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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que deu provimento à apelação do segurado para conceder aposentadoria por tempo de contribuição, sob a alegação de omissão quanto à impossibilidade de reconhecer o direito adquirido às regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à aplicação das regras da Emenda Constitucional nº 103/2019, sob o argumento de que a indenização do tempo de serviço como contribuinte individual foi paga após a vigência da referida emenda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado analisou a controvérsia de forma clara e suficiente, assentando expressamente a inaplicabilidade do Tema 1.329/STF e das regras da EC nº 103/2019 diante do marco temporal fixado pela Data de Entrada do Requerimento (DER). 5. A pretensão de rediscutir o mérito do julgado e modificar o entendimento adotado pela Turma não é cabível na via estreita dos embargos de declaração. 6. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que explicite os fundamentos suficientes para embasar sua decisão, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988. 7. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo suficiente que o julgado apresente fundamentação clara e coerente para a solução da controvérsia. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 494, 1.022 e 1.025; EC nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 23.06.2025; STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 01.07.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 30.06.2025.