressa com os cálculos de liquidação gera preclusão consumativa e impede a aplicação de tese jurídica superveniente. 5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que exponha os fundamentos suficientes para embasar a sua decisão. 6. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 8. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria decidida, sendo sua admissibilidade condicionada à presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.06.2025; STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 01.07.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 30.06.2025.

    6ª TurmaRel. FERNANDO QUADROS DA SILVAJulgado em 14/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45083212-45.2025.4.04.7100

    5083212-45.2025.4.04.7100

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPJ E CSLL. EXCLUSÃO DO DIFERIMENTO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.182 DO STJ. LEI Nº 14.789/2023. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, sendo inviável sua utilização com o propósito de rediscutir o mérito do julgado ou obter efeitos infringentes fora das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC. 2. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou fundamentadamente a matéria controvertida, consignando que, nos termos do Tema 1.182 do STJ e sob a disciplina da Lei nº 14.789/2023, os benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido, a exemplo do diferimento, não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, restando expressamente rechaçada a tese de ofensa ao pacto federativo, à imunidade recíproca e ao conceito constitucional de renda. 3. A discordância da parte quanto às premissas jurídicas adotadas não configura vício integrativo, considerando-se incluídos no julgado os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45004184-77.2025.4.04.7213

    5004184-77.2025.4.04.7213

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER (SC-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5004184-77.2025.4.04.7213/ SC RELATORA : Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN VOTO QUESTÃO JURÍDICA Trata-se de recurso interposto pelo(a) autor(a) contra sentença de parcial procedência que reconheceu o tempo de atividade rural no(s) período(s) de 20/05/1982 a 19/10/1986 ( evento 24, SENT1 ). O(a) autor(a) sustenta que exerceu atividade rurícola, em regime de economia fam

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. GABRIELA PIETSCH SERAFINJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45009118-93.2025.4.04.7208

    5009118-93.2025.4.04.7208

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER (SC-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5009118-93.2025.4.04.7208/ SC RELATORA : Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, fixando a DIB em 11/03/2026. A recorrente alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada para reconhecer o período de

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. GABRIELA PIETSCH SERAFINJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45009648-26.2022.4.04.7201

    5009648-26.2022.4.04.7201

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45064903-73.2025.4.04.7100

    5064903-73.2025.4.04.7100

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações