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Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

46.574 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45001891-30.2026.4.04.7204

    5001891-30.2026.4.04.7204

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER (SC-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5001891-30.2026.4.04.7204/ SC RELATORA : Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN VOTO QUESTÃO JURÍDICA Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de restabelecimento do benefício de Amparo Assistencial ao Idoso - LOAS (NB 209.090.668-0/88) à autora, desde 08/09/2025 ( evento 55, RecIno1 ). O INSS sustenta que a renda auf

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. GABRIELA PIETSCH SERAFINJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45005737-13.2025.4.04.7003

    5005737-13.2025.4.04.7003

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. CREDOR FIDUCIÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ARTIGO 130 DO CTN. SÚMULA 397 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A consolidação da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira transfere-lhe a propriedade plena do bem, operando-se a sub-rogação pessoal nos débitos tributários pendentes de IPTU e taxa de coleta de lixo, inclusive os anteriores à consolidação, em razão da natureza propter rem da obrigação (artigo 130 do Código Tributário Nacional). 2. A notificação do lançamento do IPTU e da taxa de coleta de lixo aperfeiçoa-se com o envio do carnê de cobrança ao endereço do imóvel, atraindo a incidência da Súmula nº 397 do Superior Tribunal de Justiça, competindo ao contribuinte o ônus de provar o não recebimento da guia. 3. A Certidão de Dívida Ativa que preenche os requisitos do artigo 202 do Código Tributário Nacional e do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 goza de presunção de certeza e liquidez, sendo desnecessária a juntada de demonstrativo discriminado de cálculo ou de cópia do processo administrativo, o que impõe a manutenção da sentença de improcedência e a revogação do efeito suspensivo anteriormente deferido.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45012191-75.2022.4.04.7112

    5012191-75.2022.4.04.7112

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos de atividade especial e determinando sua averbação, mas negando outros períodos e a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) verificar a especialidade de períodos laborados com exposição a ruído, poeiras metálicas, agentes químicos e sílica livre; e (iii) analisar o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com ou sem reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos, composto por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos técnicos, é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC. 4. Não é reconhecida a especialidade do período de 01/11/2000 a 29/01/2001, laborado na EIDT CIRIEX, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) da empresa indicam exposição a ruído em intensidade inferior aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação vigente para o período. 5. A especialidade do período de 05/02/2001 a 21/10/2009, na SOLUÇÕES AÇO USIMINAS, não foi reconhecida, pois o PPP e o laudo da empresa atestam ruído abaixo do limite de tolerância e a exposição a agentes químicos foi apenas eventual, não cumprindo o requisito de habitualidade e permanência. 6. O período de 03/11/2009 a 05/05/2010, na CALIANDRA INCORPORADORA, não é considerado especial, uma vez que o PPP regular não indica exposição a agentes nocivos e os riscos ergonômicos não são enquadráveis para fins previdenciários. 7. A especialidade do período de 07/01/2013 a 10/03/2015, na ARAUTERM EQUIP. TERMO METAL, não foi reconhecida, pois o PPP e o PPRA da empresa demonstram que o nível de ruído estava abaixo do limite de tolerância e não foram constatados outros fatores de risco. 8. O direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição não foi reconhecido, pois, mesmo com a reafirmação da DER para 31/01/2026 e o cômputo de todos os períodos, o segurado não preenche os requisitos para nenhuma das modalidades de aposentadoria previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: 10. A comprovação da especialidade de períodos laborais exige a demonstração de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância ou por análise qualitativa, conforme a legislação vigente à época, sendo insuficiente a mera alegação sem respaldo em documentação técnica ou quando a exposição é eventual. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 464, § 1º, II, 487, I, 496, § 3º, I, 927; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 20, 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; INSS, Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, § 6º; INSS, Instrução Normativa nº 77/2015, arts. 278, 280; NR-15; NR-16; NHO-01 da FUNDACENTRO. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.081; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Temas 422 e 423; STJ, Tema 694 (REsp nº 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014); STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090 (REsp n.º 2.080.584, n.º 2.082.072 e n.º 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025); STF, Tema 555 (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014); TRF4, IRDR Tema 15 (nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, AC n.º 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 05.04.2022; TRF4, AC n.º 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 21.07.2023; TRF4, AC n.º 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.08.2023; TRF4, AC n.º 5002441-16.2025.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec n.º 5006793-22.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC n.º 5022806-43.2020.4.04.7000, Rel. p/ acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5009258-03.2020.4.04.7112, Rel. p/ acórdão ANA PAULA DE BORTOLI, j. 29.04.2025; TRF4, AC 5000518-51.2024.4.04.7133, Rel. p/ acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ, j. 21.07.2025; TRF4, AC 5000170-70.2022.4.04.7111, Rel. p/ acórdão ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, j. 18.06.2025; TRF4, AC n.º 5028228-92.2017.4.04.7100, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 09.08.2022; STJ, AgInt no AREsp n.º 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 08.05.2018; TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, Rel. p/ acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 25.06.2025; TRF4, AC 5003771-19.2023.4.04.9999, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, j. 17.12.2025; TRF4, AC 5084357-19.2023.4.04.7000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 28.01.2026; TRF4, AC 5000117-58.2023.4.04.7110, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, j. 13.12.2023; TRF4, AC 5001536-28.2023.4.04.7009, Rel. p/ acórdão MÁRCIO ANTONIO ROCHA, j. 01.07.2025; TRF4, AC n.º 5080414-82.2023.4.04.7100, Rel. p/ acórdão Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, AC n.º 5000106-65.2020.4.04.7132, Rel. p/ acórdão Herlon Schveitzer Tristão, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5003572-88.2024.4.04.7112, Rel. p/ acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, j. 18.06.2025; TFR, Súmula 198; TNU, Súmula 09.

    6ª TurmaRel. FERNANDO QUADROS DA SILVAJulgado em 14/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45000561-83.2026.4.04.7111

    5000561-83.2026.4.04.7111

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45011830-65.2025.4.04.7205

    5011830-65.2025.4.04.7205

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (SC-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5011830-65.2025.4.04.7205/ SC RELATORA : Juíza Federal MARTA WEIMER VOTO QUESTÃO JURÍDICA Trata-se de recurso interposto pela parte autora, diante da sentença de improcedência. Requer a concessão do adicional legal desde a concessão da aposentadoria (01/08/1986), ou desde a cirurgia que resultou na implantação da ileostomia, sob alegação de que já havia necessidade permanete

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. MARTA WEIMERJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45005429-31.2026.4.04.7200

    5005429-31.2026.4.04.7200

    DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ISS. TEMA 634 DO STJ. TEMA 69 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo como via para a rediscussão do mérito da causa. 2. Na hipótese, o acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia e concluiu pela inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, aplicando a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 634 e afastando a aplicação analógica do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal. 3. O mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada não caracteriza vício de integração, restando assegurado o prequestionamento da matéria mediante a aplicação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45029486-82.2026.4.04.0000

    5029486-82.2026.4.04.0000

    DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APREENSÃO DE VEÍCULO E MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. PENA DE PERDIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão de tutela de urgência para a liberação de veículo e mercadorias importadas apreendidos em fiscalização aduaneira pressupõe a demonstração inequívoca da probabilidade do direito. Havendo controvérsia fática relevante sobre a destinação comercial das mercadorias e a boa-fé dos adquirentes, impõe-se a necessidade de ampla dilação probatória sob o crivo do contraditório, o que obsta o deferimento da medida liminar em cognição sumária e preserva a presunção de legitimidade do ato administrativo. 2. O perigo de dano apto a autorizar a antecipação da tutela recursal deve ser iminente, concreto e irreparável, não restando configurado pelo mero decurso do tempo decorrente da custódia administrativa legítima ou por prejuízos estritamente econômicos. Ademais, a necessidade de locomoção pessoal ou tratamento de saúde dos particulares não afasta a aplicação da legislação aduaneira, revelando-se igualmente inadequada a pretendida restituição do bem sob a condição de fiel depósito com restrição via RENAJUD. 3. Os atos de guarda e conservação de bens apreendidos sob a custódia da Receita Federal gozam de presunção de legalidade e eficiência, inexistindo obrigação legal de o ente público prestar contas periódicas ou apresentar relatórios técnicos de conservação ao particular, cabendo a este, em caso de eventual dano material superveniente, pleitear a devida reparação em via indenizatória própria.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45000028-06.2026.4.04.7215

    5000028-06.2026.4.04.7215

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER (SC-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5000028-06.2026.4.04.7215/ SC RELATORA : Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN VOTO QUESTÃO JURÍDICA Trata-se de recurso interposto pelo(a) autor(a) contra sentença de improcedência ( evento 28, SENT1 ). O(a) autor(a) sustenta que exerceu atividade rurícola em regime de economia familiar, no período de 28/04/1978 e 28/02/1988, em que boa parte contava com menos de 12 (doze)

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. GABRIELA PIETSCH SERAFINJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45001153-09.2026.4.04.7215

    5001153-09.2026.4.04.7215

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE (SC-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5001153-09.2026.4.04.7215/ SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o reconhecimento do período rural remoto pleiteado seria irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade rural.

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. ÉRIKA GIOVANINI REUPKEJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45028198-67.2025.4.04.7200

    5028198-67.2025.4.04.7200

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SEGURADO MAIOR DE 60 ANOS. ISENÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PERIÓDICA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em pleito de restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente, cessada após convocação para perícia médica sob suspeita de irregularidade por exercício de atividade laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a decadência do direito da Administração de revisar o ato de concessão do benefício; e (ii) saber se é devida a isenção de perícia médica periódica ao segurado maior de 60 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O prazo decadencial decenal para a revisão do ato concessório não se consumou, pois a concessão de auxílio por incapacidade temporária e a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente são atos administrativos distintos. O prazo conta-se do recebimento da primeira prestação do benefício convertido (DIB em 20/08/2015), não havendo transcorrido dez anos até a instauração do procedimento administrativo em 27/05/2020, nos termos do art. 103-A da Lei nº 8.213/1991. 4. A exigência de perícia médica e a consequente cessação do benefício são indevidas, uma vez que a suspeita de fraude decorrente de suposta atividade laboral por apenas dois meses não foi corroborada por provas idôneas no processo administrativo. 5. Aplica-se a isenção de reavaliação médica periódica prevista no art. 101, § 1º, II, da Lei nº 8.213/1991, tendo em vista que o segurado conta com mais de 60 anos de idade e não há comprovação de fraude que afaste o benefício legal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 7. O segurado maior de 60 anos em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente é isento de reavaliação médica periódica, nos termos do art. 101, § 1º, II, da Lei nº 8.213/1991, salvo em caso de fraude devidamente comprovada no processo administrativo.

    9ª TurmaRel. PAULO AFONSO BRUM VAZJulgado em 14/10/2026coletada em 16/10/20260 citações