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Biblioteca jurídica

Catálogo de jurisprudências

1.204.010decisões no catálogo32 tribunais · atualizado hoje às 06:28

46.574 decisões no catálogo

  1. AcórdãoTRF45039969-22.2023.4.04.7100

    5039969-22.2023.4.04.7100

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que deu provimento à apelação do segurado para conceder aposentadoria por tempo de contribuição, sob a alegação de omissão quanto à impossibilidade de reconhecer o direito adquirido às regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação das regras da Emenda Constitucional nº 103/2019, sob o argumento de que a indenização do tempo de serviço como contribuinte individual foi paga após a vigência da referida emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado analisou a controvérsia de forma clara e suficiente, assentando expressamente a inaplicabilidade do Tema 1.329/STF e das regras da EC nº 103/2019 diante do marco temporal fixado pela Data de Entrada do Requerimento (DER). 5. A pretensão de rediscutir o mérito do julgado e modificar o entendimento adotado pela Turma não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. 6. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que explicite os fundamentos suficientes para embasar sua decisão, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988. 7. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo suficiente que o julgado apresente fundamentação clara e coerente para a solução da controvérsia. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 494, 1.022 e 1.025; EC nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.06.2025; STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 01.07.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 30.06.2025.

    6ª TurmaRel. FERNANDO QUADROS DA SILVAJulgado em 14/10/2026coletada em 18/10/20260 citações
  2. AcórdãoTRF45000673-84.2024.4.04.7220

    5000673-84.2024.4.04.7220

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER (SC-2A) RECURSO CÍVEL Nº 5000673-84.2024.4.04.7220/ SC RELATORA : Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN VOTO Trata-se de segundos embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão deste Colegiado que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos, mantendo incólume o julgamento do recurso inominado que negou provimento ao seu apelo. Sustenta o embargante a ocorrência de vício

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. GABRIELA PIETSCH SERAFINJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  3. AcórdãoTRF45005002-31.2026.4.04.7201

    5005002-31.2026.4.04.7201

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE (SC-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5005002-31.2026.4.04.7201/ SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A parte embargante alega, em síntese, a existência de vícios no julgado

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. ÉRIKA GIOVANINI REUPKEJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  4. AcórdãoTRF45005130-05.2022.4.04.7003

    5005130-05.2022.4.04.7003

    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. 2. No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente a insurgência da União, assentando que a pretensão de reaver valores anteriormente restituídos configura invalidação de ato administrativo pretérito, atraindo a incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, o qual se consumou em relação ao pagamento efetuado em 2014. 3. Da mesma forma, restou expressamente decidido que os pagamentos de 2014 e 2019 decorreram de processos administrativos distintos e autônomos, de modo que o prazo decadencial deve ser aferido individualmente, não se operando a decadência quanto ao pagamento de 2019, cuja cobrança iniciou-se antes do decurso do prazo de cinco anos. 4. A discordância com as premissas fáticas e jurídicas adotadas pelo colegiado não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, restando assegurado o prequestionamento da matéria nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  5. AcórdãoTRF45003101-56.2025.4.04.7203

    5003101-56.2025.4.04.7203

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE (SC-2B) RECURSO CÍVEL Nº 5003101-56.2025.4.04.7203/ SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que deu provimento ao recurso inominado do INSS para julgar improcedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade. A embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta,

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. ÉRIKA GIOVANINI REUPKEJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  6. AcórdãoTRF45006692-82.2022.4.04.9999

    5006692-82.2022.4.04.9999

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  7. AcórdãoTRF45007667-17.2026.4.04.7202

    5007667-17.2026.4.04.7202

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juiz Federal HENRIQUE LUIZ HARTMANN (SC-2C) RECURSO CÍVEL Nº 5007667-17.2026.4.04.7202/ SC RELATORA : Juíza Federal MARTA WEIMER VOTO QUESTÃO JURÍDICA Trata-se de recurso interposto pela parte autora diante da sentença de improcedência. Requer a reforma da sentença com a concessão de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio por incapacidade temporária, sob alegação de que há redução de sua capacidade laboral, em razão das

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. MARTA WEIMERJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  8. AcórdãoTRF45006262-49.2026.4.04.7200

    5006262-49.2026.4.04.7200

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69/STF. LEI Nº 14.592/2023. METODOLOGIA DO GROSS-UP REVERSO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO ICMS DESTACADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação (artigo 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil) quando o magistrado de origem apresenta fundamentação idônea e suficiente para a resolução da controvérsia, não estando obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 69 da Repercussão Geral (RE nº 574.706/PR), consolidou o entendimento de que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é exclusivamente o destacado nas notas fiscais, rechaçando a inclusão de valores calculados por metodologias financeiras ou de "gross-up" (cálculo "por dentro"). 3. As alterações promovidas pela Lei nº 14.592/2023 nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 alinham-se à orientação dos Tribunais Superiores, de modo que a pretensão da impetrante de aplicar o "gross-up" reverso para fins de exclusão do ICMS carece de amparo legal e jurisprudencial, impondo-se o desprovimento do recurso.

    1ª TurmaRel. LUCIANE A. CORRÊA MÜNCHJulgado em 14/10/2026coletada em 17/10/20260 citações
  9. AcórdãoTRF45020218-35.2026.4.04.7200

    5020218-35.2026.4.04.7200

    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Santa Catarina Gab. Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE (SC-2B) MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5020218-35.2026.4.04.7200/ SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte impetrante em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal, sob a alegação de omissão quanto ao distinguishing suscitado e necessidade de esclarecimento acerca da situação processual do Recurso Inominado. Inicialmente, destac

    2ª Turma Recursal de Santa CatarinaRel. ÉRIKA GIOVANINI REUPKEJulgado em 14/10/2026coletada em 16/10/20260 citações
  10. AcórdãoTRF45011408-83.2026.4.04.7002

    5011408-83.2026.4.04.7002

    DIREITO PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso Criminal em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que rejeitou a denúncia por descaminho, aplicando o princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão refere-se à possibilidade de afastamento da aplicação do princípio da insignificância, em crimes de descaminho, diante da reiteração delitiva, ainda que o valor do tributo iludido seja inferior ao patamar estabelecido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A 4ª Seção desta Corte definiu que a reiteração delitiva, caracterizada pela existência de procedimentos administrativos e fiscais, inquéritos policiais ou ações penais em curso, afasta a aplicação do Princípio da Insignificância, em razão do maior grau de reprovabilidade da conduta (ENUL 5004454-27.2017.4.04.7005). 4. Presentes os requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, e a existência de indícios de materialidade e de autoria, suficientes no momento processual em que vigora o princípio in dubio pro societate, deve ser recebida a denúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso criminal em sentido estrito provido. Tese de julgamento: 6. A reiteração delitiva, comprovada por procedimentos administrativos ou outras ações penais por condutas similares, afasta a aplicação do princípio da insignificância em crimes de descaminho, independentemente do valor dos tributos iludidos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334, caput; CPP, art. 41; CPP, art. 395, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 188377 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 08.09.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.258.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe de 24.04.2023; STF, Súmula 709; TRF4, ENUL 5004454-27.2017.4.04.7005, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 4ª Seção, j. 24.02.2021.

    8ª TurmaRel. MARCELO MALUCELLIJulgado em 14/10/2026coletada em 15/10/20260 citações