AcórdãoTRF45012191-75.2022.4.04.7112
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos de atividade especial e determinando sua averbação, mas negando outros períodos e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) verificar a especialidade de períodos laborados com exposição a ruído, poeiras metálicas, agentes químicos e sílica livre; e (iii) analisar o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com ou sem reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos, composto por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos técnicos, é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC. 4. Não é reconhecida a especialidade do período de 01/11/2000 a 29/01/2001, laborado na EIDT CIRIEX, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) da empresa indicam exposição a ruído em intensidade inferior aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação vigente para o período. 5. A especialidade do período de 05/02/2001 a 21/10/2009, na SOLUÇÕES AÇO USIMINAS, não foi reconhecida, pois o PPP e o laudo da empresa atestam ruído abaixo do limite de tolerância e a exposição a agentes químicos foi apenas eventual, não cumprindo o requisito de habitualidade e permanência. 6. O período de 03/11/2009 a 05/05/2010, na CALIANDRA INCORPORADORA, não é considerado especial, uma vez que o PPP regular não indica exposição a agentes nocivos e os riscos ergonômicos não são enquadráveis para fins previdenciários. 7. A especialidade do período de 07/01/2013 a 10/03/2015, na ARAUTERM EQUIP. TERMO METAL, não foi reconhecida, pois o PPP e o PPRA da empresa demonstram que o nível de ruído estava abaixo do limite de tolerância e não foram constatados outros fatores de risco. 8. O direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição não foi reconhecido, pois, mesmo com a reafirmação da DER para 31/01/2026 e o cômputo de todos os períodos, o segurado não preenche os requisitos para nenhuma das modalidades de aposentadoria previstas na Emenda Constitucional nº 103/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: 10. A comprovação da especialidade de períodos laborais exige a demonstração de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância ou por análise qualitativa, conforme a legislação vigente à época, sendo insuficiente a mera alegação sem respaldo em documentação técnica ou quando a exposição é eventual.
___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 464, § 1º, II, 487, I, 496, § 3º, I, 927; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 20, 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; INSS, Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, § 6º; INSS, Instrução Normativa nº 77/2015, arts. 278, 280; NR-15; NR-16; NHO-01 da FUNDACENTRO. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.081; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Temas 422 e 423; STJ, Tema 694 (REsp nº 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014); STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090 (REsp n.º 2.080.584, n.º 2.082.072 e n.º 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025); STF, Tema 555 (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014); TRF4, IRDR Tema 15 (nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, AC n.º 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 05.04.2022; TRF4, AC n.º 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 21.07.2023; TRF4, AC n.º 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.08.2023; TRF4, AC n.º 5002441-16.2025.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec n.º 5006793-22.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC n.º 5022806-43.2020.4.04.7000, Rel. p/ acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5009258-03.2020.4.04.7112, Rel. p/ acórdão ANA PAULA DE BORTOLI, j. 29.04.2025; TRF4, AC 5000518-51.2024.4.04.7133, Rel. p/ acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ, j. 21.07.2025; TRF4, AC 5000170-70.2022.4.04.7111, Rel. p/ acórdão ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, j. 18.06.2025; TRF4, AC n.º 5028228-92.2017.4.04.7100, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 09.08.2022; STJ, AgInt no AREsp n.º 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 08.05.2018; TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, Rel. p/ acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 25.06.2025; TRF4, AC 5003771-19.2023.4.04.9999, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, j. 17.12.2025; TRF4, AC 5084357-19.2023.4.04.7000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 28.01.2026; TRF4, AC 5000117-58.2023.4.04.7110, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, j. 13.12.2023; TRF4, AC 5001536-28.2023.4.04.7009, Rel. p/ acórdão MÁRCIO ANTONIO ROCHA, j. 01.07.2025; TRF4, AC n.º 5080414-82.2023.4.04.7100, Rel. p/ acórdão Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, AC n.º 5000106-65.2020.4.04.7132, Rel. p/ acórdão Herlon Schveitzer Tristão, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5003572-88.2024.4.04.7112, Rel. p/ acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, j. 18.06.2025; TFR, Súmula 198; TNU, Súmula 09.